Em julgamento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre um advogado e um escritório sediado em São Paulo.
Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal, o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do primeiro e segundo graus que identificaram no caso todos os requisitos típicos da relação de emprego.

TRT-2 reconheceu vínculo empregatício de advogado com escritório
No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-2 foram desconsiderados princípios como os da livre iniciativa, livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.
No novo julgado, a 1ª Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas, sim, admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Sem contrato
Em seu voto, a desembargadora Eliane Aparecida Pedroso, relatora do caso, disse que a defesa não se sustenta na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que traria a debate os parâmetros da ADPF 324, mas da terceirização, por meio da intermediação de um dos sócios que teria admitido o advogado.
“Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio”, disse.
Ainda, acrescentou que não houve contratação escrita de advogado associado e que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos típicos da relação de emprego, quais sejam salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição — os quais não são aplicáveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.
A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado.
Ela afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistência do vínculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.
“Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (…) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem”, explicou.
“Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença.”
Linguagem simples
O acórdão desse processo foi redigido conforme a Recomendação 144 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem.
Também exibe ementa no modelo-padrão objetivo definido pelo CNJ, de acordo com o Ato Normativo 0004748-65.2024.2.00.0000. O conteúdo traz ramo do Direito; classe processual; frase ou palavras que indicam o assunto principal; e conclusão. Já a estrutura contém os itens “caso em exame”, “questão em discussão”, “razões de decidir” e “dispositivo e tese”.
De acordo com o CNJ, a padronização visa facilitar a compreensão, de maneira rápida e clara, dos principais pontos e fundamentos do caso às partes, à comunidade jurídica e a toda a população. Com jnformações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login