O ser humano se encanta por toda a extensão de si mesmo. Marshall McLuhan foi mais longe, ainda naquela época, ao afirmar que “o meio é a mensagem”. O próprio meio já é a mudança, não importa o conteúdo. O que tem valor na aldeia global é a cultura visual. Derrick de Kerckhove, em A Pele da Cultura, reconhece a importância do meio, mas adverte que o contexto também é a mensagem. A percepção da realidade será impactada, portanto, pelo meio tecnológico e pela forma como é apresentada a informação. Na mesma obra, Kerckhove indaga: “Com uma realidade destas quem é que precisa da ficção?”
E o que isso tem a ver com o processo penal?
Imagine-se, para argumentar, uma situação que não se distingue do contexto comum às investigações criminais contemporâneas: a condução de uma busca e apreensão na sede de empresa de médio ou grande porte. Suponha-se a apreensão de diversos equipamentos eletrônicos – aparelhos celulares, computadores, notebooks, pen drives e HDs externos. Alguns apreendidos no gabinete dos diretores; outros, nas salas da equipe de colaboradores.
A autoridade responsável pelo cumprimento do mandado de busca, ao recolher tais dispositivos, lavra auto circunstanciado declarando que foram apreendidos n pen drives na sede da empresa, n HDs etc. Faz constar no termo o nome da pessoa que utilizava o computador no momento da apreensão, registrando os equipamentos nos quais estavam conectados os HDs externos.
Ainda, apenas em um exercício de imaginação, admita-se – de novo, apenas para ponderar – o envio do material apreendido à perícia digital. Nesse caso, em momento algum é apresentada uma autenticação da integridade por algoritmo hash. Se o investigado tiver alguma sorte, seus pen drives, HDs e computadores terão sido encaminhados à perícia com um número de lacre.
O contexto acima não sugere surpresas. No exame pericial, são encontrados arquivos digitais, que acabam por subsidiar novas medidas investigatórias. Os resultados sobrevêm aos autos com uma análise técnica, que reporta os achados mediante capturas de tela dos dispositivos e arquivos acessados. Mais uma vez, caso o investigado seja um sujeito de sorte, encontrará uma descrição superficial da metodologia utilizada para apuração.
A questão que se apresenta, no entanto, é que a hipótese aqui posta não é apenas uma contingência. É a realidade de inúmeras investigações criminais voltadas para a apuração de crimes empresariais no Brasil, ainda mais quando a prova digital tem se mostrado como a menina dos olhos do processo penal, mesmo com o baixo índice de alfabetização digital comum aos profissionais da esfera jurídica [1]. Tudo converge, nessas investigações, com a extração de “prova digital” para embasar uma futura acusação.

Não é preciso ser um especialista em prova digital para brincar do “jogo dos sete erros” no cenário aqui exposto e identificar alguns dos vários problemas que, em um sistema processual penal que se pretende ético e democrático, levariam ao reconhecimento da ilicitude de toda e qualquer prova resultante da diligência de busca e apreensão.
A apreensão dos suportes físicos necessários à prova digital não pode ser feita à brasileira, ou seja, reunindo-se todos os materiais em um único envelope para que sejam remetidos ao setor de inteligência para análise. Ora, se cada dispositivo foi encontrado em um local distinto dentro da empresa, é evidente que isto deve constar individualizado – juntamente com outros dados que permitam a identificação do aparelho, tais como modelo, cor e número de série (STJ, RHC nº 174.325/PR [2]).
Abordagem analógica da prova digital
Noutro giro, no que se refere, em especial, aos dados digitais – dada sua natureza volátil e elevada suscetibilidade a modificações –, torna-se indispensável a adoção de mecanismos que assegurem sua preservação íntegra. É essencial que seja possível aferir eventuais alterações (sejam dolosas ou acidentais) nos elementos originalmente coletados, garantindo-se, assim, a rastreabilidade e a higidez do percurso probatório.
