Carga pesada

TJ-SP dobra pena de réus por tráfico com base na quantidade de droga

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou a pena de quatro homens condenados pelo tráfico de 305,6 quilos de cocaína em Santos (SP). Por unanimidade, ela entendeu ser cabível elevar a sanção em razão da “excessiva quantidade” da droga, conforme sustentou o Ministério Público em seu recurso de apelação. O colegiado também considerou o peso do entorpecente para rejeitar a tese de erro de tipo alegada nas apelações dos advogados dos réus.

freepik

Corte paulista negou aplicação do tráfico privilegiado no caso julgado

Dividida em 300 tabletes embalados em dez bolsas, a cocaína foi apreendida na cabine do caminhão de um dos réus, onde estavam todos os acusados. Segundo os advogados Nelson da Rocha Santos Junior e Marcos do Nascimento Jesuíno Junior, os clientes não tinham ciência do material ilícito que transportavam porque imaginavam que eram roupas, conforme lhes teriam informado o suposto contratante do frete. Porém, esse argumento não prosperou no julgamento dos recursos.

“Dificilmente os réus não teriam ciência do entorpecente que traziam consigo e transportavam, em razão da forma que estavam organizados, além da excessiva quantidade da substância ilícita”, anotou o desembargador Heitor Donizete de Oliveira, relator das apelações. O julgador citou o depoimento de um investigador conforme o qual os acusados estavam na boleia “apertados entre si e as sacolas”, não tendo como ignorar o conteúdo ilícito das embalagens.

As oitivas de outros policiais também foram mencionadas pelo relator. Ele as considerou “seguras, coerentes e convincentes” para manter a condenação e majorar as penas. Os agentes públicos relataram que os réus fugiram do caminhão ao pressentirem a abordagem. Um deles, inclusive, pulou do veículo em movimento e levou um tiro no pé ao desobedecer a ordem de parada e fazer movimento de pegar algo na cintura, embora depois se tenha verificado que ele estava desarmado.

“As circunstâncias da prisão, bem como a quantidade da droga apreendida, indicam que se destinava ao comércio — repasse a terceiros — e não ao consumo. Desse modo, não havendo dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas, a condenação será mantida. A pena do crime de tráfico de drogas, todavia, merece reparo, dando-se provimento ao recurso do Ministério Público”, concluiu o relator. Os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins acompanharam o voto de Oliveira.

Como era e como ficou

O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos, havia estabelecido a pena mínima do tráfico de drogas — cinco anos de reclusão — para três réus, em regime inicial semiaberto. Em razão da agravante da reincidência, o quarto acusado recebeu a maior sanção — cinco anos e dez meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A sentença foi prolatada no dia 28 de fevereiro de 2024 e os quatro réus puderam recorrer em liberdade.

A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP elevou para dez anos de reclusão as penas do trio sancionado com a reprimenda mínima, enquanto a sanção do réu reincidente foi redimensionada para 11 anos e oito meses. O regime inicial fechado foi fixado para os quatro acusados. O colegiado afastou a hipótese de aplicar a minorante do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) porque “ficou comprovado que os réus se dedicavam para atividade criminosa do tráfico”.

Conforme o acórdão, a benesse legal é incabível no caso concreto porque os acusados agiram em concurso de quatro pessoas, com divisão de tarefas e organização, transferindo as bolsas com cocaína de três carros antes de colocá-las no caminhão. O veículo teve o seu perdimento determinado na sentença e ratificado pelo TJ-SP, pois ele foi utilizado para o transporte de drogas, nos termos do artigo 60 e seguintes da Lei 11.343.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1501516-22.2023.8.26.0536

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também