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Ambiente Jurídico

Resolução 510/2025 do Conama e a uniformização da Autorização de Supressão de Vegetação

A Resolução 510 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), publicada em 15 de setembro de 2025, propõe a padronização nacional das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV). Em consonância com o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e com a Lei Complementar 140/2011, a norma traz para o centro do procedimento elementos do Direito Ambiental Geográfico, convertendo a ASV em um ato administrativo com conteúdo espacial verificável e dados publicizados. É claro que isso tende a qualificar a transparência e a auditabilidade do processo, indo em encontro aos princípios da transparência e da participação.

Não obstante o texto normativo represente avanço na governança ambiental ao uniformizar critérios e incorporar dados abertos, a etapa de implementação exigirá organização institucional e capacidade técnica. Por isso, vale examinar seus méritos, lacunas e os desafios práticos de execução, em especial quando se olha para a infraestrutura digital necessária para que a padronização ocorra na prática.

O objetivo central da Resolução 510/2025 é fixar nacionalmente critérios técnicos e requisitos formais de transparência, integração e publicidade para as ASVs emitidas pelos órgãos ambientais. O ato fica fora do escopo do manejo florestal sustentável e das autorizações de queima controlada, e passa a ser compreendido como uma decisão administrativa dotada de condicionantes técnicas e de um dossiê de dados que precisa ser acessível e reutilizável. A norma também esclarece que a limpeza de áreas rurais para uso alternativo do solo, por até cinco anos, pode dispensar a ASV quando não houver intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL) e quando se tratar de área já consolidada ou objeto de ASV anterior, desde que o interessado apresente declaração formal ao órgão competente.

Entre os pontos estruturantes, a emissão da ASV fica condicionada à inscrição ativa do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem pendências impeditivas, e à aprovação da localização da Reserva Legal. O prazo de validade é de doze meses, com possibilidade de prorrogação por período equivalente. A resolução também lista campos obrigatórios que devem constar na autorização, inclusive a representação georreferenciada da área a suprimir, com coordenadas no sistema Sirgas 2000, o que permite checagens espaciais e reconciliação com outras bases informacionais oficiais.

Esse ponto dialoga diretamente com o recente Decreto 12.689, de 21 de outubro de 2025, que prorrogou a obrigatoriedade de georreferenciamento fundiário para o dia 21 de outubro de 2029. Enquanto a Resolução Conama 510/2025 exige desde já a representação espacial precisa para as ASVs (em Sirgas 2000), o regime registral permanece com uma “janela aberta” de quatro anos sem vedação de atos sem georreferenciamento. Esse desencontro normativo reforça o alerta de especialistas de que a centralidade temporária do CAR (autodeclaratório) não é suficiente para sustentar a governança territorial, ampliando riscos de grilagem e de sobreposição de áreas justamente no período em que o país busca padronizar suas autorizações de supressão.

Para mitigar esse descompasso, o eixo da transparência aparece de maneira mais incisiva quando a norma determina a disponibilização das ASVs e dos relatórios técnicos em sistemas de acesso público, preferencialmente integrados ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). Para viabilizar essa integração, o Ibama disponibiliza um padrão de sistema e os Estados e Municípios ajustam seus ambientes à API do Sinaflor. Em termos práticos, isso significa que cada ASV precisa sair a público não apenas como documento, mas como um pacote mínimo de dados: uma planilha com chaves regulatórias e administrativas (número do CAR e sua situação, órgão emissor, autoridade, datas de emissão e validade, bioma e fitofisionomia, área autorizada, área do imóvel e percentuais, referência ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e, quando disponível, código de certificação no Sigef) e um arquivo vetorial do polígono em Sirgas 2000 com projeção identificada. Publicar dessa forma transforma a autorização em informação relacionável, pronta para análise cruzada e monitoramento contínuo, contribuindo assim para aperfeiçoar o controle ambiental.

Esse desenho de dados induz um fluxo de governança que começa no protocolo, passa por validações automatizadas e culmina na publicação ativa. Na entrada do processo, além da verificação do CAR analisado ou do fundamento para eventual exceção, é prudente consolidar a checagem do SNCR e registrar de forma estruturada as informações fundiárias disponíveis. Em seguida, antes da emissão, o polígono da área pretendida precisa passar por um conjunto de verificações geoespaciais: topologia válida (sem autointerseções, buracos espúrios ou polígonos abertos), coerência entre área calculada e área declarada, e cruzamentos com espaços territoriais especialmente protegidos, como APP, RL, unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas. A manifestação técnica deve explicitar o resultado dessas checagens, pois é justamente esse relatório que dá substância à decisão administrativa e viabiliza o seu controle social.

Medidas necessárias

Fica patente que a eficácia da norma vai depender da plena funcionalidade de dois sistemas digitais, o CAR e o Sinaflor. No que diz respeito a este sistema, isso está de acordo com a decisão do ministro Flávio Dino na ADPF 743/DF, que obriga todos os níveis federativos a usar o mesmo sistema de Direito à Geoinformação no que diz respeito ao controle ambiental da flora. Quanto ao CAR, a resolução permite, caso a análise do CAR não seja concluída no prazo de 90 dias, que o órgão ambiental possa emitir a ASV de forma excepcional, mediante uma “justificativa técnica fundamentada” e uma “manifestação técnica assinada por profissional habilitado”. Em face do passivo de análise em praticamente todos os estados da Federação, onde milhões de cadastros esperam a validação há anos, esse prazo será inexequível para a imensa maioria dos casos. Diante disso, sugere-se a criação de uma espécie de força-tarefa nacional para acelerar a análise dos cadastros, o que envolveria o aporte de recursos federais, a cessão de analistas e o desenvolvimento de ferramentas de análise semiautomatizada com prioridade para os Municípios e regiões com maior pressão de desmatamento.

