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Acusado é solto por excesso de prazo na espera pelo Tribunal do Júri

A prisão preventiva constitui uma medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando é estritamente necessária e que exige demonstração atualizada dos requisitos legais. A manutenção dessa condição por um período prolongado, sem que a defesa tenha contribuído para o atraso, configura constrangimento ilegal.

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Acusado esperou mais de seis anos preso por julgamento que ainda não ocorreu

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal da 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia revogou a prisão preventiva de um acusado de homicídio qualificado para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. Ele estava na cadeia havia mais de seis anos, desde setembro de 2019.

A instrução do processo, sobre homicídio qualificado, foi encerrada em janeiro de 2021. A decisão de pronúncia, que encaminhou o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferida em abril de 2022 e transitou em julgado em junho de 2022.

No entanto, as informações processuais revelam que, desde o trânsito em julgado da pronúncia, não houve andamento significativo na ação penal. Em 2019 o juízo pediu a transferência do acusado, que estava preso em São Paulo, para Jequié (BA), mas isso não aconteceu, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri acabou não sendo marcada.

A desembargadora Nágila Maria Sales Brito, relatora do caso no TJ-BA, concluiu que a ausência de significativo andamento processual, com o júri pendente por anos após a pronúncia, configura constrangimento ilegal. Ela também destacou outra irregularidade: a prisão cautelar não vinha sendo reavaliada regularmente. A última decisão de manutenção da custódia havia sido em 25 de julho de 2023.

O acórdão frisou que essa omissão demonstra inobservância do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que estabelece a obrigatoriedade da revisão da necessidade da prisão a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal. A ordem foi concedida, apesar do pronunciamento contrário da Procuradoria de Justiça.

“Assim, resta patenteado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e a afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.

O advogado Marcello Gonçalves atuou em favor do réu.

Clique aqui para ler o acórdão
AP 000387-88.2017.8.05.0265
HC 8041794-73.2025.8.05.0000

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