Descanso sem paz

TJ-MG condena município a indenizar por jazigo não localizado

A Prefeitura de Matias Barbosa (MG) foi condenada a indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família no cemitério do município. A decisão, proferida pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

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O avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo em 1960, quando sepultou uma de suas filhas

Autora descobriu que jazigo perpétuo de sua família foi substituído por outro túmulo

Segundo o processo, o avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério em 1960, quando sepultou uma de suas filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo. Porém, em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local correspondente, havia sido construído um túmulo de outra família.

Ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um túmulo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.

O município afirmou não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo. Alegou ausência de responsabilidade do ente público e imputou à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.

O réu destacou ainda que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.

Novo jazigo

Em primeiro grau, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.

A sentença determinou ainda que a prefeitura, no prazo de 30 dias, deve escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reformou a sentença e reduziu o valor do dano moral para R$ 15 mil.

Ele concordou com a constatação dos danos sofridos, mas decidiu reduzir o montante para “para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte”.

O relator esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.

“A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público.”

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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