A prorrogação da dívida rural é um direito do produtor rural, e não uma escolha da instituição financeira, quando comprovada a frustração de safra, dificuldade de comercialização ou eventos climáticos adversos. Essa obrigação é respaldada pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central e pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base neste entendimento, o juiz substituto João Victor de Resende Moraes Oliveira, da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás (GO), suspendeu a exigibilidade de uma Cédula de Produto Rural (CPR), impedindo o banco de incluir o nome de um produtor rural em cadastros de inadimplentes ou adotar medidas executivas ou constritivas.

Pecuarista comprovou que danos climáticos prejudicaram produtividade
O autor da ação, que atua como pecuarista no município de Campos Verdes (GO), ajuizou uma ação buscando o alongamento compulsório do seu contrato de financiamento rural, que supera R$ 1,5 milhão.
Direito garantido
O pecuarista alegou que o título continha um evidente erro material, porque registrava indevidamente a aquisição de 12,5 mil cabeças de gado, um número incompatível com sua capacidade produtiva. A discrepância foi verificada pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), que constatou a posse de apenas 122 animais.
Além do erro, o produtor rural afirmou ter enfrentado “severas dificuldades climáticas e econômicas” no final de 2024. A região foi afetada por estiagem prolongada seguida de chuvas intensas, o que comprometeu pastagens e o desempenho do rebanho. Este cenário foi agravado pela queda expressiva do preço da arroba bovina e pelo aumento dos custos de produção, inviabilizando o pagamento das parcelas.
O pecuarista relatou ter buscado administrativamente o alongamento do financiamento antes do vencimento, mas o banco condicionou a análise do pedido ao pagamento prévio de R$ 300 mil e à venda dos animais.
O juízo considerou essas exigências incompatíveis com a legislação rural e que o produtor demonstrou boa-fé ao quitar o pagamento de uma entrada de R$ 127,2 mil.
Lastro nos laudos
O produtor rural argumentou que o alongamento é seu direito subjetivo — garantido no caso concreto — quando provadas as dificuldades, conforme o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ.
Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado verificou que os laudos técnicos comprovaram a frustração da atividade pecuária e a inviabilidade temporária do fluxo de caixa até 2025. O juiz destacou que a prorrogação da dívida é medida obrigatória nessas circunstâncias, sendo necessária para a preservação da atividade rural, que mantém viabilidade econômica a longo prazo, com previsão de retomada dos pagamentos a partir de 2026.
O magistrado também considerou iminente o risco de negativação do nome do produtor, além de cobrança de encargos moratórios e execução das garantias. Por isso, determinou a suspensão da exigibilidade da dívida, proibindo o banco de promover negativações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.
“O direito à prorrogação da dívida oriunda de crédito rural pressupõe a demonstração de eventos adversos que comprometam temporariamente a capacidade de pagamento do produtor e a viabilidade econômica da atividade financiada”, afirmou o magistrado.
Os advogados Matheus Vaz e Kairo Rodrigues atuaram em defesa do produtor rural.
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Processo 5550177-89.2025.8.09.0172
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