A Lei nº 13.431/2017 define o depoimento especial (DE) como o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, concretizando o direito à participação previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança. O DE é um avanço na defesa dos direitos da infância, protegendo crianças de novas violências em audiências judiciais, por meio de um procedimento adaptado, com profissional capacitado e ambiente acolhedor, evitando a revitimização. Se o DE é uma conquista para infância, cabe, contudo, o seguinte questionamento: de qual infância estamos falando?

O DE, como procedimento de oitiva, deve considerar a diversidade das crianças que serão ouvidas em juízo. Este artigo visa analisar as orientações para o DE de crianças de povos e comunidades tradicionais, refletindo sobre a necessidade de um deslocamento epistemológico do Judiciário de uma postura monocultural para uma escuta intercultural. Tal movimento é essencial para garantir que o direito dessas crianças à voz não se torne um instrumento de colonização ou violência institucional.
Partimos da premissa de que não existe “a infância” como categoria universal, mas sim “diversas infâncias”, plurais e moldadas por contextos sociais, políticos, econômicos e culturais, como classe, raça, gênero e território. Embora todas as infâncias compartilhem a subalternização em uma sociedade adultocêntrica, suas particularidades demandam camadas adicionais de adaptação, que repercutem na tomada do DE. Aliás, é dessa dupla compreensão que emerge a Doutrina da Proteção Plural (Oliveira, 2023), que reconhece a diversidade cultural como eixo estruturante para a validação dos direitos infantojuvenis de povos e comunidades tradicionais. A heterogeneidade das infâncias (com “s” ao final) exige mais adaptações no DE, especialmente em relação às diferenças culturais. Ouvir uma criança em juízo exige, portanto, o reconhecimento de suas múltiplas infâncias e a validação de suas vozes a partir de suas próprias realidades.
De que crianças estamos falando?
Segundo o artigo 3º do Decreto nº 6.040/2007 povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
O critério para compreender quem se entende pertencente a esses grupos é a autoatribuição, ou seja, a identificação da própria pessoa como pertencente a uma cultura diferenciada e o reconhecimento daquele grupo de que o indivíduo também a ele pertence.
A partir do reconhecimento, um dos direitos do indivíduo que pertence aos povos e comunidades tradicionais (PCTs) é o desenvolvimento de procedimentos interculturais que considerem suas diferenças em atos processuais protetivos.
Desafios para a oitiva dessas crianças
Como garantir a escuta protegida a crianças indígenas, quilombolas ou Romani, cujas noções e percepções de infância, justiça, família e linguagem são atravessadas por matrizes culturais e cosmovisões próprias? A aplicação de um protocolo universalista, sem adaptações, pode gerar violência institucional e silenciamento cultural. Não se pode ignorar que o acesso à justiça desses povos é implicado pela falta de conhecimento de suas existências, barreiras culturais e de comunicação [1].
A legislação que estrutura o DE já sinalizava para a insuficiência de um modelo único e universal e para a necessidade de um olhar diferenciado. O Decreto nº 9.603/2018 já previa em seu art. 18 a necessidade de comunicação à FUNAI no atendimento a crianças indígenas. A Resolução CNJ nº 299/2019, em seus artigos 18 e 21, garantiu o direito a intérprete e a intimação do órgão indigenista. Contudo, foi seu art. 29 que reconheceu a complexidade da matéria e determinou a edição de um protocolo específico para o atendimento de crianças e adolescentes oriundas de PCTs.
Em resposta, o CNJ instituiu um Grupo de Trabalho que, com apoio do Pnud, desenvolveu um projeto piloto em Mato Grosso do Sul, Amazonas, Roraima e Bahia, dialogando com 31 povos indígenas, comunidades ciganas, quilombolas e de terreiro. Desse esforço prático, intercultural e colaborativo, nasceu um dos documentos mais importantes da política judiciária brasileira recente, o “Manual de depoimento especial de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais“, em 2021.
O Manual não é mera adaptação do protocolo existente (o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense – PBEF), mas uma refundação conceitual baseada no acesso à justiça culturalmente adequado, em sintonia com a Resolução nº 599/2024 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas. Ele reconhece a infância como uma construção cultural e compreende o sistema de justiça sob a ótica do pluralismo jurídico, dialogando com os sistemas próprios de resolução de conflitos desses povos e comunidades. O documento estabelece 14 diretrizes, desde a consulta prévia e participação das comunidades até a perícia antropológica para contextualização dos fatos.
Manual do CNJ
As diretrizes do Manual abordam questões práticas como a identificação étnica e linguística nos sistemas processuais, a escolha do local da oitiva (podendo ser o próprio território tradicional) e a formação de entrevistadores e intérpretes. O objetivo é posicionar o DE em um contexto de diálogo e construção conjunta.
As diretrizes se dividem em dois grupos: providências para a rede/vara/comarca; e providências institucionais para o sistema de Justiça. O primeiro grupo inclui pensar a “porta de entrada” da criança na rede de proteção, identificar a identidade étnica e língua, planejar a audiência, definir lugar e forma da escuta e a intervenção de intérprete ou entrevistador/mediador intercultural. Já o segundo grupo abrange o planejamento de políticas judiciárias territorialmente conscientes, a organização interna com consulta e participação dos povos e a formação continuada de equipes.
