crime tipificado

Liberdade de locomoção não descaracteriza trabalho análogo à escravidão, diz STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência que diz que, para que fique configurado o crime de condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não é necessário que os trabalhadores sejam privados de ir e vir, basta que estejam submetidos a condições degradantes de trabalho.

Os trabalhadores da fazenda não tinham energia elétrica nem água própria para consumo

Trabalhadores da fazenda não tinham energia elétrica nem água própria para consumo

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer tal condição e condenar donos de uma fazenda que submeteram 13 trabalhadores a condições degradantes. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).

Condições degradantes de trabalho

O relatório de fiscalização do MP apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho, e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.

Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, apesar de reconhecer a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, entendeu não aplicar condições análoga à de escravo, pois os trabalhadores poderiam ir e vir da fazenda sem restrições de locomoção.

Provas suficientes

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo — condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual — são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.

Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo (das diversas formas de praticar o delito, qualquer uma delas já é suficiente para caracterizar o crime), que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção.

Para Reis Júnior, as circunstâncias do caso configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149.

“Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial”, afirmou, ressaltando que os acusados tinham pleno conhecimento das condições em que os empregados trabalhavam.

Ele concluiu que o acórdão do TRF-1, ao exigir comprovação da restrição de liberdade de locomoção para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.204.503

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