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Opinião

As fronteiras do dever de comunicação do advogado em matéria de lavagem

Um recente relatório da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Uncac) voltou a colocar o Brasil no centro de um debate sensível: o papel dos advogados na prevenção à lavagem de dinheiro. O documento recomenda que o país regulamente as obrigações dos profissionais jurídicos, à semelhança do que já ocorre em diversas jurisdições europeias, de forma a incluir os escritórios de advocacia no sistema de prevenção previsto na Lei nº 9.613/1998.

Segundo o relatório, a legislação brasileira é suficientemente ampla para alcançar advogados e cartórios como sujeitos obrigados a registrar e comunicar operações com indícios de ilicitude. No entanto, até o momento, apenas os cartórios receberam regulação específica, deixando a advocacia em um limbo normativo que o próprio sistema internacional de integridade já não admite.

A recomendação da ONU não surge no vazio. Desde o início dos anos 2000, o Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) passou a identificar advogados, contadores e consultores financeiros como atores estratégicos na prevenção do branqueamento de capitais.

Acontece que o advogado não é um intermediário comum. Ele é o garantidor da ampla defesa e da confidencialidade, valores constitucionais que estruturam o próprio Estado de Direito. A pergunta, portanto, é: até que ponto o advogado pode ser compelido a comunicar operações suspeitas sem trair sua função essencial?

O tema foi enfrentado com profundidade pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), no caso Michaud v. France (2012). O advogado francês contestava a obrigatoriedade de informar operações suspeitas de lavagem, alegando violação ao artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que protege a vida privada e o sigilo profissional.

Distinção

O TEDH, porém, entendeu que a obrigação é legítima e proporcional, desde que limitada a atividades não jurisdicionais. Ou seja: o dever de comunicação não se aplica quando o advogado atua na defesa, representação técnica ou assessoria jurídica direta.

O tribunal reconheceu que o sigilo profissional é essencial à confiança entre advogado e cliente, mas ponderou que não se trata de um direito absoluto. Assim, quando o advogado atua como gestor de recursos, intermediário em operações financeiras ou estruturador de negócios, pode ser legitimamente obrigado a comunicar suspeitas, desde que o faça por intermédio da Ordem dos Advogados, que funciona como filtro institucional de confidencialidade.

A doutrina espanhola, especialmente na leitura de Coca Vila, sintetiza bem essa solução:

“Cabe distinguir dois grupos de atividades: o primeiro, relativo à defesa, representação técnica e assessoramento jurídico; e o segundo, referente à intermediação ou gestão de interesses alheios. Apenas o primeiro constitui a essência da profissão, enquanto o segundo pode ser submetido à legislação de prevenção da lavagem” [1].

Spacca

Spacca

Em outras palavras, o advogado que atua como consultor jurídico, defensor em inquéritos ou processos criminais está protegido pelo sigilo; mas o que atua como gestor, intermediário ou executor de operações sujeita-se ao dever de colaboração. O sigilo profissional protege a defesa, não o negócio.

No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 estabelece que determinadas pessoas físicas e jurídicas devem adotar mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, mas não inclui expressamente os advogados entre os sujeitos obrigados. Há quem sustente que qualquer tentativa de o fazer colidiria com o sigilo profissional e o direito de defesa, pilares constitucionais da advocacia.

Entretanto, é importante reconhecer que o sigilo profissional protege o exercício da advocacia em seu núcleo essencial: a defesa, a representação técnica e o assessoramento jurídico, não abrangendo de forma irrestrita atividades de natureza meramente econômica ou negocial.

Quando o profissional atua, por exemplo, na constituição de empresas, na gestão patrimonial, em consultorias fiscais agressivas ou em planejamentos financeiros de alto risco, ele se afasta do âmbito da defesa técnica e ingressa no terreno da intermediação econômica, onde o dever de prevenção pode coexistir legitimamente com a ética profissional e com a Constituição.

Zona de incerteza

Ainda assim, essa distinção deve ser feita com cautela. O mero assessoramento jurídico, quando desprovido de finalidade ilícita, não transforma o advogado em partícipe de práticas de lavagem. Existem estruturas empresariais e estratégias de proteção patrimonial lícitas, que não configuram ocultação ou dissimulação de valores nem justificam a quebra do sigilo profissional.

Por outro lado, a ausência de regulação específica mantém no país uma zona de incerteza que o sistema internacional já superou, o que pode afetar a credibilidade do Brasil em avaliações do Gafi e da Uncac.

Mas também é verdade que a incorporação acrítica de parâmetros internacionais não pode submeter o advogado — quando atua dentro dos marcos éticos e legais de sua função — a deveres de informação incompatíveis com o caráter inviolável da relação advogado-cliente.

Em última análise, apenas as condutas que, de algum modo, se vinculam à lavagem de dinheiro e extrapolam o exercício legítimo da profissão podem ser desvinculadas da proteção do sigilo profissional. O desafio é estabelecer critérios objetivos, de modo que o Brasil compatibilize sua legislação preventiva com a preservação da independência e da confiança que caracterizam a advocacia.

Assim, reafirma-se que o sigilo profissional permanece como pilar da profissão, assegurando a confiança do cidadão e a efetividade do direito de defesa. Mas ele não é absoluto: trata-se de um instrumento de tutela de direitos fundamentais, que deve coexistir com a responsabilidade ética e com o dever de legalidade no contexto da prevenção à lavagem de dinheiro.

 


[1] COCA VILA, I.: «El abogado frente al blanqueo de capitales ¿Entre Escila y Caribdis?», em InDret , n. º 4, 2013, p. 17.

André Luís Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Thainá Carício

é advogada associada no escritório Antun Advogados, formada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e pós-graduanda pelo IDP em Direito Penal e Processual Penal.

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