O sistema de Justiça Criminal do estado do Rio de Janeiro aplica a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) de maneira desigual, a depender da raça, da classe e do território onde vive o réu. Negros e pobres têm, em geral, penas mais longas que brancos e menos acesso à transação penal — acordo que pode ser celebrado com o Ministério Público para evitar o processo em casos de menor potencial ofensivo.
Esta é a principal conclusão do estudo “Engrenagem seletiva: o tratamento penal dos crimes de drogas no Rio de Janeiro”, publicado nesta segunda-feira (24/11) pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), em parceria com o Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais (GCrim) da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o Laboratório de Análise de Violência (LAV-UERJ).

Estudo diz que negros têm 43% menos chance de acesso à transação penal
A pesquisa analisou 2.567 processos judiciais com decisão terminativa em primeira instância, envolvendo 3.392 pessoas acusadas no estado, julgadas entre 2022 e 2023. Os dados revelam que a probabilidade de punição é moldada por marcadores raciais e socioeconômicos, e não apenas por provas ou pela quantidade de droga apreendida.
O trabalho considera como negros pessoas pretas e pardas, conforme classificação do IBGE.
Perfil dos réus
O sistema de Justiça Criminal brasileiro é racista e socialmente estruturado, o que se reflete no perfil dos réus, diz o levantamento. O documento mostra que, ao longo das diferentes etapas de funcionamento do sistema acusatório, a proporção de pessoas negras só aumenta.
Perfil racial: 68,9% dos imputados ou incriminados são negros (pretos ou pardos), enquanto 27% são brancos. Como a população negra do Rio de Janeiro representa 58% do total, há uma representação excessiva desse grupo entre os acusados pela Lei de Drogas.
Avanço processual: a proporção de pessoas negras aumenta nas fases mais punitivas do sistema. Enquanto representam 68,9% dos imputados, são 74,7% dos denunciados e 77,4% dos condenados.
Tipo de crime: a proporção de negros é maior nos crimes mais graves e com penas mais longas. Nos casos de uso de drogas (artigo 28 da Lei de Drogas), 62,7% são negros; já nos casos de tráfico de drogas (artigo 33), 72,3% são negros; e, nos casos de associação para o tráfico (artigo 35), a proporção chega a 87,5%.
“A pesquisa nos mostrou que o sistema de Justiça Criminal não apenas reflete o racismo estrutural brasileiro como também o organiza e perpetua. Ser negro, jovem, pobre e morar em favela leva a uma quase certeza de condenação pela Lei de Drogas. Essa engrenagem não é uma distorção do sistema: é o modo como ele funciona”, avalia a socióloga Giovanna Monteiro-Macedo, coordenadora da pesquisa por parte do CESeC.

Estudo aponta que negros no RJ são quase 69% dos incriminados em razão da Lei de Drogas; percentual de condenados negros supera 77%
Transação penal
A transação penal, uma alternativa ao processo que permite o encerramento da ação com o cumprimento de medidas mais brandas, é rejeitada de forma seletiva a negros e pobres.
Viés racial: ser negro reduz em 43% as chances de receber a oferta de transação penal. A disparidade é evidente. Segundo o levantamento, 60,8% dos réus brancos recebem proposta de transação contra apenas 45,5% dos réus negros.
Viés social: ser pobre reduz em 53% as chances de receber a oferta de transação penal.
Os mais privilegiados: o sistema penal oferece desfechos ainda mais favoráveis à população de alta renda. Indivíduos abordados em áreas ricas praticamente não enfrentam a persecução penal. Nesses casos de uso, há quase 90% de pedidos de arquivamento ou absolvição pelo Ministério Público, desfecho mais benéfico do que a transação penal.
“Há um procedimento, feito do momento da abordagem até a sentença, que pune mais severamente as pessoas negras”, afirma Ignacio Cano, sociólogo e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. “Quando vemos que ser negro diminui em 43% a possibilidade de oferta de transação penal em comparação com pessoas brancas, é inequívoco afirmar que existe um viés racial contra essa população”, conclui.

Números mostram que negros são maioria entre os acusados para todos os principais crimes da Lei de Drogas
Penas mais longas
A seletividade também se manifesta na duração das penas e na influência do bairro da ocorrência:
Média de penas: negros recebem penas médias mais longas do que as dos brancos. A pena média para negros é de 1.172 dias (cerca de três anos e dois meses), enquanto para brancos é de 810 dias (cerca de dois anos e dois meses).
Viés social: além da raça, o local da detenção influencia a dosimetria da pena. Réus detidos em áreas mais pobres recebem, em média, 119 dias adicionais de pena.
Território como prova: o fator territorial é determinante na fundamentação da sentença. Nos casos de condenação, 76,5% das sentenças que mencionam explicitamente favela ou comunidade como local da ocorrência acabam em condenação. Se o processo menciona territórios sob domínio de facções criminosas, há um aumento médio de 299 dias na pena. Para alguns juízes, o território controlado por grupos armados funciona como prova autônoma de participação na associação criminosa, segundo o estudo.
A menção à Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que durante o período pesquisado estipulava que a palavra dos policiais era suficiente para condenar o réu, triplica a probabilidade de condenação e equivale quase à certeza de condenação, diz o levantamento.

Pena média de negros condenados pela Lei de Drogas é 44% maior que a aplicada a brancos
Abordagem policial
A seletividade começa na abordagem policial, que é o filtro inicial do sistema de Justiça.
Motivo da abordagem: nos casos de uso de drogas (artigo 28), 41,2% dos registros não apresentam justificativa para a abordagem, e em 41,9% a razão alegada é “comportamento suspeito”.
Abordagem e território: as abordagens por tráfico e associação (artigos 33 e 35) ocorrem predominantemente em territórios pobres. A menção à favela é rara em casos de uso (3%), mas sobe para 47,6% nos casos de associação para o tráfico (artigo 35).
Tipo de droga: o tipo de substância apreendida influencia a imputação inicia. Maconha é a droga mais comum em casos de uso (59,6%), enquanto cocaína é a mais recorrente em casos de tráfico (79,5%).
Substância apreendida
O estudo também analisou o possível impacto (os dados foram coletados em período anterior à tese) da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659) que descriminalizou a posse de até 40 gramas de maconha. Os dados mostram que:
Abaixo do limite: indivíduos com apreensão de até 40g de maconha tinham apenas 11% de probabilidade de serem condenados por tráfico.
Acima do limite: quando a apreensão superava os 40g, a probabilidade de condenação por tráfico subia para 68%. O limite dos 40g já estava, em boa medida, sendo utilizado pelos operadores do sistema antes da decisão do STF. No entanto, o impacto da decisão é limitado, pois a droga mais apreendida nos processos de tráfico é a cocaína.
Metodologia
A pesquisa utilizou uma metodologia de coleta primária de dados, analisando processos criminais julgados em primeira instância no TJ-RJ nos anos de 2022 e 2023. A equipe codificou informações relevantes em documentos como registros de ocorrência, autos de prisão em flagrante e sentenças.
O estudo concentrou-se nos crimes de porte para uso pessoal (artigo 28), tráfico (artigo 33) e associação para o tráfico (artigo 37) da Lei 11.343/2006.
Para determinar a identidade racial dos réus, os pesquisadores buscaram registros de ocorrência (RO) e termos circunstanciados de ocorrência (TCO), por serem os documentos processuais mais completos.
Clique aqui para ler a íntegra do estudo
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