A Prefeitura de Matias Barbosa (MG) foi condenada a indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família no cemitério do município. A decisão, proferida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

Autora descobriu que jazigo perpétuo de sua família foi substituído por outro túmulo
Segundo o processo, o avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério em 1960, quando sepultou uma de suas filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo. Porém, em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local correspondente, havia sido construído um túmulo de outra família.
Ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um túmulo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.
O município afirmou não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo. Alegou ausência de responsabilidade do ente público e imputou à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.
O réu destacou ainda que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.
Novo jazigo
Em primeiro grau, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.
A sentença determinou ainda que a prefeitura, no prazo de 30 dias, deve escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.
O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reformou a sentença e reduziu o valor do dano moral para R$ 15 mil.
Ele concordou com a constatação dos danos sofridos, mas decidiu reduzir o montante para “para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte”.
O relator esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
“A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público.”
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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