O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar nesta sexta-feira (1/8) a ação direta de inconstitucionalidade que trata do uso de animais em manifestações culturais como as vaquejadas. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e a ministra Carmen Lúcia acompanhou a divergência, aberta pelo ministro Flávio Dino. O julgamento está previsto para terminar em 8/8.

Prática da vaquejada está em debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal
A ação questiona a Emenda Constitucional 96/2017, que não considera cruéis as atividades desportivas que envolvam animais, desde que sejam manifestações culturais e registradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro; trechos da Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada, o rodeio e o laço como patrimônio cultural imaterial; e um trecho da Lei 10.220/2001 que equipara os peões de vaquejada a atletas profissionais.
Autora do processo, a Procuradoria-Geral da República argumenta que a vaquejada é incompatível com os preceitos constitucionais, que exigem um meio ambiente equilibrado e proíbem tratamento cruel de animais.
Segundo Rodrigo Janot, que chefiava a PGR à época em que a ação foi proposta, a crueldade de uma atividade não desaparece, nem deixa de ser relevante, se uma norma jurídica passa a considerá-la como manifestação cultural.
O órgão considera impossível praticar vaquejada sem causar sofrimento profundo aos bois, pois eles só são derrubados quando puxados com força pela cauda, o que pode provocar dores, lesões musculares, fraturas ósseas, traumatismos graves na coluna vertebral e paralisia.
Outro argumento é que a tradição cultural, que tem origem na necessidade de reunir o gado criado solto, foi descaracterizada e se transformou em atividade econômica, com disputa entre vaqueiros, distribuição de prêmios, cobrança de ingressos dos espectadores e venda de produtos no entorno do evento.
Na última sexta (14/3), em outro julgamento (ADI 5.728), o Supremo já validou a EC 96/2017.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar todas as normas contestadas. Até o momento, ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Toffoli afirmou que a Constituição veda práticas cruéis contra os animais. Por outro lado, disse o ministro, ela consagra, como garantia fundamental, os direitos culturais. “Não há dúvidas de que os direitos culturais também constituem direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, igualmente cobertos pelas garantias de eternidade.”
O magistrado apontou que a EC 96/17 “buscou atribuir estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, dando, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais”.
Além disso, a emenda exige que a prática aconteça “dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural, fixados em legislação específica”.
De acordo com ele, a lei de 2016, ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, buscou garantir o bem-estar dos animais envolvidos e estabeleceu regulamentos específicos sobre o trato dos animais.
O relator ainda lembrou que, por determinação da Lei 12.870/2013, os vaqueiros são profissionais habilitados, dos quais se exige treinamento específico.
Divergência
O ministro Flávio Dino concordou com Toffoli em relação à emenda constitucional, mas entendeu que as leis sobre o tema não são suficientes para garantir o bem-estar dos animais envolvidos.
Para ele, enquanto não for aprovada uma lei regulamentadora específica que atenda a esse objetivo, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) deverá analisar os regulamentos específicos das associações ou entidades legais organizadoras dos esportes com animais. O ministro sugeriu um prazo de 90 dias para a pasta decidir se homologa ou não tais regulamentos.
Além disso, segundo ele, as sanções para o descumprimento desses regulamentos devem seguir os parâmetros da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, que tratam de sanções penais por danos ao meio ambiente.
Dino se baseou no trecho da EC 96/17 segundo o qual as atividades desportivas em questão devem ser “regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
De acordo com o magistrado, a lei de 2001 contém apenas normas gerais sobre a atividade dos peões e não trata da proteção dos animais. Por isso, não exerce o papel de lei específica exigido pela emenda constitucional.
Na sua visão, a lei de 2016 também não fala do bem-estar dos animais. Logo, não pode ser considerada lei específica.
Um trecho dessa lei diz que regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres serão aprovados por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Mapa. As entidades ficaram responsáveis até mesmo por estabelecer sanções para casos de descumprimento dessas regras.
Segundo Dino, a lei de 2016 expressamente transfere às entidades privadas “o poder de disciplinar a proteção ao bem-estar animal”. Ou seja, a norma repassou a exigência de lei específica e “se limitou a prever regulamentos privados”.
Dino foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Terceira vertente
O ministro Cristiano Zanin considerou a ADI 5.772 parcialmente procedente. Assim como Dino, concordou com Toffoli a respeito da constitucionalidade da EC 96/2017. Porém, reconhece a efetividade do que é determinado pela Lei 10.220/2001 e pela Lei 13.364/2016, desde que sejam observados os critérios impostos pela Lei 13.873/2019.
A legislação mais recente acrescentou ao artigo 3º do texto de 2016 as alíneas A e B. Esta, em seu parágrafo 2º, exige que aos animais usados em vaquejadas tenham água, alimentação e local apropriado para descanso; e utilizem protetores de cauda. E que o local da prática tenha instalações, ferramentas e utensílios adequados para a prestação de assistência veterinária; e pelo menos 40 centímetros de areia na área onde os animais são derrubados (para minimizar os impactos das quedas).
“Sem a observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a prática da vaquejada, dentre os quais a garantia do bem estar em concreto do animais envolvidos, afasta-se a regularidade do exercício do direito e as condutas praticadas podem subsumir-se às leis penais já existentes que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais”, escreveu o magistrado.
Zanin ressaltou ainda que as obrigações criadas pelo dispositivo correspondem ao mínimo necessário para a preservação dos animais sem impedir a adoção de medidas adicionais pelos organizadores das vaquejadas.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Dino
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 5.772
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login