O Direito Empresarial adota a teoria da empresa, definindo o que é empresa a partir do artigo 966 do Código Civil brasileiro de 2002, se desvencilhando, portanto, da teoria dos atos de comércio (Código comercial francês de 1808). Vale lembrar que o Brasil adotava o Código Civil de 1916 para as relações puramente civilistas e regia as relações mercantis com o Código Comercial de 1850 (Lei nº 556).

Com o advento da Lei nº 10.406/2002, conhecida como Código Civil (CC/02), foram unificados os dois Codex, Civil e Comercial, intensificando a ideia de se tratar de Direito Privado. Essa junção fez com que se questionasse a autonomia do Direito Comercial/Empresarial. Contudo, não resta dúvida de que se trata de ramo próprio e autônomo, com regras próprias, princípios e regramento peculiares, permitindo que ele seja identificado com tal.
Embora não predomine a ideia de que para garantir a autonomia seja necessário ter código próprio, fato é que houve a propositura de Projeto de Lei nº 1.572/2011, visando a criação de um novo código comercial, defendido pelo professor Fábio Ulhoa Coelho, dentre outros renomados profissionais da área. Por outro, como não é diferente no direito, havia oposição quanto a ideia do novo código.
Logo na sequência, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado nº 487/2013, a fim de alterar o Código Comercial, “que passa a ser dividido em três partes: I) Parte Geral, composta dos seguintes títulos: a) Do Direito Comercial; b) Da Pessoa do Empresário; c) Dos Bens e da Atividade do Empresário; d) Dos Fatos Jurídicos Empresariais; II) Parte Especial, que disciplina os seguintes temas: a) Das Sociedades; b) Das Obrigações dos Empresários; c) Do Agronegócio; d) Do Direito Comercial Marítimo; e) Do Processo Empresarial; III) Parte Complementar, que contém as disposições finais e transitórias”.
A discussão sobre alterar e/ou criar um Código Comercial novo, desvinculado do Código Civil, a nosso sentir, deve(ria) ganhar destaque concomitantemente com a proposta de reforma do Código Civil, uma vez que o Projeto de Lei nº 4 de 2025 propõe atualização e trata de assuntos afetos àquele ramo específico do Direito, que outrora fora disciplinado em código separado.
Como mencionado, a autonomia do ramo do Direito se dá mediante a constatação de regras próprias, princípios inerentes à disciplina e demais elementos que o identificam contendo objeto próprio de estudo. O Direito Empresarial, sem dúvida possui características distintivas de qualquer disciplina. Exemplo disso é o tema da finalidade de lucro se tratar de ficção jurídica com ou sem personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial, legitimidade processual, assim como outros tantos elementos que o definem como atividade de empresa.
Os contratos empresariais, a título exemplificativo, não podem ser analisados à luz de outro ramo do Direito, pois contêm peculiaridade – inicialmente – que lhe é inerente, por exemplo, a simetria entre as partes. Artigo 421, §1º, CC/02, e mesmo com a redação dos artigo 421-C, 421-E do Projeto de Lei nº4 de 2025, se mantém a regra de presunção e paridade e simetria entre as partes contratantes, leia-se, empresas contratantes. Logo, a ideia de vulnerabilidade não é a regra, é o que se depreende do artigo 421-C ao estabelecer que: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, se não houver elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção”.

O atual Código Civil, de 2002, inicia a tratativa do Direito de Empresa a partir do artigo 966 e se encerra no artigo 1.195 ao tratar de escrituração etc., além de leis esparsas, por exemplo Lei nº 6.404/76 (sociedade anônima), Lei nº 11.101/2005, ao tratar do direito concursal, dentre outras.
O Direito Empresarial atual dialoga não somente com o Direito Privado, com os players do setor privado. A complexidade das relações comerciais/empresariais não se limita a discussões únicas e exclusivamente civilistas, tampouco se confundem com o Código Civil. Assim como não há como inserir o Direito do Trabalho, do Consumidor ou Tributário (por exemplo) no Codex civilista, pois há um viés próprio a cada ramo, não assiste razão – salvo melhor entendimento – para mantê-lo inserido ao Código Civil.
Debate necessário
Numa perspectiva simplória, se o Livro II for extraído do Código Civil de 2002 (artigo 966 a 1.195) –, haverá uma redução de mais de 200 artigos, considerando aqueles que já foram revogados etc., assim, as matérias de natureza civilista estariam concentradas em um código, enquanto o Direito Empresarial seria deslocado e/ou alocado em novo diploma legal.
A proposta aqui não é reformar o Código Comercial e/ou alterá-lo, mas sim pautar o tema para refletir se não é oportuno, em tempos de reforma do Código Civil, deixar o Direito Empresarial destacado dele e passar a tratá-lo em um código próprio, tal é a gama de assuntos complexos tratados na legislação civilista.
Assim, (re)discutir a necessidade de um novo Código Comercial/Empresarial pode ser a oportunidade para enxugar as matérias disciplinadas no Novo Código Civil. Além disso, traria o protagonismo da atividade econômica — com finalidade lucrativa — a um Codex voltado para atividade empresarial.
O legislador tem a oportunidade de discutir e rediscutir o tema dos novos Códigos — Civil e Comercial —, de forma unificada, a fim de evitar que, após a futura promulgação do Codex civilista, avance o Projeto de Lei do Senado nº 487/2013, que “continua a tramitar”, segundo consta no sítio eletrônico do Senado.
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