Liberdade, liberdade

Concessão de indulto não depende de prisão prévia do condenado, decide STJ

O prévio recolhimento do réu à prisão não pode ser uma condição obrigatória para o pedido de indulto, de acordo com o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça. Ele deu provimento a Habeas Corpus contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a expedição de guia de execução sem prisão prévia. 

Ministro do STJ revogou decisão do TJ-SP que condicionava pedido de indulto a execução da pena a prisão anterior

Ministro revogou decisão do TJ-SP que condicionava indulto a prisão prévia

Conforme os autos, o réu foi condenado pelos crimes de estelionato e associação criminosa, em regime fechado, com trânsito em julgado. A defesa entendeu que existia a possibilidade de indulto na execução da pena e solicitou a expedição da guia de execução, mas o pedido foi negado pelo juízo da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP), com a alegação de que o documento só poderia ser expedido após o cumprimento do mandado de prisão. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.

No Habeas Corpus, os defensores sustentaram que o TJ-SP apresentou argumentos inidôneos para manter a negativa da expedição da guia. 

Em sua decisão, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento do condenado à prisão é uma condição excessivamente gravosa para a expedição da guia de execução. 

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso em Habeas Corpus para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, com fundamento na Resolução CNJ 474/2022.” 

Os advogados Lucas Hernandes Lopes e Henrique Bassi da Silva atuaram no caso.

Clique aqui para ler a decisão
HC 219.465

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