A recuperação judicial é instituto basilar para a manutenção do desenvolvimento econômico no país. Com justificativa no princípio da preservação da empresa, reconhece-se que a atividade empresarial ocupa papel central na conciliação de interesses que transcendem os próprios investidores, empreendedores e empresários. Em outras palavras, a crise da empresa tem impacto social amplo, na medida em que a manutenção dos postos de trabalho interessa aos trabalhadores, o fornecimento de produtos e serviços interessa aos consumidores, o exercício da atividade empresarial como fato gerador de tributos interessa ao fisco, etc [1].
Por isso, quando a manutenção da atividade econômica é viável, os créditos havidos até a data do pedido da recuperação judicial (artigo 49 da LRF) [2], com base em um “custo social”, podem ser reduzidos ou podem estar sujeitos a um vencimento postergado. Entretanto, naturalmente, os créditos extraconcursais, ou seja, os constituídos após o pedido de recuperação judicial ou mesmo os dispostos no artigo 49, § 3º, da LRF, não estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e poderão ser exigidos por demanda executiva autônoma.
Aqui, entretanto, surge uma problemática relevantíssima, cujas consequências práticas podem ser devastadoras. Afinal, se a demanda executiva dos créditos extraconcursais poderá ser processada de forma autônoma, o juízo da execução individual terá competência para realizar atos de constrição de forma ilimitada sobre os bens da recuperanda, mesmo que eles sejam essenciais à própria recuperação?
O atual entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que sim, desde que ultrapassado o período de blindagem (stay period). No entanto, é importante perceber que o cenário nem sempre foi esse, como passaremos a expor.
A competência já foi do juízo da recuperação judicial
A 2ª Seção do STJ possuía entendimento pacificado de que, mesmo que superado o período de blindagem, o juízo da recuperação judicial era competente para o prosseguimento dos atos executivos dos bens de empresa em recuperação [3]. Nos casos dos créditos extraconcursais, o juízo do soerguimento realizaria o controle das contrições dos bens realizadas no curso do plano de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa, enquanto a competência do juízo da execução individual ficaria restrita à apuração dos créditos, vedado qualquer ato de constrição.
Entendemos que a interpretação era adequada, principalmente se voltarmos nossos olhos para a finalidade da Lei n° 11.101. Se a crise da empresa tem impacto social – pois tem relação com os interesses dos consumidores, dos trabalhadores, do fisco, dos empresários, investidores, empreendedores, etc. – não nos parece racional deixar toda a efetividade de um plano de recuperação nas mãos de um juízo a ela completamente alheio. Pois todo o conjunto de elementos de cognição acerca da essencialidade do bem está concentrado unicamente no juízo da recuperação judicial, razão de sua competência exclusiva para decidir sobre sua (não) essencialidade para o plano.

Contudo, o advento da Lei n° 14.112/20, que, dentre outras mudanças, alterou a redação do artigo 6º, § 7º-A, da LRF [4], deu munição para a modificação do posicionamento. Diante da nova redação do dispositivo, a 2ª Seção do STJ proferiu o paradigmático acórdão no CC 191.533/MT, responsável pela superação do referido entendimento.
Agora a competência é do juízo da execução individual
Uma interpretação literal da redação dada pela Lei n° 14.112/20 ao § 7º-A do artigo 6º da LRF permite dela extrair a seguinte norma: relativamente às execuções de créditos extraconcursais, a análise da essencialidade de bem de capital para a recuperação judicial somente será de competência do juízo de soerguimento durante o período de blindagem; ultrapassado o stay period, a competência será do juízo individual.
Foi com base nessa norma que a 2ª Seção do STJ superou seu antigo entendimento. No acórdão do CC 191.533/MT, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 26/4/2024, a Segunda Seção formou maioria e entendeu que superado o período de blindagem, o credor extraconcursal precisa ter seu crédito equalizado no âmbito da execução individual. Em outras palavras, no entender do órgão fracionário, não seria possível que o juízo da recuperação “continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto”.
