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Opinião

Planejamento tributário e a elisão fiscal: reflexões sobre o Acórdão nº 3102-002.895 do Carf

Dentro do tema de planejamento tributário, há conceitos que são essenciais à compreensão do alcance da legalidade das práticas adotadas pelo contribuinte para redução de sua carga tributária, uma vez que nítidas diferenças quanto ao tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial das consequências legais pela sua adoção.

Sobre o assunto, Mateus Pontalti aponta que a elisão fiscal se refere à prática de atos legítimos dos contribuintes que ensejam a redução do valor devido a título de tributo, enquanto a evasão fiscal se caracteriza pela utilização de métodos ilegítimos para se alcançar a mesma finalidade, como a sonegação ou falsificação de documentos [1].

Por sua vez, Torres afirma que a “elisão é a economia de imposto obtida pela prática de um ato revestido de forma jurídica que não se subsume na descrição abstrata da lei[2]. A economia fiscal lícita, na visão destes autores, é resultado direto do exercício legítimo da autonomia privada.

Alguns autores, além dos conceitos acima mencionados, adotam o termo elusão fiscal para fazer referência à utilização abusiva de brechas legais e interpretações de lei para redução da carga tributária. Este artigo, no entanto, abordará de forma específica o conceito de elisão fiscal à luz do planejamento tributário e o Acórdão nº 302-002.895 do Carf.

Com efeito, em um cenário em que o contribuinte ainda é visto com desconfiança quando busca diminuir a sua carga tributária, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reacendeu um debate essencial para o amadurecimento jurídico do país: o direito de planejar, dentro da lei, não é uma brecha, mas uma garantia constitucional.

O Acórdão nº 3102-002.895, julgado em agosto de 2025 [3], trouxe à tona esse tema com rara precisão ao reafirmar a legitimidade da elisão fiscal e ao afastar a tentativa do Fisco de tratar o planejamento lícito como conduta abusiva.

O caso analisado envolveu empresas autuadas sob a acusação de estruturarem suas operações para reduzir a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime monofásico. O Carf, por maioria, entendeu que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, autorização para que a administração tributária desconsidere negócios válidos e não simulados apenas porque resultam em economia de tributos.

Spacca

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Essa posição se ancora no princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição), na ausência de norma antielisiva geral regulamentada (artigo 116, parágrafo único, do CTN) e na exigência de dolo, fraude ou simulação (artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964). Esses fundamentos delimitam o campo de atuação do Fisco e preservam o espaço legítimo do contribuinte de organizar suas atividades de modo eficiente e racional.

Planejamento é expressão da racionalidade empresarial

Nas palavras de Brito Machado e de Farias Machado, o planejamento tributário “é a atividade de examinar as formas pelas quais uma atividade econômica pode ser desenvolvida, e escolher a que se mostre mais vantajosa do ponto de vista tributário. A expressão planejamento tributária pode designar essa atividade e também pode designar o resultado da mesma[4].

A decisão, vista com efeitos largamente positivos, reforça um ponto muitas vezes esquecido: A liberdade de planejar é expressão da própria racionalidade empresarial. Por isso, quando o contribuinte age dentro da moldura legal, a economia tributária não é indício de má-fé, mas resultado natural da aplicação regular e válida do direito.

Além de se reconhecer a validade da prática de atos legítimos de planejamento tributário para redução da carga tributária, o Carf apontou tema de relevante importância e ainda controverso, consistente na ausência de regulamentação da norma geral antielisiva prevista no artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).

Sobre o assunto, a ADI 2.446/DF, que buscava a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único da referida norma, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Interessante, no entanto, o conteúdo do voto da ilustre relatora ministra Carmen Lúcia ao referenciar que “a plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos”.

Assim, ao reconhecer essa limitação, o Carf reforçou a importância da previsibilidade e da segurança jurídica, valores indispensáveis para qualquer sistema tributário que se pretenda estável e justo.

Busca pela eficiência fiscal compõe a boa gestão

Aspecto igualmente interessante, que se adentra na mesma temática até então abordada, diz respeito à aplicação da teoria da substância sobre a forma para a autuação feita pelo Fisco no caso objeto de julgamento. Na ocasião, o Fisco teria autuado o contribuinte com base na alegação de que os “reais compradores” das mercadorias seriam pessoa diversa.

