A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou a pena de quatro homens condenados pelo tráfico de 305,6 quilos de cocaína em Santos (SP). Por unanimidade, ela entendeu ser cabível elevar a sanção em razão da “excessiva quantidade” da droga, conforme sustentou o Ministério Público em seu recurso de apelação. O colegiado também considerou o peso do entorpecente para rejeitar a tese de erro de tipo alegada nas apelações dos advogados dos réus.

Corte paulista negou aplicação do tráfico privilegiado no caso julgado
Dividida em 300 tabletes embalados em dez bolsas, a cocaína foi apreendida na cabine do caminhão de um dos réus, onde estavam todos os acusados. Segundo os advogados Nelson da Rocha Santos Junior e Marcos do Nascimento Jesuíno Junior, os clientes não tinham ciência do material ilícito que transportavam porque imaginavam que eram roupas, conforme lhes teriam informado o suposto contratante do frete. Porém, esse argumento não prosperou no julgamento dos recursos.
“Dificilmente os réus não teriam ciência do entorpecente que traziam consigo e transportavam, em razão da forma que estavam organizados, além da excessiva quantidade da substância ilícita”, anotou o desembargador Heitor Donizete de Oliveira, relator das apelações. O julgador citou o depoimento de um investigador conforme o qual os acusados estavam na boleia “apertados entre si e as sacolas”, não tendo como ignorar o conteúdo ilícito das embalagens.
As oitivas de outros policiais também foram mencionadas pelo relator. Ele as considerou “seguras, coerentes e convincentes” para manter a condenação e majorar as penas. Os agentes públicos relataram que os réus fugiram do caminhão ao pressentirem a abordagem. Um deles, inclusive, pulou do veículo em movimento e levou um tiro no pé ao desobedecer a ordem de parada e fazer movimento de pegar algo na cintura, embora depois se tenha verificado que ele estava desarmado.
“As circunstâncias da prisão, bem como a quantidade da droga apreendida, indicam que se destinava ao comércio — repasse a terceiros — e não ao consumo. Desse modo, não havendo dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas, a condenação será mantida. A pena do crime de tráfico de drogas, todavia, merece reparo, dando-se provimento ao recurso do Ministério Público”, concluiu o relator. Os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins acompanharam o voto de Oliveira.
Como era e como ficou
O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos, havia estabelecido a pena mínima do tráfico de drogas — cinco anos de reclusão — para três réus, em regime inicial semiaberto. Em razão da agravante da reincidência, o quarto acusado recebeu a maior sanção — cinco anos e dez meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A sentença foi prolatada no dia 28 de fevereiro de 2024 e os quatro réus puderam recorrer em liberdade.
A 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP elevou para dez anos de reclusão as penas do trio sancionado com a reprimenda mínima, enquanto a sanção do réu reincidente foi redimensionada para 11 anos e oito meses. O regime inicial fechado foi fixado para os quatro acusados. O colegiado afastou a hipótese de aplicar a minorante do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) porque “ficou comprovado que os réus se dedicavam para atividade criminosa do tráfico”.
Conforme o acórdão, a benesse legal é incabível no caso concreto porque os acusados agiram em concurso de quatro pessoas, com divisão de tarefas e organização, transferindo as bolsas com cocaína de três carros antes de colocá-las no caminhão. O veículo teve o seu perdimento determinado na sentença e ratificado pelo TJ-SP, pois ele foi utilizado para o transporte de drogas, nos termos do artigo 60 e seguintes da Lei 11.343.
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Processo 1501516-22.2023.8.26.0536
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