Opinião

Prisão preventiva deve ser exceção, mas medida virou banal

Em 2025, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) atingiu a impressionante marca de 1 milhão de Habeas Corpus impetrados. Por essa razão, não faltam críticas a esse “excesso” e até propostas de restringir o remédio constitucional. Mas o debate está mal colocado. A pergunta correta não é como limitar o habeas corpus, e sim por que tantos pedidos chegam todos os dias ao STJ e ao STF. A resposta passa pelo que deveria ser sempre lembrado: a necessidade de preservar direitos e garantias fundamentais diante de prisões preventivas decretadas em excesso.

No Brasil, prende-se demais. E, infelizmente, prende-se mal. A prisão preventiva deveria ser exceção, reservada a situações realmente graves. É o que manda a lei. Mas o que vemos na prática é o uso da medida, especialmente no primeiro grau, como regra, muitas vezes ignorando alternativas menos severas.

A prisão preventiva deveria estar reservada a hipóteses de maior gravidade, conforme prevê o Código de Processo Penal. A lei estabelece que a medida só se justifica quando houver perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que demanda uma interpretação estrita. Não é qualquer crime ou antecedente que autoriza a imposição da mais severa restrição de direitos. O critério norteador deve ser a necessidade, não a quantidade de pena cominada ao delito. Há inúmeros casos em que o acusado, solto, não representa ameaça à ordem pública, mas, diante da exposição midiática, acaba tendo a liberdade cerceada.

Prisão é exceção

A questão é que a mídia não pode ditar a pauta das decisões judiciais. A indignação pública não é critério legal. Juiz não decide por pressão de rua ou de manchete, mas pela lei. E a lei é clara: a liberdade é a regra, a prisão é a exceção.

Spacca

Prisão preventiva deveria se restringir a crimes violentos, condutas de organizações criminosas — as verdadeiras, porque este é outro delito que se banalizou —, tráfico reiterado de drogas e casos semelhantes. Fora daí, cabe aplicar medidas cautelares alternativas. Mas o que acontece é o contrário: diante de qualquer fato de repercussão, corre-se para decretar a medida mais extrema.

Outro problema está na chamada contemporaneidade dos fatos. A lei exige fatos novos ou atuais para justificar a prisão. Na prática, usa-se fato antigo, requentado com uma nova roupagem, apenas para sustentar a decisão. Isso distorce o sentido da medida e alimenta o colapso do sistema prisional.

Audiência de justificação

Uma saída possível seria a criação de uma audiência de justificação. Se o acusado já cumpre medidas cautelares e surge um fato novo, antes de decretar automaticamente a preventiva, o juiz ouviria as partes. Poderia ajustar as cautelares, torná-las mais rigorosas ou, em último caso, decretar a prisão. Esse simples passo evitaria prisões desnecessárias e reforçaria o exercício do contraditório.

A proposta de uma audiência de justificação, antes da decretação automática da prisão preventiva, não encontra previsão em nossa legislação atual, mas seria um avanço importante a ser inserido na reforma do CPP. Esse mecanismo permitiria ao juiz avaliar com maior rigor se basta readequar as cautelares existentes ou se, em último caso, é realmente necessária a prisão preventiva.

Essas reflexões são essenciais para frear a banalização da prisão preventiva. Hoje, os tribunais superiores são forçados a rever diariamente medidas decretadas sem critério rigoroso. Mas quem melhor poderia — e deveria — fazer esse controle é o juiz de primeiro grau, justamente por estar mais próximo dos fatos. Cabe a ele aplicar a lei de forma restritiva: prender somente quando não houver outro caminho e apenas diante de crimes e situações concretas que realmente ameaçam a sociedade. Fora dessas hipóteses, a regra deve ser essa: medidas cautelares em vez de prisão.

André Luís Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
07 de outubro de 2025 às 08:21

Ja vimos casos de vizinho que mata vizinho por causa de som alto. Foge, semanas depois se apresenta e responde em liberdade, réu primario, endereço fixo, ocupação. Se a prisão é a excessao, por quê entao, nos casos de feminicidio, ou motorista alcolizado que mata, não tem sua prisão relaxada, também com requisitos, ocupação lícita, endereço fixo, réu primário? Por que os presos de 08 de janeiro (houve golpe) também em sua maioria, réu primário, endereço fixo, etc, não puderam responder em liberdade ? O fato é que o povo, lembra, todo poder emana do povo não esta satisfeito com salários premiados de autoridades, nem satisfeito com esse codigo penal que está aí! Todos reclamam dexque o sujeito entra preso na delegacia e instantes depois solto. Vê-se a ficha, 8 passagens e nenhum julgamento ainda. Deveria ser assim: preso por furto, conduzido a delegacia. Junta-se provas, depoimentos e imagens 3 dias depois julgamento. Condenado, dependendo do que furtou e da forma como furtou, penas de prisão pequenas. Tipo: 10 dias de cadeia. Reincidência, dobra-se a pena. Deu um prejuízo grande, anos de prisão. Prisão em primeira instância quando há provas suficientes e não há controvérsias quanto a autoria.

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