O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, abriu uma terceira corrente no julgamento em que o Plenário discute se o Ministério Público pode promover a liquidação coletiva de sentenças em casos sobre direitos individuais homogêneos — ou seja, que têm origem em uma mesma situação. Para ele, essa atuação do MP é possível, exceto nos casos em que as próprias vítimas precisam apresentar documentos e informações para que se chegue aos valores das indenizações.

Cristiano Zanin acompanhou Alexandre de Moraes com ressalvas
Essa ressalva é a principal diferença entre o entendimento de Zanin e o voto do ministro Alexandre de Moraes — que, em maio, manifestou-se de forma favorável à atuação do MP na liquidação coletiva.
Até o momento Zanin está sozinho na sua corrente. Alexandre conta com o apoio dos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. O relator, ministro Dias Toffoli, por enquanto é o único contrário à atuação do MP.
O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. O fim da sessão virtual está previsto para a próxima sexta-feira (14/11).
A análise decidirá se o MP pode destinar o conjunto das indenizações de uma sentença em ação coletiva aos atingidos ainda que as pessoas não se habilitem para isso, além de estabelecer a maneira como a reparação será feita.
Nova corrente
Para Zanin, o MP pode promover a liquidação e a execução de sentenças sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas ou de seus sucessores quando há interesse social, desde que a primeira não dependa de dados ou documentos a serem fornecidos pelas pessoas.
Nesses casos, Zanin estabeleceu que os valores devem ser destinados diretamente às vítimas ou aos sucessores (à exceção da “hipótese subsidiária” de envio a um fundo público por falta de identificação dos atingidos). De acordo com o ministro, o MP não pode gerir ou administrar o dinheiro, nem recebê-lo de forma direta ou instituir fundos específicos para isso.
O magistrado justificou que “o caráter individual dos direitos protegidos se mantém na execução coletiva, devendo-se privilegiar, sempre, o ressarcimento direto às pessoas que sofreram o dano”.
Zanin também afirmou que há boas razões para exigir a liquidação individual quando as vítimas não são identificáveis ou quando “a quantificação do dano depende, necessariamente, de uma contribuição ativa da vítima”, como a apresentação de documentos ou informações que só ela pode fornecer.
Ele reconheceu, contudo, que há diferentes situações nas quais o MP já tem à sua disposição os elementos necessários para liquidar a sentença — por exemplo, quando os danos são “uniformes e massificados” e as vítimas estão identificadas em bancos de dados do réu ou de terceiros. Isso pode acontecer principalmente quando a vítima e o réu têm alguma “relação jurídica preexistente”.
O ministro destacou que essa “condução unificada da execução” pelo MP garante maior eficiência, rapidez e acesso à Justiça. Ela também evita que inúmeras vítimas tenham que acionar o Judiciário de forma individual — algo que “pode representar um ônus excessivo e desproporcional” para pessoas de baixa renda.
Ainda segundo o magistrado, a liquidação individual não é uma fase obrigatória antes da execução coletiva. No mais, boa parte da fundamentação de Zanin está alinhada à de Alexandre.
Contexto
Processos tratam de direitos individuais homogêneos quando há muitos afetados pelo mesmo fato. Ou seja, são causas repetitivas sobre pessoas lesadas de forma igual ou similar.
Isso ocorre em casos de consumidores prejudicados por má prestação de serviços ou cancelamentos, segurados da Previdência Social lesados por determinados cálculos ou reajustes inadequados em seus benefícios, pessoas atingidas por rompimentos de barragens, poluição ambiental ou obras de infraestrutura etc.
Nessas situações, o MP é uma das entidades que podem mover ações civis coletivas em nome das vítimas (o próprio Supremo já confirmou isso). A Justiça, então, pode reconhecer o direito delas a uma reparação pelos danos sofridos. Mas a forma de reparação e os valores só são definidos na fase de cumprimento.
A discussão é se o MP também pode atuar em nome das vítimas nessa segunda etapa, ou se cada um dos atingidos precisa fazer a liquidação individual e ajuizar sua própria execução para receber sua indenização.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já autoriza o MP a promover a liquidação e a execução quando ninguém se habilitar individualmente. Mas nesses casos o órgão precisa esperar o prazo de um ano, e a indenização — chamada de reparação fluida — vai para um fundo público. O STF busca decidir se o órgão poderia atuar nessa fase sem aguardar eventuais liquidações individuais.
Direito individual
O caso tem origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul. Em primeira instância, uma faculdade de Campo Grande foi condenada a restituir parcelas contratuais exigidas por alguns alunos com base em cláusulas consideradas nulas. O Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão.
A discussão foi parar na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Lá os ministros entenderam que o MP não pode promover a liquidação ou a execução coletiva relativa aos danos sofridos pelas vítimas antes da liquidação individual — ou seja, a liquidação da sentença coletiva deve ser feita por iniciativa de cada beneficiário, já que os direitos são individuais.
O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Ministério Público Federal e o pelo MP de Minas Gerais. Os órgãos argumentam que o entendimento do STJ contraria a missão constitucional do MP na defesa dos interesses sociais e coletivos. Para eles, a substituição dos indivíduos na etapa de cumprimento da decisão viabiliza o acesso à Justiça.
Clique aqui para ler o voto de Zanin
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
RE 1.449.302
Tema 1.270
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login