Passados sete anos e meio desde a última decisão no caso, a 1ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo, reconheceu no último mês a prescrição e extinguiu a punibilidade de uma mulher acusada de diversos furtos.

Juíza criticou excesso de prazo na retenção dos autos por parte do defensor público e determinou a prescrição
Na decisão, a juíza Juliana Trajano de Freitas Barão determinou comunicação à Defensoria Pública-Geral paulista quanto à conduta do defensor que atuou no caso e hoje é o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual. Segundo ela, Roque Jeronimo de Andrade apresentou “extrema desproporcionalidade na retenção dos autos”.
A julgadora analisou dez processos devolvidos em dezembro do último ano pelo defensor, incluindo este. Segundo ela, os autos permaneceram com Andrade por “período significativo”: um processo por nove anos, outro por oito anos, outro por seis, quatro deles por cinco anos cada, um por três anos e dois casos por dois anos cada.
Procurada, a Defensoria Pública de São Paulo informou que ainda não foi oficialmente notificada da situação: “Aguardamos a formalização das informações para que possamos proceder com a devida análise dos fatos. Esclarecemos que, como de praxe, não comentamos questões relacionadas a procedimentos disciplinares”.
O caso em questão é o de uma denúncia por diversos furtos ocorridos entre 2013 e 2015 em um mesmo apartamento, ao qual a ré era a única pessoa com acesso (além do morador, vítima dos crimes). No total, ela teria furtado US$ 30 mil.
A denúncia foi recebida em 2015 e, no ano seguinte, o juiz Carlos José Zulian condenou a mulher a um ano e dois meses de prisão no regime aberto. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direitos e pagamento de 11 dias-multa.
Em julgamento de embargos de declaração, em agosto de 2017, Zulian reconheceu que a ré vinha restituindo a quantia de forma parcelada e reduziu a pena para sete meses de prisão, substituída por prestação de serviços à comunidade e cinco dias-multa.
Após a ré apresentar recurso, foi determinada, em 2018, abertura de vista para a defesa incluir seus argumentos. Os autos foram devolvidos somente em dezembro de 2024.
Com base na pena máxima do delito, Juliana Barão explicou na nova decisão que o prazo prescricional do caso é de quatro anos. E, desde a decisão de 2017, já se passaram sete anos e meio. Por isso, ela reconheceu a prescrição.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0017374-54.2015.8.26.0050
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login