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Servidor de SP tem direito a TAC se tiver cinco anos no cargo na propositura do acordo

A legislação do estado de São Paulo permite que um servidor alvo de sindicância firme um termo de ajustamento de conduta se já tiver mais de cinco anos no exercício do cargo. E esse requisito temporal deve ser medido com base na data da propositura do acordo, e não na data do suposto cometimento da infração.

Com base nesse entendimento, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu o direito de firmar TAC a um policial penal alvo de sindicância por uma suposta falta disciplinar.

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Juíza corrigiu prazo para permitir celebração do TAC por policial penal

Em março deste ano, a Procuradoria-Geral do Estado propôs e celebrou um TAC com o servidor, suspendendo condicionalmente a sindicância pelo prazo de um ano. O TAC é um benefício legal que visa privilegiar a solução consensual e a ressocialização do servidor, evitando o desgaste de um processo administrativo.

Ocorre que, dias depois de o policial ter iniciado o cumprimento das obrigações, a própria PGE revogou unilateralmente o acordo. A justificativa foi que o servidor não tinha cinco anos de exercício no cargo, se o prazo fosse computado a partir da data do fato gerador da sindicância (abril de 2022), e não da data da celebração do acordo.

Marco temporal

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual 10.261/1968) prevê, em seu artigo 267-N, que uma sindicância pode ser suspensa desde que o servidor tenha mais de cinco anos de exercício no cargo ou função. O texto não especifica, porém, qual evento serve de medida para essa contagem — a data da propositura do TAC ou a do cometimento da infração.

O funcionário alegou nos autos que já contava com mais de seis anos no cargo no momento da celebração do TAC, já que foi empossado em janeiro de 2019. Além disso, sustentou que a revogação do ato administrativo, quando já perfectibilizado o direito (a celebração do acordo), feriu o direito adquirido, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

A juíza acolheu a tese do servidor. Ela destacou que o TAC é proposto em momento processual específico, após a instauração da sindicância, e, portanto, os requisitos devem ser aferidos nesse momento procedimental. Interpretação diferente dessa geraria insegurança jurídica e tratamento desigual entre servidores.

A julgadora decidiu pela cassação dos efeitos do ato administrativo de revogação, restabelecendo a suspensão condicional da sindicância e determinando a suspensão de qualquer ato do processo administrativo até o integral cumprimento das obrigações previstas no TAC.

O advogado João Saoncella representou o policial penal no processo.

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Mandado de Segurança 1048495-25.2025.8.26.0053

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