
A atual redação do artigo 63, §1º, do CPC impõe restrições à cláusula de eleição de foro. Desde 4 de junho de 2024, a lei dispõe que, além de constar de instrumento escrito e aludir expressamente a negócio jurídico, a cláusula deve guardar “pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. Somente assim ela é eficaz.
Não se discutem aqui as razões da Lei nº 14.879/2024, que modificou o artigo 63, §1º, do CPC. Questiona-se se os novos parâmetros podem ser aplicados a contratos firmados antes da vigência do texto atual.
Duas respostas provisórias surgem: as limitações do artigo 63, §1º, aplicam-se apenas a contratos celebrados após 4 de junho de 2024; e elas alcançam também negócios anteriores, caso discutidos judicialmente depois dessa data.
Três exemplos:
i) contrato de janeiro/2024 com cláusula incompatível com o atual artigo 63, §1º; ação em maio/2024;
ii) contrato de agosto/2024 com cláusula incompatível com o atual artigo 63, §1º; ação em janeiro/2025;
iii) contrato de janeiro/2024 com cláusula incompatível com o atual artigo 63, §1º; ação em janeiro/2025.
As situações “i” e “ii” são de simples resolução. Na primeira, respeita-se a cláusula, já que a alteração da legislação não é fato superveniente capaz de alterar a competência, definida no momento do registro ou distribuição da demanda (artigo 43, CPC). Na segunda, aplicam-se plenamente os novos limites legais.
A situação “iii” é mais problemática. Quem toma a ferro e fogo a ideia de que normas processuais têm aplicação imediata (artigo 14, do CPC) pode concluir pela ineficácia da cláusula constante em contratos antigos, caso eles sejam objeto de processos ajuizados sob a nova redação do artigo 63, §1º.
Decisão no TJ-SP
Existem decisões nesse sentido. A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no AI 2096645-82.2025.8.26.0000 (16 de abril de 2025), confirmou decisão que declinou competência em contrato anterior à lei nova. O acórdão afirmou tratar-se de “norma puramente processual”, com “aplicabilidade imediata aos processos em curso”, e reputou a cláusula “aleatória e abusiva”.
No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal do Paraná, no CC 0007252-57.2025.8.16.0034, em acórdão de 24 de setembro de 2025, aplicou a Lei nº 14.879/2024 para afastar cláusula de eleição de foro contida em contrato de 2023, afirmando que, pelo princípio tempus regit actum, a mudança legal seria imediatamente aplicável.
Mas essa conclusão ignora a natureza dúplice do artigo 63, §1º. Não se trata de norma puramente processual, pois afeta também a formação de negócios jurídicos e a liberdade contratual. O dispositivo dirige-se mais ao momento da negociação do que ao procedimento judicial.

Aquela posição, ademais, contraria o próprio artigo 14, do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Ao estabelecer que a norma processual não retroagirá, o dispositivo poderia já ser invocado como óbice ao alcance de cláusulas de eleição de foro anteriores à entrada em vigor do atual artigo 63, §1º, do CPC. Mas o mais importante, sem dúvidas, está na parte final do artigo 14: “respeitados […] as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Esse trecho coaduna-se com a valorização da autonomia da vontade, mas também com uma das garantias centrais do Estado democrático de Direito: o respeito ao ato jurídico perfeito, albergado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição, e, ainda, pelo artigo 6º, da Lindb (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Este último estabelece que a “lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Seu parágrafo 1º, por sua vez, qualifica o ato jurídico perfeito como aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Jurisprudência
Contratos assinados previamente à vigência do atual artigo 63, §1º, do CPC, são atos jurídicos perfeitos, o que inclui suas cláusulas de eleição de foro. É justamente esse raciocínio que parece prevalecer na jurisprudência.
A 27ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no AI 0028931-42.2025.8.26.0000 (21.10.2025), reconheceu que “a aplicação imediata da lei nova não pode atingir o ato jurídico perfeito e consolidado”, devendo prevalecer a autonomia da vontade pactuada sob o ordenamento anterior. A 32ª Câmara de Direito Privado do mesmo tribunal, no AI 2264439-31.2025.8.26.0000 (06.10.2025), afirmou que contratos não podem ser atingidos por lei superveniente, com fundamento na Lindb, na Constituição, e no pacta sunt servanda.
A 14ª Câmara Cível do TJ-MG, no AI 0486057-45.2025.8.13.0000, em agosto de 2025, considerou eficaz cláusula de eleição de foro constante de convenção condominial de 1979. Segundo a corte, trata-se de “ato jurídico perfeito e acabado, protegido pelo princípio do tempus regit actum”, não podendo ser atingida pela Lei n. 14.879/2024.
Curiosamente, o princípio do tempus regit actum vem sendo aplicado em sentidos opostos — ora tomando como marco a celebração do contrato (o que afasta a retroatividade do artigo 63, §1º, do CPC), ora o ajuizamento da ação (o que autoriza o alcance de contratos anteriores à mudança legislativa).
Neste artigo, adota-se a primeira interpretação. O atual texto do artigo 63, §1º, somente impõe limites às cláusulas de eleição de foro constantes de instrumentos celebrados após 4 de junho de 2024. Contratos anteriores devem ser respeitados como atos jurídicos perfeitos, independentemente do momento da judicialização.
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