A contratação para gestão da folha de pagamento de servidores municipais gera valores que devem ser considerados receita corrente patrimonial. Esses recursos devem integrar a base de cálculo de receita líquida real (RLR) e têm impacto no refinanciamento da dívida pública.

Venda da folha de pagamento pelos municípios gera receita corrente patrimonial que impacta capacidade de endividamento
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da União em processo contra o município de São Paulo.
O caso envolve o cálculo da receita líquida real, parâmetro adotado pela Medida Provisória 2.185-35/2001 para determinar a capacidade de endividamento dos municípios. O texto autoriza a União a assumir, consolidar e refinanciar esses débitos para aliviar os cofres das prefeituras.
A norma fixou que municípios só poderiam contrair novas dívidas se seus passivos fossem inferiores à RLR anual. E estabeleceu limite de 13% da RLR para pagamento de obrigações correspondentes aos serviços da dívida refinanciada com a União.
Venda da folha de pagamento
A verba em disputa, de R$ 350 milhões, é resultado da chamada venda da folha de pagamento: a contratação por licitação de uma instituição financeira para administrar o pagamento dos salários dos servidores municipais.
A União considerou essa verba como receita corrente patrimonial. O município de São Paulo foi ao Judiciário e obteve decisão favorável: o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que ela é receita extraordinária, equiparada à alienação de bens.
Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues citou o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre a folha de pagamento: ela é um ativo público que pode ser explorado por meio de licitação, mas que não se confunde com bem alienável.
Assim, a prestação de serviços bancários de gestão da folha de pagamento não configura alienação de bem pertencente ao município, mas exploração de um ativo público.
Receita patrimonial
A receita dessa exploração, portanto, deve ser classificada como receita corrente patrimonial, já que se reflete no patrimônio do ente proporcionalmente ao tempo de vigência do contrato.
Para Paulo Sérgio, o caso não configura ou retrata operação de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas, de transferências voluntárias ou de doação.
“Não há como negar que a receita resultante dos serviços bancários abordados nos presentes autos é uma fonte de renda habitual para as instituições financeiras e para o ente público, uma vez considerada a vigência do contrato administrativo que respalda tal relação jurídica, sendo correto afirmar que é uma receita corrente.”
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AREsp 2.208.346
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