Mesmo assim, ainda é necessário que o juízo da execução esteja atento ao princípio da menor onerosidade, podendo, para tanto, obter, junto do juízo da recuperação, informações que reputar como relevantes e necessárias, por meio da cooperação judicial. Em nossa opinião, é aqui que reside o problema.
É incontroverso que o juízo da recuperação judicial é o que possui todas as informações acerca da situação do plano de recuperação e, principalmente, sobre a essencialidade do bem de capital para sua efetividade. Tanto que o juízo da execução individual, como visto, poderá realizar ato de cooperação judicial para obter as referidas informações. Todavia, poder não é dever.
O que ocorre se o juízo individual se recusar a realizar ato de cooperação e, em razão da suposta ausência de elementos probatórios que comprovem a essencialidade do bem de capital, realizar sua penhora? Afinal, em tese, estaria o juízo agindo em conformidade à norma vigente, exercendo sua faculdade de não cooperar, e, no caso concreto, a ausência de elementos probatórios afastaria o óbice de constrição gerado pelo princípio da menor onerosidade.
É extremamente perigoso deixar a efetividade de uma recuperação judicial nas mãos de um único juízo individual que pode se recusar a cooperar com o juízo da recuperação. Em síntese, com o atual entendimento, estamos apostando todas as fichas da recuperação judicial na discricionariedade de um juízo completamente alheio a ela.
Por isso, merece especial atenção o voto divergente do ministro Moura Ribeiro no CC 191.533/MT, que entendeu pela manutenção do posicionamento anterior do órgão fracionário, mesmo diante da alteração promovida pela Lei n° 14.112/20.
O acertado voto divergente do ministro Moura Ribeiro pela manutenção da competência com o juízo de soerguimento
No CC 191.533/MT, o ministro Moura Ribeiro votou pela manutenção do anterior entendimento do corte. E o fez partindo de uma premissa extremamente adequada: a recuperação judicial é norteada pelo princípio da preservação da empresa, de modo a prestigiar a função social da propriedade, bem como do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A recuperação judicial precisa favorecer tanto o devedor, cuja natureza do próprio instituto orienta que ele continue a produzir e gerar benefícios de uma empresa saudável, quanto o credor, mesmo que este receba seu crédito de forma renegociada – leia-se compatível com a atual situação produtora do devedor. Com isso, todo um microssistema econômico de empregos e produção é preservado.
E uma única execução de crédito extraconcursal não pode colocar em xeque a efetividade desse instituto.
Ou seja, o ministro demonstrou preocupação ímpar com a função da LRF, realizando interpretação teleológica do dispositivo para garantir, de forma conglobante aos demais artigos da legislação, a função e a atuação destacada do juiz da recuperação, tal qual o entendimento anteriormente consolidado da corte. Isso porque, ao contrário do juízo da execução, que é completamente alheio à recuperação, o juízo do soerguimento tem elementos de cognição detalhados acerca da situação da empresa e da função do bem de capital sobre a qual recairia a constrição.
Concordamos com o posicionamento do ministro Moura Ribeiro. Na hipótese em que o juízo individual se recusa a realizar o ato de cooperação, presumindo que o bem de capital não é essencial à recuperação, estaríamos diante de uma decisão que, embora absurda e teratológica, estaria, em tese, dentro dos limites da norma vigente. E assim um único credor poderia fazer ruir interesses de trabalhadores, de consumidores, do fisco, de empresários e de muitos outros segmentos da sociedade.
Afinal, quando uma empresa com viabilidade econômica tem sua recuperação judicial convalidada em falência, todo o microssistema econômico, composto pelos agentes que com ela se relacionavam direta ou indiretamente, acabam pagando, em maior ou menor medida, um preço.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 32. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
[2] De acordo com o Tema 1.051 do STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
[3] Exemplificativamente, citamos: AgInt no CC 167.826/PA, Rel. Ministra Nancy Adrighi, Segunda Seção, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.
[4] O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
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