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Opinião

Taxonomia Sustentável Brasileira: do decreto à prova no território

O Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025, inaugura uma linguagem comum para separar discurso de desempenho em sustentabilidade. A Taxonomia Sustentável Brasileira (TSB) organiza o que o país entende por atividade, ativo ou projeto alinhado a objetivos climáticos, ambientais e sociais — e antecipa um efeito dominó sobre financiamento, mercado de capitais, compras governamentais, seguros e cadeias de fornecimento. O eixo do texto é objetivo: elegibilidade não se presume, demonstra-se. E a demonstração, daqui em diante, terá CEP, coordenadas e data.

Tomaz Silva/Agência Brasil

Tomaz Silva/Agência Brasil

O desenho da TSB parte de três exigências que funcionam como portas sucessivas. A primeira é a comprovação de “contribuição substancial” a pelo menos um objetivo ambiental ou socioeconômico (mitigação de emissões, adaptação, conservação da biodiversidade, uso sustentável da terra e da água, economia circular, prevenção da poluição, trabalho decente e redução de desigualdades). A segunda é mostrar que, ao perseguir esse objetivo principal, a atividade não causa dano significativo aos demais. A terceira é cumprir salvaguardas mínimas — transversais e setoriais — ancoradas em requisitos objetivos e verificáveis, não em declarações genéricas. Na prática, é um convite à rastreabilidade.

Esse convite ganha contorno prático quando se observa onde os objetivos da TSB “acontecem”: no território. Provar contribuição e ausência de dano envolve relacionar o que se diz fazer com o que efetivamente ocorreu, onde e quando. Isso requer mapas e séries temporais (uso e cobertura do solo, desmatamento e regeneração, disponibilidade hídrica, qualidade da água e do ar, rotas e áreas licenciadas para resíduos), ao lado de atos administrativos e registros (licenças e autorizações, condicionantes, outorgas de uso de água, cadastros e georreferenciamento fundiário, embargos e autos de infração). Em termos operacionais, o dossiê de elegibilidade bem-feito é aquele que permite replicar, auditar e contestar tecnicamente cada conclusão.

O decreto também prevê que a TSB subsidie rotulagem de produtos financeiros, enquadramento de emissores, regulação de seguros, compra pública sustentável e mesmo o direcionamento ou extinção de incentivos. Isso abre um capítulo novo para departamentos de crédito, de relações com investidores e de suprimentos: além do balanço e do Ebitda, será preciso colocar sobre a mesa um pacote probatório que responda a perguntas espacialmente explícitas. Onde está a área alegada como restaurada? A expansão planejada tangencia unidades de conservação, terras indígenas ou territórios tradicionais? O traçado escolhido para a linha ou a estrada foi de fato o de menor conflito ambiental e social? O ganho de eficiência hídrica é mensurável por bacia ou sub-bacia? O desvio de resíduos de aterro aparece em rotas e áreas licenciadas, com data e peso?

Nesse contexto, as salvaguardas mínimas deixam de ser apêndice e viram camada de sistema. As transversais cobrem o conjunto — respeito a licenciamento, áreas protegidas e direitos; as setoriais descem ao detalhe de risco — por exemplo, Código Florestal testado por polígono na agropecuária; segurança de barragens e água na mineração; autorização de supressão de vegetação, fauna e alternativas locacionais no setor elétrico; rastreabilidade logística e destinação final na gestão de resíduos. A boa prática é evitar “caixas-pretas”: cada salvaguarda validada deve apontar para o documento e para o mapa que a sustentam, com carimbo de tempo, fonte e precisão indicados em metadados.

Viabilizadores e impactos econômicos

O decreto cria ainda uma figura muitas vezes negligenciada, mas central para a transição: as atividades e os ativos “viabilizadores”. São iniciativas que, embora não entreguem diretamente a redução de emissões ou a restauração de ecossistemas, são essenciais para que outros setores entreguem. Exemplos saltam aos olhos: transmissão elétrica para integrar renováveis; infraestrutura hídrica para adaptação; sistemas de coleta e tratamento que destravam circularidade; plataformas de monitorização que dão base a decisões e auditorias. O enquadramento responsável desses viabilizadores exige método: demonstrar essencialidade técnica, medir o efeito de transição no território (antes/depois, risco evitado, emissões ou perdas reduzidas) e aplicar as salvaguardas pertinentes.

