Há algo de tragicômico no modo como os estados modernos tratam o tempo. O cidadão cumpre; o Estado posterga. O cidadão investe; o Estado procrastina. O cidadão vive; o Estado arquiva. Em Portugal, a ironia é dupla: o país que um dia navegou além do tempo e dos mapas hoje se afoga em protocolos. O chamado Golden Visa é o símbolo maior desse anacronismo. Criado para atrair investimento, acabou por revelar o lado obscuro da burocracia: o investidor cumpre tudo — injeta capital, adquire imóvel, estabelece domicílio, paga impostos —, mas o Estado, com solenidade impassível, ainda não o reconhece como residente.

A Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81) determina que o estrangeiro pode requerer cidadania após cinco anos de residência legal [1]. Aparentemente simples. Mas, segundo a Lei dos Estrangeiros (Lei nº 23/2007), a residência legal só nasce com a concessão da autorização de residência [2]. Assim, o tempo jurídico não começa quando o indivíduo vive, investe ou contribui — mas quando o Estado decide que ele existe. É o tempo como concessão, não como fato. É o relógio do poder, não o relógio da vida.
O formalismo literal converteu-se em anestesia institucional. O Estado, incapaz de cumprir seus próprios prazos, descobre uma forma curiosa de neutralizar a própria culpa: finge que o tempo não correu. O investidor, que há anos vive em Portugal, simplesmente “ainda não reside”. É o que poderíamos chamar de metafísica da espera: o sujeito existe, mas sem reconhecimento; respira, mas não conta; cumpre deveres — inclusive tributários —, mas não acumula tempo. O absurdo é que o Estado cobra impostos desde o primeiro dia, mas só reconhece a residência quando lhe convém.
A confiança legítima, princípio erigido no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo [3], converte-se em ironia. Confie, mas espere. Invista, mas aguarde. Viva, mas não conte. Aquele que cumpre a lei vê-se refém do atraso estatal — e, se ousa questionar, descobre que o tempo só começa quando o Estado, por piedade, decide despertá-lo do sono administrativo.
Atraso imputável ao Estado
Por sorte — ou resistência hermenêutica —, parte da jurisprudência portuguesa começa a insurgir-se contra esse absurdo. Decisões recentes do Tribunal Central Administrativo Sul reconheceram que, quando o atraso é imputável ao Estado, o prazo de cinco anos deve ser contado desde o protocolo do pedido, e não da emissão tardia da autorização. Não se trata de ativismo, mas de hermenêutica coerente: a letra da lei deve ser lida à luz do princípio da confiança, e não contra ele. É um gesto de sanidade. O ato administrativo, nesses casos, é meramente declarativo, não constitutivo. Reconhece o que já é. Não cria o que já existe.
A jurisprudência resgata, na verdade, uma interpretação já presente no próprio Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei nº 322/82, artigo 7º) [4]: o tempo de residência pode ser contado desde o requerimento quando o atraso for imputável à Administração. Não há inovação; há resgate de coerência que o formalismo burocrático havia sepultado.

O problema, porém, é mais profundo do que a disputa de datas. O Estado promete na Constituição e trai no balcão. O ordenamento português ergue princípios — confiança legítima, boa-fé, segurança jurídica —, mas a prática administrativa os rompe. Não é apenas mora: é ruptura hermenêutica. É a contradição entre o que se diz e o que se faz, entre o direito proclamado e o direito negado.
A cidadania é, antes de tudo, reconhecimento de pertencimento. Quem vive, trabalha e participa da comunidade política já é, de fato, parte dela. Negar isso por conta de atrasos administrativos é negar o próprio sentido de res publica. Reduzir o vínculo humano à emissão de um cartão é trair a ideia de que o direito serve à vida, e não o contrário.
Aumento no tempo exigido para cidadania
Mas, em 28 de outubro de 2025, o Parlamento português aprovou um projeto que eleva o tempo exigido para cidadania de cinco para dez anos — ou sete, para cidadãos da CPLP. A lei aguarda promulgação presidencial. O gesto é eloquente: o Estado quer eternizar a espera, como se a lentidão fosse virtude e o reconhecimento, um favor. A morosidade transforma-se em método. O atraso, em doutrina.
A distinção entre terceiros (dez anos) e CPLP (sete anos) levanta outra questão: por que o tempo de quem investe, trabalha e contribui vale menos que o tempo de quem partilha apenas a língua? O vínculo econômico e existencial — demonstrado em anos de impostos pagos, empregos gerados, vida vivida — é tratado como inferior ao vínculo meramente cultural. É a hierarquização dos pertencimentos.
Mesmo que a Constituição, no seu artigo 18.º, impeça a retroatividade de leis restritivas de direitos [5], o que se discute aqui não é apenas norma, mas coerência. O Estado que convida investidores sob promessa de estabilidade não pode, depois, alterar o jogo. O princípio da segurança jurídica é mais que uma abstração: é o cimento da confiança civilizatória. A previsibilidade é o que distingue o Estado de direito do Estado de conveniência.
O tempo é o verdadeiro termômetro da justiça. O investidor que espera a autorização não está em pausa: está em vida. Trabalha, contribui, participa. Mas, para o Estado, é como se não existisse. É a reencenação burocrática da dialética do senhor e do escravo: o dominado só existe quando o dominador o reconhece. O problema é que o dominador, neste caso, está atrasado.
Cidadania retardada é exclusão
A hermenêutica literalista é a máscara do poder. O Estado refugia-se no texto da lei para não encarar a realidade. Mas o direito não é uma colagem de substantivos; é um compromisso de coerência. Se o Estado se torna incapaz de reconhecer o tempo vivido, o direito perde o seu horizonte ético. A cidadania retardada é a forma mais elegante de exclusão: não se nega o direito, apenas se o adia até que o sujeito desista — ou desista de esperar.
Quando o tempo jurídico dorme, o que resta é a paciência transformada em penúria institucional. A justiça tardia é a injustiça em prestações. Montesquieu já advertia que nenhuma tirania é mais cruel do que a que se exerce à sombra das leis e sob as cores da justiça [6]. O paradoxo é perfeito: o Estado que promete cidadania transforma o cidadão em réu do próprio tempo.
O investimento abriu a porta; a residência formalizou a entrada; mas foi o tempo vivido — e não o tempo carimbado — que construiu o vínculo com o país. O relógio da vida não pode ser suspenso pela caneta do burocrata. E a cidadania, se quiser continuar a ser direito e não prêmio, precisa lembrar que o tempo da justiça é o tempo do homem, e não o tempo do processo.
A justiça, quando se atrasa, não chega atrasada. Chega morta.
E resta saber se Portugal quer ser o país que reconhece vidas ou o país que carimba esperas.
[1] Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), art. 6.º, n.º 1 – “Poderão adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que tenham residência legal em território português há pelo menos cinco anos.”
[2] Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), art. 78.º, n.º 2 – “Considera-se residência legal o período de tempo decorrido desde a concessão de autorização de residência em território nacional.”
[3] Código do Procedimento Administrativo (Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), art. 6.º-A – “Os órgãos e agentes da Administração Pública devem respeitar, nas suas relações com os particulares, os princípios da boa-fé e da tutela da confiança.”
[4] Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), art. 7.º – admite a contagem do tempo de residência desde o requerimento quando o atraso for imputável à Administração.
[5] Constituição da República Portuguesa, art. 18.º, n.º 3 – “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
[6] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. De l’esprit des lois (1748), Livro VI, Capítulo III.
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