O litisconsórcio passivo deve ser admitido em ações revisionais de alimentos, desde que os pedidos sejam idênticos para todos os filhos. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de um pai contra uma decisão que indeferiu seu pedido de revisão de pensão.

Litisconsórcio passivo é admissível em revisional de alimentos, diz TJ-SP
O homem ajuizou uma ação revisional de pensão contra seus três filhos, que são de três mães diferentes. Em primeiro grau, o juiz determinou que a inicial fosse corrigida, para ajustar o polo passivo para apenas um dos filhos. Na visão do magistrado, deveria ser ajuizada uma ação para cada filho.
O autor interpôs um agravo de instrumento contra a decisão, pedindo para incluir as três representantes em um só polo passivo. Ele alegou que quando a causa de pedir é comum, é admissível a formação de litisconsórcio passivo entre os filhos na ação revisional de alimentos.
Tratamento igual
Para os desembargadores, a revisão conjunta dos três casos permitiria um tratamento mais igual aos filhos. Os magistrados também concordaram que como se discutem as mesmas obrigações, a formação do litisconsórcio passivo é possível. O colegiado observou, ainda, que os três filhos residem na mesma cidade e que os pedidos são idênticos.
“Ora, há afinidade do direito material envolvido, na medida em que se discute a possibilidade de modificação do valor dos alimentos devidos a todos os filhos do mesmo autor, sem contar que a discussão das obrigações em uma única demanda possibilita a análise mais abrangente do trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade”, escreveu o relator, Donegá Morandini. A turma deu provimento ao agravo.
O advogado Eduardo Filho defende o genitor no caso.
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AI 2148836-07.2025.8.26.0000
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