Os autos do processo não têm capa. Esta é uma máxima conhecida entre os operadores do direito, mas nem sempre efetivamente aplicada. O garantismo penal e a legalidade não devem ser relativizados conforme o réu. As regras do jogo valem — ou deveriam valer — para qualquer pessoa submetida ao processo penal, que, como lembra Carnelutti, é por si só uma tortura [1].
Tais posicionamentos foram fortemente defendidos durante o julgamento do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como de fato deveriam ter sido, houve uma firme atuação nesse sentido, que, inclusive, se mostrava necessária.
Atualmente, nos deparamos com um novo caso, envolvendo um outro político e ex-presidente da República, com a imputações de tipos penais distintos daqueles outrora atribuídos ao presidente Lula. Nesta semana, será julgado o recebimento ou não de denúncia oferecida contra Jair Bolsonaro. Como se sabe, os crimes imputados possuem gravidade acentuada, sobretudo diante da relevância da defesa do Estado democrático de direito e das instituições.
Entretanto, há uma questão processual que merece ser discutida: a definição da competência para este julgamento — se caberá à 1ª Turma ou ao plenário. E para isso, é imprescindível recorrer à recente decisão da própria Corte Suprema.
Julgamento do Habeas Corpus
No dia 12 de março, o STF concluiu o julgamento do Habeas Corpus 232.627/DF [2], fixando o entendimento de que a prerrogativa de foro, nos crimes praticados em razão da função, subsiste mesmo após o afastamento do cargo.
O julgamento teve início em 2024, quando, após o voto do relator ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin, houve pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, tendo os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Flavio Dino, naquela ocasião, antecipado os votos, acompanhando o relator. Restaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Do resultado publicado no site do Supremo Tribunal Federal, consta:
“O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.”
Portanto, com o novo entendimento da corte, todo aquele que, à época dos fatos, detinha prerrogativa de foro, continuará sendo julgado pelo Supremo, mesmo após o término do mandato.
Competência do julgamento

Diante dessa definição, surge a necessidade de se determinar se a competência para o julgamento caberá a uma das turmas ou ao plenário da corte. E aqui se reforça o ponto inicial: o devido processo legal e a legalidade devem ser respeitados a todos, independente de ideologia ou alinhamento político. O Estado democrático de direito não admite um “direito penal do inimigo“.
Dito isso, tem-se que o artigo 5, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência do plenário desta corte, com redação dada pela Emenda Regimental 59/2023, estabelece que:
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;
Já o artigo 9º do mesmo regimento dispõe sobre a competência das turmas:
Compete às Turmas:
I – Processar e julgar originariamente:
L) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta;
m) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta.”
Conclusão
Portanto, da interpretação conjunta da decisão do Habeas Corpus 232.627/DF [3], e dos dispositivos do Regimento Interno do STF, que foram acima indicados, extraem-se duas conclusões: quando se trata de crime cometido em razão do cargo, a competência para o julgamento será preservada, mesmo após o afastamento do cargo ou término da função; e em se tratando de crime comum praticado pelo presidente da República, a competência originária para o julgamento é do plenário.
O Regimento Interno não faz menção a “ex-presidente da República”, em nenhuma de suas previsões sobre competência. Logo, ao se tratar de crime cometido em razão do cargo — ainda que o agente hoje seja um ex-presidente — a competência permanece no Supremo Tribunal Federal, e, diante da literalidade do artigo 5, inciso I, do regimento interno, cabe ao plenário o processamento e julgamento originário.
Se os autos do processo, de fato, não têm capa, como não deveriam ter, a conclusão técnica parece ser a de que a competência para julgar o ex-presidente Jair Bolsonaro é do plenário do Supremo Tribunal Federal.
[1] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Conan: São Paulo, 1995, p. 46.
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436. Acesso em: 20 março de 2025.
[3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6742436. Acesso em: 20 março de 2025.
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