É justamente por isso que a inobservância de procedimentos técnicos adequados que assegurem a integridade e a autenticidade dos dados – como a utilização de algoritmos hash, softwares auditáveis e metodologias reconhecidas por entidades técnicas, a exemplo da ABNT – compromete a prova, conduzindo à sua inadmissibilidade no processo penal. Cabe ao Estado o ônus de comprovar a fidedignidade da prova que apresenta, em especial quanto às provas digitais, sendo inadmissível presumir sua veracidade quando desatendidos os protocolos legais e técnicos relacionados à cadeia de custódia (e.g., AgRg no HC nº 738.418/SP [3]).
Essa última abordagem é reflexo do princípio da mesmidade e aqui residem a maior incidência de erros procedimentais. A ausência de registros técnicos, protocolos de extração e comprovação de integridade dos arquivos lógicos arrecadados inviabiliza a aferição de sua legitimidade como prova. É entre a recolha e o exame que ocorre a maior parte da violação às fontes de prova, uma vez que, não raro, os dados digitais são recolhidos sem respeito à necessidade de espelhamento da fonte de prova – ou seja, de espelhamento do material original, para que possa ser feita sua análise sem possibilidade de adulteração do vestígio bruto.
É dizer: é absolutamente inadmissível, por exemplo, que a perícia de um pen drive ou de uma mídia de armazenamento externa (HD externo) seja feita mediante conexão direta via USB com um terminal qualquer. Os dados digitais devem ser espelhados em uma cópia mestra protegida, para que não seja realizado nenhum tipo de manuseio ou manipulação da fonte original de prova. Isso pode ser feito a partir da geração de uma image – uma espécie de “fotografia digital” que assegura uma cópia integral e fiável dos dados originais, permitindo a realização de exame pericial, mas também assegurando a prerrogativa de nova prova ou contraprova por parte da defesa técnica.
Por evidente, não basta a simples geração de uma cópia feita a partir da função “copia e cola” do sistema operacional, duplicando os arquivos para o próprio computador ou para outro dispositivo eletrônico. O simples ato de conectar o dispositivo apreendido em um equipamento já significa ruptura da cadeia de custódia. É por este motivo que a prova digital é inadmissível se não comprovada a autenticação da cópia mestra protegida da fonte de prova – o que, por sua vez, deve ser realizado a partir da geração e apresentação de um algoritmo hash, compreendido como um código alfanumérico que assegura a fiabilidade dos dados da cópia em relação aos dados originais.
Tudo isso poderia ser sintetizado numa frase: temos tratado a prova digital como analógica!
Em maxiprocessos criminais (normalmente envolvendo organizações criminosas, lavagem de dinheiro, corrupção, formação de cartel ou fraudes licitatórias), acusações formais e requerimentos de medidas cautelares são acolhidas pelo juízo baseadas tão somente no resultado de extrações de dados de aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos sem qualquer mínimo cuidado para tratar a prova digital como científica [4].
Faça um teste: experimente requerer a disponibilização de cópia forense da extração realizada dos dispositivos eletrônicos e submeta ao perito particular. Você constatará que o cenário proposto no início deste artigo não é imaginário.
Evidente que, nos caracteres deste texto, não cabe uma análise mais aprofundada das várias falhas que surgem no afã de obter uma prova digital a qualquer custo. Ainda assim, o “jogo dos sete erros” exposto ao leitor fica como reflexão: o cenário de violação sistemática de direitos e garantias processuais com a apreensão de equipamentos eletrônicos que, depois, se convertem na batida do malhete que condena com base em prova digital ilícita não é meramente hipotético.
Qualquer semelhança com a realidade não é mera coincidência!
[1] Cf. ROSA, Alexandre Morais da. Quando o aprendiz de feiticeiro analisa a prova penal digital. Consultor Jurídico, 17 out. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-out-17/quando-o-aprendiz-de-feiticeiro-analisa-a-prova-penal-digital/. Acesso em: 24 out 2025.
[2] RHC n. 174.325/PR, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.
[3] AgRg no HC n. 738.418/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.
[4] Cf. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen; DALMAGRO JUNIOR, João Carlos. Prova digital como prova científica: limites e perspectivas à extração de dados de dispositivos eletrônicos via Cellebrite. Consultor Jurídico, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-07/prova-digital-como-prova-cientifica-limites-e-perspectivas-a-extracao-de-dados-de-dispositivos-eletronicos-via-cellebrite/. Acesso em: 12 nov. 2025.
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