O voto vencedor destacou que ela não autoriza a criação de realidades inexistentes, mas apenas permite revelar a verdade jurídica dos fatos efetivamente ocorridos. Em outras palavras, não se afasta um ato para inventar outro. Nessa linha, conforme Machado Segundo, o “planejamento tributário, como se sabe, é a organização das atividades do contribuinte de sorte a que sejam – licitamente – submetidas ao menor ônus tributário possível. Imagine-se, por exemplo, que um contribuinte necessita de uma máquina para sua fábrica. Nesse caso, porém adquiri-la no mercado interno, ou importá-la, ou ainda alugar uma. Cada uma dessas opções gera consequências tributárias diferentes, e se o contribuinte optar por aquela sujeita à menor carga tributária, estará praticando planejamento tributário[5], reforçando que a busca pela eficiência fiscal é parte da boa gestão empresarial e não um indício de fraude.

O voto vencedor também reconheceu que, embora o processo administrativo tenha sido formalmente regular — quanto à competência da autoridade, à descrição dos fatos e à ciência das partes —, tal regularidade não supre a ausência de fundamento material. A observância das formas é requisito de validade, mas não legitima autuações carentes de base legal. O devido processo não transforma em verdade o que não encontra amparo na lei. Em síntese, o Carf afirmou que respeitar o rito não autoriza o excesso interpretativo: o processo pode ser formalmente correto e, ainda assim, substancialmente injusto.

O julgamento, ao reafirmar a linha divisória entre elisão e evasão, devolve o Direito Tributário ao seu lugar de origem: entre a legalidade e a liberdade, e não entre a presunção e o arbítrio. O contribuinte que se vale de instrumentos legítimos para organizar seus negócios não comete ilícito; apenas utiliza, com inteligência, as possibilidades que a lei oferece. O Fisco, por sua vez, precisa reconhecer essa distinção para que a relação tributária deixe de ser um campo de desconfiança e passe a refletir o equilíbrio institucional entre dever e direito.

Ainda assim, a decisão expõe um ponto que o ordenamento precisa amadurecer. Falta ao Brasil uma norma clara e objetiva que delimite os contornos entre o planejamento legítimo e o abuso de forma. Sem critérios normativos definidos, a interpretação tende a oscilar, ora punindo reorganizações lícitas, ora tolerando construções artificiais. Essa lacuna reforça a urgência de uma norma antielisiva geral efetivamente regulamentada, capaz de harmonizar a liberdade de planejar com a justiça fiscal e de oferecer segurança tanto ao contribuinte quanto à administração tributária.

Ao reafirmar a licitude da elisão fiscal, o Carf não defendeu apenas o contribuinte, mas o próprio Estado de Direito. Tributar não é punir; é aplicar a lei dentro de seus limites. A confiança, o investimento e o crescimento econômico dependem dessa certeza.

Em um país onde a carga tributária cresce mais rápido do que a segurança jurídica, o direito de planejar é também o direito de existir com racionalidade. Reconhecer a elisão fiscal como prática legítima é um passo de maturidade institucional. Afinal, o contribuinte que conhece e aplica a lei não subverte o sistema, ele o fortalece.

 


[1] PONTALTI, Mateus. Manual de Direito Tributário – 5.ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 345.

[2] TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário, RJ, Renovar, 1997, p. 208.

[3] 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª Turma Ordinária. Redatora designada Joana Maria de Oliveira Guimarães.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO FISCAL. ATOS PRATICADOS SEM SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA QUE PERMITA A DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS. No ordenamento jurídico pátrio, não existe norma que permita à autoridade fiscal desconsiderar os efeitos jurídicos de atos ou negócios jurídicos válidos e sem simulação, ainda que sua motivação seja exclusivamente a busca por menor carga tributária. O planejamento tributário combatido é somente aquele em que o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida (evasão fiscal), e não aquele em que há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer a obrigação tributária (elisão fiscal). Neste sentido, inexiste distinção entre a simulação para fins civis e para fins fiscais, de modo que o ato ou negócio jurídico é lícito ou ilícito para todos os fins.

[4] BRITO MACHADO, Hugo, e FARIAS MACHADO, Schubert de. Dicionário de Direito Tributário. São Paulo, Atlas, 2011, p. 176

[5] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. 2. ed. São Paulo. Atlas: 2009, p. 227.

Juarez Arnaldo Fernandes

é especialista em Direito Constitucional e Tributário, Empresarial e Recuperação de Empresas, Penal e Econômico, Contábil e Financeiro, Perícia, Avaliação e Arbitragem, Contabilidade Tributária, Contabilidade Forense e Investigação de Fraudes, contador, perito contábil judicial no TJ-PR, TJ-RS e JF-PR e parecerista.

Adriano Henrique Baptista

é graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (Emap), pós-graduando em Advocacia Empresarial pela PUC Minas, autor de artigos científicos, ex-assessor de juiz no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e administrador judicial.

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