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Opinião

Uso da Selic para corrigir dívidas civis vai impactar a construção civil

No último dia 15 de outubro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferiu decisão unânime que redefine o cenário das obrigações civis no Brasil. O julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou tese vinculante no Tema 1.368 dos recursos repetitivos. A taxa Selic passa a ser o índice obrigatório para juros de mora e correção monetária em dívidas civis.

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O aspecto mais relevante da decisão é sua aplicação retroativa. A regra vale inclusive para processos iniciados antes da Lei 14.905/2024, que havia estabelecido a Selic como índice para atualização de débitos civis, mas deixou dúvidas sobre sua aplicação a processos anteriores. A decisão do STJ encerra essa discussão ao afirmar que se trata de interpretação do artigo 406 do Código Civil, norma já vigente desde 2002. Encerra-se, assim, uma disputa jurídica de mais de vinte anos.

A afetação ao rito dos recursos repetitivos decorreu da multiplicidade de processos versando sobre o tema e das decisões contraditórias em tribunais estaduais, que ora aplicavam IGP-M, ora IPCA, ora INCC, criando insegurança jurídica sistêmica.

Cenário antes da decisão na construção civil

Até então, o Brasil vivia um verdadeiro mosaico de critérios de correção. Imagine uma construtora que obteve sentença favorável em 2020 para receber indenização por inadimplemento de contrato de empreitada; o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicava IPCA-E mais juros de 1% ao mês. No Paraná, outro tribunal utilizava INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) mais a mesma taxa de juros. No Rio Grande do Sul, alguns juízes já adotavam a Selic.

Essa fragmentação gerava insegurança jurídica e dificultava o planejamento financeiro. Construtoras com obras em múltiplos estados não sabiam quanto efetivamente receberiam. Incorporadoras não conseguiam calcular com precisão suas obrigações. O mercado de antecipação de recebíveis judicializados operava com deságios elevados devido à imprevisibilidade.

O que muda com a decisão

A partir de agora, a uniformização é a regra. A Selic, taxa básica da economia brasileira, torna-se o padrão nacional. A Selic já incorpora correção monetária e juros, evitando-se a cumulação de índices distintos.

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Para ilustrar: se uma dívida de R$ 100 mil referente a medições de obra não pagas está em discussão judicial desde 2022, a atualização será feita exclusivamente pela Selic acumulada no período. Não há mais espaço para discussões sobre qual índice de inflação aplicar (INCC, IGP-M, IPCA) ou qual percentual de juros somar. A simplificação é evidente.

Economicamente, a decisão se justifica. O STJ argumenta que permitir remuneração superior à Selic nas relações civis criaria uma distorção. Os próprios bancos, ao captar e emprestar recursos para financiamento de obras, estão vinculados a essa taxa. Um credor civil não pode ter direito a rendimento maior do que o sistema financeiro oferece. Isso violaria a lógica macroeconômica e criaria incentivos perversos. A decisão promove, assim, harmonia entre as obrigações públicas e privadas.

Quando a decisão não se aplica na construção civil

Aqui reside o ponto crucial que gestores de contratos, áreas jurídicas e de orçamento devem compreender. A decisão do STJ respeita dois pilares fundamentais do direito: a coisa julgada e a autonomia da vontade.

Primeiro, se o título judicial já transitou em julgado com previsão de outro índice de correção, ele prevalece. Exemplo prático: uma construtora obteve sentença definitiva em 2023 determinando correção pelo INCC mais juros de 1% ao mês em ação sobre aditivos contratuais não pagos. Essa decisão não será alterada. A coisa julgada é intangível. A nova tese do STJ não tem efeito rescisório. Ela se aplica apenas a processos em curso, sem decisão definitiva.

Segundo, e igualmente importante, quando o próprio contrato de empreitada estabelece juros e correção monetária, prevalece o pactuado. O princípio do pacta sunt servanda permanece intocado.

Se um contrato de construção prevê que, em caso de inadimplemento, haverá correção pelo INCC e juros de 2% ao mês, essa cláusula será respeitada.

A decisão do STJ incide apenas quando não há convenção entre as partes. O artigo 406 do Código Civil é claro: aplica-se a taxa legal “quando os juros moratórios não forem convencionados”.

A autonomia privada é preservada. Isso é fundamental para contratos de empreitada, subempreitada, fornecimento de materiais e concessões de infraestrutura que preveem índices setoriais como INCC ou Sinapi.

Quadro resumo: aplicação da decisão

Situação
Índice aplicável
Contrato omisso quanto a juros/correção
Selic (nova regra)
Contrato com cláusula específica de índice
Índice pactuado (autonomia preservada)
Sentença com trânsito em julgado
Índice da sentença (coisa julgada)
Processo judicial em curso
Selic (aplicação retroativa)

Impactos práticos para empresas de construção

Gestão financeira e controladoria

As áreas financeiras e de controladoria de construtoras ganham previsibilidade significativa. Provisões contábeis para contingências judiciais tornam-se mais precisas. A Selic é uma taxa pública, de fácil acesso e acompanhamento. Não há mais necessidade de consultar múltiplos índices ou interpretar jurisprudências divergentes. A gestão de risco melhora significativamente. Projeções de recebimentos de créditos judicializados ganham previsibilidade, facilitando o planejamento de desembolsos com fornecedores e folha de pagamento.