Spacca

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Do ponto de vista federativo, a resolução reconhece a competência originária dos órgãos ambientais municipais para emitir ASVs em intervenções que não envolvam atividades agropecuárias em zona rural, condicionando essa atuação à existência de capacidade técnica, conselho municipal ativo e publicização efetiva das autorizações. Já para as atividades agropecuárias em zona rural, admite-se cooperação formal com o Estado. Em qualquer cenário, a municipalização que se pretende qualificada pressupõe equipe multidisciplinar, infraestrutura de geoprocessamento, fiscalização minimamente estruturada e um arranjo de dados abertos com integração à API do Sinaflor e relatório anual consolidado.

Para que a transparência saia do enunciado e chegue ao cidadão, convém que os órgãos publiquem, junto com as autorizações, os metadados básicos: responsável pela base, data e hora da última atualização, versão do esquema, base legal e escopo do conjunto de dados. Também é recomendável que os portais ofereçam filtros por CAR, SNCR, município, bioma e período, exportação em CSV e GeoJSON/GeoPackage, e um histórico de retificações com identificadores imutáveis, carimbo temporal e hash dos arquivos vetoriais. Esse tipo de versionamento cria uma trilha de auditoria que reduz controvérsias e facilita a atuação dos órgãos de controle e o acompanhamento da sociedade civil.

A norma exige, ainda, a publicação de relatório anual consolidado com dados das ASVs do ano anterior. Esse relatório ganha força quando estruturado com três indicadores simples e comparáveis. O primeiro é a integridade cadastral, medida pelo percentual de ASVs com CAR analisado frente às emitidas por exceção. O segundo é a efetividade, observada pela razão entre área executada e área autorizada, com recortes por bioma e município e com séries históricas que indiquem o comportamento no tempo. O terceiro é a coerência fundiária, medida pela proporção de autorizações com SNCR ativo e, quando cabível, código Sigef informado, o que favorece a reconciliação entre o ato ambiental e a situação dominial.

Existem, porém, alguns pontos que requerem cautela. O prazo de 180 dias de vacatio legis tende a pressionar, sobretudo, municípios com baixa capacidade técnica. Uma estratégia realista é dividir a implantação em duas etapas: na inicial, publicar as planilhas e os vetores de forma estática, com checklist de validações e um relatório anual já estruturado; e depois, operar a API de consulta pública, o webhook de integração automática com o Sinaflor, painéis de acompanhamento e uma trilha de auditoria completa. Outra lacuna é a ausência de parâmetros mínimos para a compensação ambiental, pois embora a resolução autorize os órgãos estaduais e municipais a exigirem medidas compensatórias, a falta de diretrizes comuns pode produzir assimetrias indesejadas entre unidades federativas. Uma resposta possível é instituir, por ato do próprio Conama, uma matriz pública por bioma e fitofisionomia, com critérios técnicos e justificativas padronizadas, aumentando a comparabilidade e a previsibilidade do sistema. Não se pode esquecer que a Resolução 510/2025 surgiu da necessidade de se fixar um padrão técnico e procedimental comum sobre o assunto para o país inteiro.

A resolução poderia ter estabelecido o prazos para a manifestação dos órgãos ambientais, o que garantiria previsibilidade aos empreendedores e desestimularia a inércia na análise ambiental. Também poderia ter feito alguma referência às hipóteses de descumprimento de condicionantes ou de emissão irregular da ASV – o que deverá ser tratado pela regra geral aplicada às licenças ambientais. Como a ASV muitas vezes é etapa do licenciamento, a resolução poderia ter aprofundado a integração entre os dois instrumentos. Outra lacuna é a falta de apoio e dede financiamento para que Estados e Municípios estruturem os seus sistemas. Contudo, a  norma foca na transparência e nos procedimentos apenas.

A maior virtude da Resolução 510/2025 é posicionar a ASV no paradigma do dado espacial verificável. Ao vincular o ato ao CAR e à localização da RL, ao requerer a divulgação imediata dos atributos em formatos reutilizáveis e ao integrar o fluxo com o Sinaflor, cria-se um ambiente propício ao monitoramento em escala, à comparação de políticas públicas e à redução de incertezas. Evidentemente, a efetividade desse desenho depende de checagens geoespaciais automatizadas, versionamento, metadados consistentes e métricas claras, capazes de traduzir a autorização em informação útil para a sociedade e para a gestão pública. Outro destaque é a definição da competência municipal para a supressão de vegetação em áreas urbanas nas atividades de interesse local predominante, o que guarda consonancia com a Lei Complementar 140/2011 e com o Código Florestal.

Os desafios remanescentes, como a janela curta para implantação, a falta de parâmetros específicos para compensações e as dificuldades para a implementação do CAR, não comprometem a inflexão e os avanços trazidos pela norma. É preciso transformar a padronização jurídica em padronização de dados, com interoperabilidade, publicidade ativa e verificação técnica rotineira, o que gerará mais transparência e efetividade do controle ambiental. O Direito Ambiental Geográfico deixa de ser um mero adereço teórico e passa a compor o próprio tecido das decisões administrativas ambientais, em que o espaço, a informação integral e em tempo real e a legalidade caminham juntos. Entretanto, a administração pública precisa prover as condições materiais para que a resolução seja cumprida, seja do ponto de vista técnico, de recursos humanos ou financeiro, uma vez que se trata de um país gigantesco e com uma diversidade social, política e ecológica imensa.

Talden Farias

é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne, Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

Luiz Ugeda

é advogado do Porto Advogados, doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor em Geografia pela Universidade de Brasília e presidente da Comissão Especial de Geodireito da OAB-SP.

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