Para a remição de pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, não é necessário que a instituição de ensino seja credenciada especificamente no presídio onde o reeducando está recolhido.

STJ dispensou o credenciamento de instituições que oferecem cursos a distância
Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese sobre a matéria no julgamento do Tema 1.236 dos recursos repetitivos. A votação foi unânime.
O credenciamento das instituições que oferecem curso a distância nos presídios vinha sendo pedido pelo Ministério Público nos tribunais para garantir a fiscalização e permitir a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.
O caso, portanto, diz respeito à interpretação do artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, que versa sobre atividades com metodologia de ensino a distância.
Tanto a fiscalização quanto a aferição da carga horária são necessárias, mas não dependem do convênio específico da instituição com cada unidade prisional, conforme a posição do relator, ministro Og Fernandes.
O que precisa ter
O magistrado se baseou na Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu procedimentos e diretrizes para o reconhecimento do direito à remição de pena por práticas sociais educativas em prisões.
A norma indica a necessidade de certificação do curso oferecido por uma autoridade competente (o Ministério da Educação) e a integração ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.
O PPP é o documento que guia as ações educativas para promover a ressocialização do preso. Og Fernandes entendeu que não é necessário o credenciamento para cada unidade prisional.
O colegiado aprovou a seguinte tese:
A remissão da pena em razão do estudo à distância (EAD) demanda a prévia integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e a realização das atividades determinadas.
REsp 2.085.556
REsp 2.086.269
REsp 2.087.212
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