Mercado de antecipação de recebíveis

A padronização pode fomentar negociações no mercado de antecipação de recebíveis. Bancos e factorings que descontam recebíveis judicializados terão mais segurança para precificar ativos. O deságio tende a diminuir. Isso beneficia construtoras que desejam antecipar créditos em litígio para manter o fluxo de caixa.

Questão da inflação setorial

Contudo, há um ponto de atenção crítico. A Selic é volátil e pode não refletir adequadamente a inflação setorial. O INCC, índice específico da construção, frequentemente apresenta variação superior à inflação geral (IPCA) e à própria Selic, especialmente em períodos de alta de commodities (aço, cimento) e valorização do dólar (equipamentos importados).

Entre 2017 e 2020, por exemplo, a Selic chegou a patamares de 2% ao ano, enquanto o INCC acumulou variação muito superior, refletindo a inflação real de custos de materiais e mão de obra no setor. Nesse cenário, a remuneração pela Selic pode não cobrir integralmente os prejuízos efetivos da construtora.

O próprio acórdão prevê uma válvula de escape: o artigo 404 do Código Civil permite ao juiz conceder indenização suplementar se os juros não cobrirem o prejuízo. Essa ressalva, porém, pode gerar nova onda de litígios. Construtoras podem pleitear indenização adicional demonstrando que a Selic não cobriu a inflação de custos, mediante planilhas de composição de custos e cotações de materiais. A discussão se desloca do índice de correção para a suficiência da indenização.

Contratos em andamento

Para contratos de empreitada em execução, a decisão traz uma reflexão estratégica. Construtoras e contratantes devem revisar cláusulas de inadimplemento e penalidades. Se o contrato é omisso quanto a juros e correção, a Selic passa a ser a referência automática para eventuais débitos judicializados. Isso pode tornar vantajoso renegociar termos contratuais para incluir expressamente índices setoriais (INCC, SINAPI) que melhor reflitam a inflação de custos da construção, protegendo ambas as partes de distorções futuras.

Questão da retroatividade

A aplicação retroativa merece reflexão cuidadosa. Contratos de obras de infraestrutura, que frequentemente se estendem por anos, serão impactados. Um credor que, em 2021, calculava receber R$ 150 mil com base em INCC mais juros de 1% ao mês, pode agora receber valor diferente com a Selic. Dependendo do período e da oscilação das taxas, pode haver ganho ou perda. Essa mudança nas regras do jogo, embora tecnicamente justificada pela necessidade de uniformização jurisprudencial, toca na previsibilidade que o mercado tanto valoriza.

O STJ fundamenta a retroatividade na interpretação do artigo 406 do Código Civil. A norma sempre existiu. O que muda é apenas a sua interpretação uniforme. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa de lei nova, mas de definição do sentido de lei antiga. Esse argumento é juridicamente robusto. Mas, do ponto de vista econômico, o efeito prático é semelhante: alteração de expectativas consolidadas.

Recomendações práticas para gestores

Diante do novo cenário, sugere-se às empresas do setor:

  1. Revisar contratos em andamento quanto à existência de cláusulas específicas sobre juros e correção monetária
  2. Atualizar minutas-padrão incluindo índices setoriais quando houver interesse em afastar a Selic
  3. Reavaliar provisões contábeis de contingências judiciais à luz da nova uniformização
  4. Considerar acordos judiciais em processos pendentes, dada a nova previsibilidade de cálculo
  5. Documentar prejuízos específicos em casos de inadimplemento para eventual uso do artigo 404 do CC

Considerações finais

Em síntese, a decisão do STJ inaugura nova era de previsibilidade na atualização de débitos civis, especialmente relevante para o setor da construção civil. A Selic torna-se padrão nacional, mas a autonomia privada permanece intocada: contratos bem redigidos podem prever índices setoriais. O desafio está na transição e na adequação dos créditos passados ao novo entendimento.

A decisão representa um marco na evolução do direito civil brasileiro. Alinha o Judiciário à realidade econômica contemporânea. Promove isonomia e simplificação. Para construtoras, incorporadoras e empresas de infraestrutura, a mensagem é clara: a Selic é agora o denominador comum das obrigações civis não convencionadas. O planejamento financeiro e jurídico deve incorporar essa nova realidade.

O desafio, contudo, permanece. A segurança jurídica não se constrói apenas com uniformização de índices. Ela exige também respeito às expectativas legítimas e à estabilidade das relações passadas. A decisão é tecnicamente impecável. Mas o ideal seria que a uniformidade do presente não gerasse incertezas sobre o passado. O direito e a economia caminham juntos. E ambos dependem de um elemento essencial: a confiança. A decisão fortalece a previsibilidade futura. Resta saber se o custo da transição será absorvido sem abalos pela indústria da construção civil e pelo mercado de infraestrutura.

Arthur Mendes Lobo

é doutor em Direito pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial, advogado e sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados

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