Malas prontas

Viagem internacional de menor é assunto para Juizado de Infância e Juventude

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional é do Juizado de Infância e Juventude, e não da vara de Família e Sucessões. Para o colegiado, a ausência de risco não afasta a competência do juizado especializado, cuja atuação busca aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual orienta toda a interpretação das normas protetivas.

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Mãe não autorizou que pai viajasse para outro país com a filha adolescente

Pai pediu na Justiça suprimento de consentimento materno para viagem da filha

No processo discutido, foi ajuizada uma ação de suprimento de consentimento materno para expedição de passaporte e autorização de viagem internacional em favor de uma menor, representada por seu pai e guardião unilateral, para que a jovem pudesse comemorar seus 15 anos na Disney, nos Estados Unidos.

O processo chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmar a competência do Juizado de Infância e Juventude para a demanda. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando, entre outros argumentos, que, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de Família e Sucessões.

Vara especializada

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a atuação da Justiça especializada em crianças e adolescentes não se limita aos casos de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas deve também resguardar, prevenir e assegurar os seus direitos fundamentais em qualquer situação, conforme o princípio do melhor interesse e a norma do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O ministro ressaltou que o artigo 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA atribui ao Juizado de Infância e Juventude a competência para julgar conflitos entre pais e mães sobre o exercício do poder familiar, sempre que a divergência afete o exercício de direitos pelo menor. 

Embora caiba às varas de Direito de Família o julgamento das ações sobre guarda e visitas, o relator observou que tal competência não atinge as matérias do Juizado de Infância e Juventude, “tendo em vista que estas estão previstas em lei federal”, e não apenas em normas de organização judiciária local. Segundo Cueva, o pedido de suprimento de autorização para viagem não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, “mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente”.

Direitos fundamentais

O ministro lembrou que a instituição dos Juizados de Infância e Juventude em diversos aeroportos e rodoviárias visa assegurar solução rápida e efetiva nos casos de deslocamento nacional e internacional, garantindo a salvaguarda dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos nos artigos 83 e 85 do ECA.

Para Cueva, ainda que se alegue não haver risco à integridade física ou psicológica, isso não afasta a competência da vara especializada, pois “a negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.062.293

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