SEM JUSTIFICATIVA

STJ aplica Súmula 443 para reduzir pena de condenado por roubo

A Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta.

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Ministro lembrou que a Súmula 443 exige que para majoração do crime de roubo é necessário fundamentação concreta

Ministro lembrou que a Súmula 443 exige que para majoração do crime de roubo é necessário fundamentação concreta

Esse foi o fundamento aplicado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca para dar provimento a Habeas Corpus e reduzir a pena de um homem condenado por roubo majorado. 

Conforme os autos, o réu foi condenado a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Dosimetria irregular

Ao analisar o recurso, o ministro explicou que o tribunal de origem não poderia, na terceira fase da dosimetria aplicar cumulativamente duas majorantes — concurso de pessoas e uso de arma de fogo. 

No entendimento do ministro, o juízo de origem também não apresentou fundamentação concreta para justificar o aumento de pena, o que viola a determinação do STJ no enunciado da Súmula 443, que exige fundamentação específica para o aumento da pena acima do mínimo legal. 

“Ante o exposto, com base no artigo 34, XX, do RISTJ, não conheço do Habeas Corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para estabelecer as penas 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, devendo ser mantidos os demais termos da condenação”, decidiu. 

O réu foi representado pelo advogado Renan Lourenço

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HC 1.034.827

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