O peso da palavra

STF retoma na sexta julgamento sobre autodeclaração para Justiça gratuita na JT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, na próxima sexta-feira (28/11), o julgamento sobre o uso da autodeclaração de insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho para comprovar que alguém recebe salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência e, consequentemente, tem direito à Justiça gratuita.

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Homem abrindo carteira vazia

Discussão é se autodeclaração de hipossuficiência pode ser considerada válida para gratuidade na JT

A análise está suspensa desde junho, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade defende que a Justiça gratuita seja concedida somente para quem comprovar renda de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Hoje, o teto da Previdência é de aproximadamente R$ 8,2 mil por mês. Assim, 40% significa cerca de R$ 3,3 mil mensais.

Desde a reforma trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a Justiça gratuita pode ser concedida a quem recebe salário igual ou inferior a esses 40%, desde que seja comprovada a “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Na prática, a discussão no STF é se a autodeclaração de hipossuficiência econômica pode ser considerada válida na Justiça do Trabalho. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que essa alegação é presumida verdadeira.

Na visão da Consif, porém, a mera declaração não basta. Mas a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, também de 2017, diz o contrário. No final do último ano, o Pleno do TST reafirmou seu entendimento.

Voto do relator

Em junho, o ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, defendeu que a alegação de insuficiência de recursos por autodeclaração é uma das formas válidas de se comprovar que alguém recebe salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência.

O magistrado considerou que as alterações trazidas pela reforma são constitucionais, mas destacou que a regra do CPC também é aplicável à Justiça do Trabalho e validou a súmula do TST.

Segundo o ministro, a reforma estabeleceu um requisito objetivo e exigiu a comprovação da insuficiência de recursos, “mas não tratou da forma desta comprovação, nem tampouco vedou a autodeclaração”.

Para ele, as mudanças não retiraram a presunção de veracidade da autodeclaração, mas apenas fixaram um limite salarial como critério de insuficiência, sem detalhar como ele seria avaliado.

O relator lembrou que, na falta de normas sobre processos trabalhistas, as regras do CPC devem ser aplicadas. Isso está previsto no próprio Código.

Em contrapartida, Fachin ressaltou que as pessoas podem ser responsabilizadas (inclusive criminalmente) por alegações falsas de insuficiência de recursos. O relator também destacou que a autodeclaração de hipossuficiência pode sempre ser contestada pela parte contrária.

Por fim, o ministro explicou que a Justiça gratuita não é uma isenção absoluta. Mesmo em caso de concessão do benefício, se a pessoa superar as condições de insuficiência financeira, deverá pagar as custas e outras despesas processuais

Respaldo de especialistas

A maioria dos especialistas em Direito do Trabalho entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico em julho está alinhada ao voto de Fachin.

“A regra é a boa-fé, portanto, se houver má-fé, esta deve ser comprovada”, apontou Fabíola Marques, advogada e professora da PUC-SP. “Se a parte contrária não concordar, deverá impugnar.”

Na visão de Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, “a ADC 80 é mais uma oportunidade de o STF aniquilar a Justiça do Trabalho, ao penalizar os trabalhadores com a imposição de despesas processuais a partir do mero exercício de um direito fundamental de ação”.

O advogado e juiz do Trabalho aposentado José Roberto Dantas Oliva concordou com Fachin: “Se até no Processo Civil tudo isso é possível, por que não o seria no do Trabalho?”. Para ele, “não há nenhuma novidade nisso”, pois a tese já é “normal no mundo jurídico” há 42 anos — essa regra está prevista na legislação desde a Lei 7.115/1983.

Por outro lado, Larissa Fortes de Almeida, sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia, opinou que “a exigência de prova de rendimentos, em vez da simples declaração de hipossuficiência, oferece mais garantias contra o uso indevido dos benefícios da Justiça gratuita”.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADC 80

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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