seletividade penal

Negros acusados de tráfico no RJ têm penas maiores e menos acesso a acordos

O sistema de Justiça Criminal do estado do Rio de Janeiro aplica a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) de maneira desigual, a depender da raça, da classe e do território onde vive o réu. Negros e pobres têm, em geral, penas mais longas que brancos e menos acesso à transação penal — acordo que pode ser celebrado com o Ministério Público para evitar o processo em casos de menor potencial ofensivo.

Esta é a principal conclusão do estudo “Engrenagem seletiva: o tratamento penal dos crimes de drogas no Rio de Janeiro”, publicado nesta segunda-feira (24/11) pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), em parceria com o Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais (GCrim) da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o Laboratório de Análise de Violência (LAV-UERJ).

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Texto também prevê coleta de material genético dos presos em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável

Estudo diz que negros têm 43% menos chance de acesso à transação penal

A pesquisa analisou 2.567 processos judiciais com decisão terminativa em primeira instância, envolvendo 3.392 pessoas acusadas no estado, julgadas entre 2022 e 2023. Os dados revelam que a probabilidade de punição é moldada por marcadores raciais e socioeconômicos, e não apenas por provas ou pela quantidade de droga apreendida.

O trabalho considera como negros pessoas pretas e pardas, conforme classificação do IBGE.

Perfil dos réus

O sistema de Justiça Criminal brasileiro é racista e socialmente estruturado, o que se reflete no perfil dos réus, diz o levantamento. O documento mostra que, ao longo das diferentes etapas de funcionamento do sistema acusatório, a proporção de pessoas negras só aumenta.

Perfil racial: 68,9% dos imputados ou incriminados são negros (pretos ou pardos), enquanto 27% são brancos. Como a população negra do Rio de Janeiro representa 58% do total, há uma representação excessiva desse grupo entre os acusados pela Lei de Drogas.

Avanço processual: a proporção de pessoas negras aumenta nas fases mais punitivas do sistema. Enquanto representam 68,9% dos imputados, são 74,7% dos denunciados e 77,4% dos condenados.

Tipo de crime: a proporção de negros é maior nos crimes mais graves e com penas mais longas. Nos casos de uso de drogas (artigo 28 da Lei de Drogas), 62,7% são negros; já nos casos de tráfico de drogas (artigo 33), 72,3% são negros; e, nos casos de associação para o tráfico (artigo 35), a proporção chega a 87,5%.

“A pesquisa nos mostrou que o sistema de Justiça Criminal não apenas reflete o racismo estrutural brasileiro como também o organiza e perpetua. Ser negro, jovem, pobre e morar em favela leva a uma quase certeza de condenação pela Lei de Drogas. Essa engrenagem não é uma distorção do sistema: é o modo como ele funciona”, avalia a socióloga Giovanna Monteiro-Macedo, coordenadora da pesquisa por parte do CESeC.

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Estudo aponta que negros no RJ são quase 69% dos incriminados em razão da Lei de Drogas; percentual de condenados negros supera 77%

Transação penal

A transação penal, uma alternativa ao processo que permite o encerramento da ação com o cumprimento de medidas mais brandas, é rejeitada de forma seletiva a negros e pobres.

Viés racial: ser negro reduz em 43% as chances de receber a oferta de transação penal. A disparidade é evidente. Segundo o levantamento, 60,8% dos réus brancos recebem proposta de transação contra apenas 45,5% dos réus negros.

Viés social: ser pobre reduz em 53% as chances de receber a oferta de transação penal.

Os mais privilegiados: o sistema penal oferece desfechos ainda mais favoráveis à população de alta renda. Indivíduos abordados em áreas ricas praticamente não enfrentam a persecução penal. Nesses casos de uso, há quase 90% de pedidos de arquivamento ou absolvição pelo Ministério Público, desfecho mais benéfico do que a transação penal.

“Há um procedimento, feito do momento da abordagem até a sentença, que pune mais severamente as pessoas negras”, afirma Ignacio Cano, sociólogo e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. “Quando vemos que ser negro diminui em 43% a possibilidade de oferta de transação penal em comparação com pessoas brancas, é inequívoco afirmar que existe um viés racial contra essa população”, conclui.

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Números mostram que negros são maioria entre os acusados para todos os principais crimes da Lei de Drogas

Penas mais longas

A seletividade também se manifesta na duração das penas e na influência do bairro da ocorrência:

Média de penas: negros recebem penas médias mais longas do que as dos brancos. A pena média para negros é de 1.172 dias (cerca de três anos e dois meses), enquanto para brancos é de 810 dias (cerca de dois anos e dois meses).

Viés social: além da raça, o local da detenção influencia a dosimetria da pena. Réus detidos em áreas mais pobres recebem, em média, 119 dias adicionais de pena.

Território como prova: o fator territorial é determinante na fundamentação da sentença. Nos casos de condenação, 76,5% das sentenças que mencionam explicitamente favela ou comunidade como local da ocorrência acabam em condenação. Se o processo menciona territórios sob domínio de facções criminosas, há um aumento médio de 299 dias na pena. Para alguns juízes, o território controlado por grupos armados funciona como prova autônoma de participação na associação criminosa, segundo o estudo.

A menção à Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que durante o período pesquisado estipulava que a palavra dos policiais era suficiente para condenar o réu, triplica a probabilidade de condenação e equivale quase à certeza de condenação, diz o levantamento.

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Pena média de negros condenados pela Lei de Drogas é 44% maior que a aplicada a brancos

Abordagem policial

A seletividade começa na abordagem policial, que é o filtro inicial do sistema de Justiça.

Motivo da abordagem: nos casos de uso de drogas (artigo 28), 41,2% dos registros não apresentam justificativa para a abordagem, e em 41,9% a razão alegada é “comportamento suspeito”.

Abordagem e território: as abordagens por tráfico e associação (artigos 33 e 35) ocorrem predominantemente em territórios pobres. A menção à favela é rara em casos de uso (3%), mas sobe para 47,6% nos casos de associação para o tráfico (artigo 35).

Tipo de droga: o tipo de substância apreendida influencia a imputação inicia. Maconha é a droga mais comum em casos de uso (59,6%), enquanto cocaína é a mais recorrente em casos de tráfico (79,5%).

Substância apreendida

O estudo também analisou o possível impacto (os dados foram coletados em período anterior à tese) da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659) que descriminalizou a posse de até 40 gramas de maconha. Os dados mostram que:

Abaixo do limite: indivíduos com apreensão de até 40g de maconha tinham apenas 11% de probabilidade de serem condenados por tráfico.

Acima do limite: quando a apreensão superava os 40g, a probabilidade de condenação por tráfico subia para 68%. O limite dos 40g já estava, em boa medida, sendo utilizado pelos operadores do sistema antes da decisão do STF. No entanto, o impacto da decisão é limitado, pois a droga mais apreendida nos processos de tráfico é a cocaína.

Metodologia

A pesquisa utilizou uma metodologia de coleta primária de dados, analisando processos criminais julgados em primeira instância no TJ-RJ nos anos de 2022 e 2023. A equipe codificou informações relevantes em documentos como registros de ocorrência, autos de prisão em flagrante e sentenças.

O estudo concentrou-se nos crimes de porte para uso pessoal (artigo 28), tráfico (artigo 33) e associação para o tráfico (artigo 37) da Lei 11.343/2006.

Para determinar a identidade racial dos réus, os pesquisadores buscaram registros de ocorrência (RO) e termos circunstanciados de ocorrência (TCO), por serem os documentos processuais mais completos.

Clique aqui para ler a íntegra do estudo

Rafael Neves

é editor da revista Consultor Jurídico

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