A desclassificação de propostas em licitações públicas por meras inconsistências formais, que não impedem a avaliação, nem alteram o conteúdo da oferta, pode configurar ilegalidade e formalismo excessivo. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório exige que a administração cumpra as cláusulas do edital e não use exigências não previstas para desclassificar licitantes.
Com base nesse entendimento, a juíza Julia Barcellos Eltz de Sousa, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, deferiu um pedido liminar para suspender a tramitação de um pregão eletrônico e de todos os atos administrativos praticados após a desclassificação da empresa que ajuizou a ação.

Juíza concluiu que empresa excluída foi prejudicada em licitação do Hospital da Brigada Militar
O certame tinha como objeto a contratação de cinco psicólogos para o Hospital da Brigada Militar de Porto Alegre. A autora da ação afirmou que a proposta foi desclassificada por alegado descumprimento de exigências na planilha de custos e formação de preços, mas que esses motivos não encontravam amparo na legislação, nem no edital.
Segundo argumentou a empresa, a Lei de Licitações estabelece que erros sanáveis no preenchimento da planilha de custos não constituem motivo para desclassificação, e que a administração tem o dever de permitir a retificação.
Interpretação fiscal
A controvérsia foi em torno da metodologia de cálculo e do percentual aplicado ao Imposto Sobre Serviços para os serviços prestados. O pregoeiro apontou erro na planilha de custos, mas não informou qual percentual de ISS deveria ser aplicado, limitando-se a afirmar que a licitante deveria enviar a planilha com o “ISS correto”.
Ao analisar a liminar, a julgadora avaliou que a empresa foi injustiçada porque questionou o pregoeiro sobre a alíquota correta do ISS, mas foi desclassificada imediatamente sob o argumento de que alterou o ISS nas planilhas “sem comprovação ou justificativa”.
Nas informações ao juízo, o pregoeiro argumentou que a a empresa deveria ter informado alíquota de 5%, já que o serviço era enquadrado como “cessão de mão de obra”, mas a juíza concluiu que essa exigência não constava no edital ou em seus anexos.
A juíza concluiu que a “interpretação fiscal” da Brigada Militar sobre a alíquota cabível não foi comunicada de forma clara à licitante. A desclassificação sumária da proposta, baseada em um enquadramento tributário que consistia em uma “interpretação fiscal” não prevista no edital, foi considerada ilegal, por ter violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório — tanto a administração quanto os licitantes devem cumprir as regras previstas no edital.
O perigo na demora também foi reconhecido por causa da recente homologação do pregão e à iminência da assinatura do contrato.
“O enquadramento tributário a ser dado não constava no edital, nem em norma jurídica vigente, consistindo em ‘interpretação fiscal’ da autoridade coatora sobre a alíquota mais adequada ao objeto do processo licitatório, motivo pelo qual a sumária desclassificação da sua proposta revela-se, a priori, revestida de ilegalidade”, afirmou a juíza.
O advogado Raul Weiss representou a empresa na ação.
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MS 5281626-36.2025.8.21.0001
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