Os acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846/2013 tornaram-se símbolo do combate à corrupção no Brasil, sobretudo após a operação “lava jato”. O instrumento, que prometia eficiência e segurança jurídica, acabou também se tornando foco de disputas políticas e institucionais. A ADPF 1.051, ajuizada em 2023, e decisões recentes como a que revisou o acordo da J&F reacendem um debate central: até onde pode ir o controle judicial desses pactos?
Disputas judiciais sobre os acordos
Na ADPF 1.051, partidos políticos (PSOL, Solidariedade e PCdoB) pediram ao Supremo Tribunal Federal a revisão judicial de todas as leniências celebradas até o acordo de colaboração técnica (ACT) de 2020, firmado entre CGU, AGU, Ministério da Justiça e TCU, o que abrange a maior parte dos acordos firmados na “lava jato”.
O STF, em vez de simplesmente julgar o pedido, adotou uma postura conciliatória: promoveu um processo de conciliação entre empresas e órgãos públicos interessados, buscando reequilibrar as cláusulas pactuadas. Após meses de negociação, chegou-se a um consenso, cuja homologação aguarda julgamento definitivo pelo Plenário. Até o momento, os ministros André Mendonça (relator), Nunes Marques e Luís Roberto Barroso já votaram favoravelmente à homologação, mas o processo está suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Mais recentemente, em novembro de 2025, a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal julgou procedente a ação revisional proposta pela J&F Investimentos S.A. contra o Ministério Público Federal, declarando nula a cláusula penal de seu acordo de leniência por vício de consentimento (coação) e onerosidade excessiva. A sentença, ainda sujeita a recurso, determinou a revisão dos valores com base na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.420/2015.
Esses episódios mostram que o tema está longe de pacificado e colocam o Judiciário diante de uma questão sensível: qual deve ser o seu papel na revisão de acordos de leniência e quais parâmetros legais devem pautar sua atuação?
Conciliação e deferência judicial
O estímulo à conciliação, como o promovido na ADPF 1.051, é bem-vindo, sobretudo quando se discutem cláusulas resultantes do exercício da discricionariedade administrativa. A Constituição não regula diretamente o tema e a Lei Anticorrupção é lacônica quanto aos critérios de negociação. Nesse contexto, o Judiciário não deve agir como legislador positivo, mas adotar uma postura de deferência às decisões consensualmente pactuadas entre a administração e as empresas.
Um controle repressivo excessivo contraria a própria lógica da consensualidade, cujo propósito é reduzir a litigiosidade e o tempo de resolução de conflitos. Quando o Judiciário substitui a administração em juízos de conveniência ou mérito negocial, o risco é desestimular o uso de instrumentos consensuais e enfraquecer o combate à corrupção.

A conciliação, portanto, tende a preservar o equilíbrio institucional: transfere às próprias partes — administração e empresas — o protagonismo na resolução do impasse. Além disso, o Decreto nº 11.129/2022 reforça essa via consensual ao prever, em seu artigo 54 [1], procedimento específico para alterar cláusulas de leniência. A norma indica que o caminho legítimo para revisar o acordo é o diálogo entre os signatários, e não uma decisão judicial impositiva.
Quando o Judiciário deve intervir
Nem sempre, contudo, a conciliação será possível ou adequada. Haverá situações em que o conflito se mostra irresolúvel pela via negocial, seja porque as partes se recusam legitimamente a transigir, seja porque há indícios de ilicitude no próprio acordo.
Nesses casos, cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade do acordo firmado. Isto é, se o acordo – ou o processo de negociação que o precedeu – de alguma maneira violar algum dispositivo de lei, é dever do Judiciário declarar a nulidade da avença. Por mais profícuos que os meios consensuais de resolução de conflitos possam ser, é essa, afinal, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV da CF).
Os acordos de leniência – assim como outros acordos administrativos – possuem uma dupla natureza jurídica. Por um lado, são atos administrativos, vez que são a manifestação jurídica de uma vontade da administração pública. Por outro, são negócios jurídicos bilaterais, vez que dependem de transações mútuas e do consenso entre as partes envolvidas. Essa natureza híbrida exige parâmetros próprios de controle judicial.
Parâmetros para o controle judicial
Mesmo com a necessária deferência judicial, há situações em que a revisão do acordo é legítima e necessária. Quatro parâmetros se destacam para nortear a atuação do Poder Judiciário nessas situações:
1. Devido processo legal: O acordo de leniência resulta de um processo administrativo negocial. Embora ainda falte regulamentação detalhada para esse tema no Direito brasileiro, os direitos e garantias da Lei nº 9.784/99 devem servir como referência. Se as partes não tiverem assegurados contraditório, ampla defesa ou transparência nas tratativas, o pacto nasce viciado e pode ser invalidado judicialmente .
2. Motivação administrativa: A motivação é requisito básico de validade para qualquer ato da administração. A autoridade deve justificar de forma clara e congruente as razões que levaram à celebração do acordo (artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), demonstrando a adequação e necessidade das medidas impostas (artigo 20, parágrafo único, da Lindb). A ausência de motivação suficiente abre espaço para o controle judicial.
3. Vícios previstos na Lei nº 4.717/65: Por se tratar de ato administrativo (bilateral e consensual), os vícios clássicos de invalidade descritos no artigo 2º da Lei de Ação Popular – incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade – aplicam-se perfeitamente aos acordos de leniência. Se presentes, impõem a nulidade judicial do pacto.
4. Causas de invalidade do Código Civil: Os artigos 166 [2] e 171 [3] do Código Civil listam hipóteses de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, também aplicáveis às leniências. Caso se prove, por exemplo, que o acordo foi firmado sob coação, é legítima sua revisão ou anulação pelo Judiciário, tendo sido esse um dos principais motivos para a recente revisão do acordo firmado pela J&F.
Conclusão
O desafio está em equilibrar o controle judicial e a autonomia negocial da administração. O Judiciário deve garantir a legalidade e a proteção do interesse público, mas sem desconstituir o espaço de decisão legítima que cabe à autoridade administrativa.
A leniência só cumpre sua função se for instrumento de confiança mútua entre Estado e empresas. Sem segurança jurídica, o incentivo à colaboração desaparece e o combate à corrupção perde uma de suas ferramentas mais eficazes.
[1] Referido dispositivo prevê cinco requisitos para que a revisão possa ser formalizada: (i) deve-se manter os resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, em observância ao art. 16 da Lei Anticorrupção; (ii) a revisão deve trazer mais vantagem para a Administração do que a manutenção da redação original do acordo, assim considerando que através da revisão sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que o que ocorreria com o descumprimento e rescisão do acordo; (iii) deve-se comprovar a imprevisão do fato que origina o pedido de modificação ou a impossibilidade de cumprimento das condições estabelecidas originalmente no acordo; (iv) a pessoa jurídica interessada deve estar agindo de boa-fé, especialmente quanto à comunicação da impossibilidade de cumprimento das obrigações do acordo antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; (v) devem se manter hígidas as garantias apresentadas no acordo. Além disso, o parágrafo único do art. 54 prevê que também deverá ser considerado o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade
[2] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
[3] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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