Spacca

Spacca

Se a taxonomia muda o que se pede, o MRV — monitorar, relatar e verificar — muda como se entrega. O Sistema de MRV previsto no decreto desloca sustentação de relatórios narrativos para pacotes reproduzíveis: governança de dados (catálogo, metadados, versionamento e linhagem), rastreabilidade de decisões (o famoso “de qual camada saiu essa conclusão?”), periodicidade explícita (snapshots mensais ou trimestrais com hash e carimbo) e comparabilidade entre ativos e carteiras (indicadores padronizados por setor e território). Em outras palavras, sustentabilidade deixa de ser uma fotografia retocada e passa a ser um filme com trilha de auditoria.

O leitor interessado nos impactos econômicos encontrará consequências imediatas. No crédito e no mercado de capitais, operações verdes — de debêntures a project finance — tenderão a exigir dossiês TSB com prova territorial e salvaguardas. No poder de compra do Estado, editais e contratos poderão trazer critérios de elegibilidade que pedem mapas e atos anexos, reduzindo o espaço para contestações e assimetrias informacionais. No setor de seguros, a precificação de risco físico e de transição incorpora camadas espaciais, afetando prêmio e cobertura. E, no comércio internacional, a convergência com taxonomias e normas estrangeiras — sem perder prioridades nacionais — diminui atrito regulatório e aumenta previsibilidade.

Três exemplos ajudam a visualizar a mudança. Numa agroindústria de grãos, a elegibilidade passa por demonstrar conformidade de CAR por polígono, Reserva Legal e APP preservadas, ausência de embargos, trajetória de uso do solo e manejo de água e solo — e, ao mesmo tempo, por provar que a expansão não colide com áreas protegidas ou territórios tradicionais. Numa linha de distribuição de energia, o traçado precisa mostrar conflito mínimo, com alternativas locacionais avaliadas, autorizações e condicionantes cumpridas, e indicadores de efeito de transição (perdas reduzidas, despacho renovável viabilizado). Num sistema de saneamento e gestão de resíduos, é preciso evidenciar rotas, áreas licenciadas, desvio de aterro, valorização material e energética e inclusão social com recorte territorial — além de assegurar que o conjunto não degrada mananciais ou agrava vulnerabilidades.

Nada disso é trivial. Dados públicos podem ser incompletos ou heterogêneos; precisões cartográficas variam; regimes estaduais diferem. O que separa uma entrega robusta de um compêndio de boas intenções é método: normalizar projeções e escalas, declarar margens de erro, explicitar lacunas, reconciliar mapas com documentos, registrar as decisões e permitir perícia independente quando necessário. A transparência sobre incertezas — e o compromisso com atualização — reduzem risco regulatório e reputacional mais do que promessas grandiloquentes.

A TSB oferece um dicionário que alinha finanças, política pública e ciência. A tradução, contudo, acontece no território. A partir de agora, o padrão de prova muda: contribuição substancial, ausência de dano e salvaguardas mínimas são verificados com dados georreferenciados, atos administrativos e séries temporais, sob governança e versionamento. Para quem financia, regula, compra ou opera, o benefício é claro: decisões menos opacas, comparáveis ao longo do tempo e entre setores, ancoradas em evidência auditável — com menor risco jurídico, menor custo de transação e maior previsibilidade regulatória.

Pedro Szajnferber De Franco Carneiro

é sócio da área de Propriedade Intelectual de Trigueiro Fontes Advogados

Luiz Ugeda

é advogado do Porto Advogados, doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor em Geografia pela Universidade de Brasília e presidente da Comissão Especial de Geodireito da OAB-SP.

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