O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou a figura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), sendo esta uma modalidade de intervenção de terceiros que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica e, por isso, permite a responsabilização pessoal de integrante da pessoa jurídica nas hipóteses em que a lei material autoriza.

A inovação legislativa visa a compatibilizar a figura da desconsideração da personalidade jurídica sedimentada no artigo 50 do Código Civil com os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A doutrina e os tribunais passaram a discutir acerca de sua aplicabilidade nas execuções fiscais, vez que é desenvolvida pelo rito especial da lei de execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça ainda não firmou posição sobre o tema. A 2ª Turma entende que não há compatibilidade entre a aplicação do IDPJ em face da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e do Código Tributário Nacional (CTN) [1], visto que o rito da Lei de Execução Fiscal não admitiria a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo (artigo 16, §1º), bem como não comportaria suspensão automática do processo, conforme o desenho legislativo do IDPJ (artigo 134, §3º, do CPC). Já a 1ª Turma defende haver possibilidade de aplicação do IDPJ nas hipóteses típicas de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mas afastando a necessidade do incidente quando a questão se amolda as situações de responsabilidade decorrente dos artigos 134 ou 135 do CTN [2].
Ante a não pacificação das Turmas do STJ, a matéria foi afetada pela 1ª Seção, sob o Tema 1.209, cuja tese é a seguinte:
Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ampliou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão firmou a seguinte tese:
“Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e ·n e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, · art. 135, incisos I, II e III); e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”
Cumpre destacar que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a possibilidade de suspensão automática do processo (artigo 134, §3º, do CPC). Assim, não há prejuízo do regular do andamento do processo de execução fiscal em relação aos demais coobrigados devidamente incluídos na CDA.
Instauração do IDPJ
Em relação aos casos de responsabilização fundados na existência de grupo econômico de fato, o TRF3 decidiu pela necessidade de instauração do IDPJ para que seja apurado se o grupo econômico incidiu em abuso de personalidade jurídica (artigo 50, § 3º, do CC) ou se incidiu na hipótese do interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (artigo 124, I, do CTN), vez que a mera existência do grupo não enseja o abuso de personalidade jurídica e, desta feita, se faz necessário cientificar o terceiro trazido à responsabilidade tributária.
Houve também a determinação da aplicação do IDPJ para investigar se houve atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, ou mesmo dolo, nas hipóteses do artigo 135 do CTN cumulado com o artigo 50 do CC.
A Fazenda Pública Nacional argumentou que não havia possibilidade de aplicação do IDPJ em execuções fiscais, vez que a defesa do suposto responsável tributário poderia ser realizada apenas através de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, caput, da LEF. O argumento da Fazenda Nacional não pode ser analisado isoladamente, deve-se observar que o artigo 4º, V, da LEF possibilita o ajuizamento da execução fiscal diretamente em face do responsável tributário e, neste caso, teria sido dada a possibilidade de defesa no processo administrativo, sendo desnecessário o IDPJ para apurar novamente a responsabilidade, restando assegurado apresentação de embargos à execução.
Responsabilidade tributária
Assim, a defesa apresentada pela União não se amolda à hipótese do artigo 4º, V, da LEF e não possibilita o afastamento da conclusão do TRF3 pela necessidade de IDPJ para os casos de apuração de responsabilidade tributária quando o pretenso responsável não consta da CDA.
Destaca-se que a execução fiscal é submetida às normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial (artigo 4º, § 2º).
Por fim, o Projeto de Lei nº 2.488/2022 (projeto da nova Lei de Execução Fiscal), em sua redação original, proibia expressamente a aplicação do IDPJ na execução fiscal (artigo 39, §5º). No entanto, a Comissão Temporária do Senado para o exame de projetos de reforma dos processos administrativo e tributário nacional aprovou a Emenda nº 8, substitutiva do Projeto de Lei nº 2.488/2022, e há o reconhecimento da necessidade de aplicação do IDPJ para fins de redirecionamento da execução fiscal a eventuais responsáveis que não constam na certidão de dívida ativa, restando clara a possibilidade de “bloqueio cautelar de bens do corresponsável quando houver probabilidade do direito”.
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Referências
Superior Tribunal de Justiça. Disponível aqui.
BRASIL. Senado. PL nº 2488/2022 (original). Disponível aqui.
BRASIL. Senado. PL nº 2488/2022 (substituto). Disponível aqui.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível aqui.
____ Disponível aqui.
[1] AgInt nos EDcl no REsp 1.861.880/SE
[2] Agravo Interno no Recurso Especial 2020/0058972-1
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