Nas necessidades da rede e vara/comarca, o contato imediato entre a criança e o sistema de Justiça exige consciência territorial contínua, com diálogo constante com os sistemas de proteção internos dos povos, como lideranças, coletivos e representações. Esse aprimoramento exige considerar que: a) povos e comunidades tradicionais podem ter instâncias representativas com poderes difusos; b) a ideia de comunidade, como uma extensão de relações afetivas, é mais ampla na socialização do cuidado do que se vê nas relações urbanas, de modo que mesmo fora da família extensa e em outros membros do grupo essas crianças podem reconhecer proteção. Por isso, laudos e relatórios precisam descrever se a criança pertence a um povo ou comunidade, especificando-se qual a sua comunidade (o seu nome) e língua (no caso de povos indígenas), o que comporá um passo essencial para a correta definição e execução dos atendimentos subsequentes.
A polícia e o Ministério Público devem conhecer as especificidades territoriais. O relato da rede deve auxiliar a segurança pública a registrar no boletim de ocorrência o grupo e a língua da criança (diretriz 11). Tais aprimoramentos podem ser obtidos por meio de Termos de Cooperação entre as instituições, a partir das diretrizes estabelecidas na Convenção 169 da OIT e do Decreto nº 6.040/2007. Um bom funcionamento dos sistemas de informação é essencial para evitar que o pertencimento da criança seja “descoberto” apenas acidentalmente (diretriz 3).
É relevante priorizar a produção antecipada de provas, com fluxo pré-estabelecido para evitar múltiplas oitivas. No momento da distribuição do pedido de realização do DE, a informação prévia de pertencimento facilitará que a equipe do sistema de Justiça visualize como operacionalizar o depoimento. O agendamento do DE exige que, com precedência, seja realizado contato com a comunidade, com suas lideranças e integrantes, a fim de acessar qual o lugar mais seguro para realização do depoimento, que pode acontecer tanto em ambiente do sistema de Justiça como no próprio território (diretriz 4).
A propósito, embora o DE possa ocorrer no Fórum, a viabilidade de realizá-lo no território deve ser considerada por motivos de segurança emocional e espiritual da criança e dificuldades de deslocamento, dadas as trajetórias históricas e a localização de difícil acesso de muitas comunidades. Locais intermediários, como centros comunitários, também podem ser adequados. A logística de acesso e atendimento deve ser ponderada, expandindo o imaginário do Judiciário sobre a diversidade regional do país.
A seleção do entrevistador é essencial, pois nem todos os capacitados no PBEF estão preparados para atuação intercultural (diretriz 6). A formação continuada sobre diversidade cultural pode superar barreiras. Contudo, a ausência de entrevistador que fale a língua indígena ou de intérprete pode inviabilizar o depoimento. Por isso, é possível capacitar membros da própria comunidade ou profissionais para atuação intercultural.
O planejamento pormenorizado do depoimento (diretriz 5) é imprescindível para crianças de PCTs. A falta de identificação da comunidade, língua e região pode obstar a execução da audiência. Um projeto prévio de trabalho deve ser apresentado ao juiz, MP, defesa e à própria comunidade. A comunicação processual, com linguagem simples, e a decisão judicial devem indicar os fluxos diferenciados para evitar cerceamento de defesa.
Na prática, a audiência pode ter diferenças acentuadas se houver intérprete de língua indígena. Se ele não for habilitado como entrevistador forense, recomenda-se duas pessoas com a criança. O entrevistador, se falante da língua materna, pode atuar sozinho. Caso contrário, as duas figuras são necessárias, tornando o depoimento mais delicado pela tradução da narrativa livre e das perguntas em bloco. O intérprete, se não tiver preparo em DE, deve se reunir previamente com o entrevistador para que compreenda a dinâmica do ato. Aliás, a participação do intérprete na entrevista prévia, se houver, é recomendada.
A principal diferença do DE de crianças de PCTs é a necessidade de planejamento com etapas e atores adicionais, acentuando-se a complexidade quando a criança indígena não fala português. No fluxo comum, o relato espontâneo que chega à escola, família, comunidade ou terceiros é encaminhado ao Conselho Tutelar, depois à Delegacia e cabe ao MP requerer a produção antecipada de provas e ao Judiciário designar data para oitiva. Já no fluxo intercultural há mais fases e agentes. O relato pode vir de qualquer lugar de convívio, mas pode se direcionar a uma rede ampla de atendimento, incluindo FUNAI, associações, agentes comunitários de saúde e instituições indigenistas. O registro preciso de povo, comunidade e língua é essencial, assim como o planejamento prévio. O DE pode ocorrer em mais de um lugar geográfico e, possivelmente, com entrevistador e intérprete.
Dois pontos merecem nota. Primeiro: o DE pode ser feito no formato comum se o planejamento, em comunicação com pais/comunidade, indicar que a criança não tem barreiras linguísticas ou geográficas e que todos estão de acordo. Crianças quilombolas sem óbice de deslocamento podem ser ouvidas em ambiente judicial para garantir sigilo, por exemplo. Segundo: mesmo que a criança fale português, a língua materna é mais protetiva para dialogar sobre traumas, considerando a cosmovisão dos povos indígenas e suas formas de expressar acontecimentos, razão pela qual é direito seu depor nessa língua.
No segundo grupo de diretrizes, focado no planejamento de políticas judiciárias, a organização e a formação são importantes para atendimentos interculturais. A diretriz 1 do Manual orienta que os tribunais identifiquem territorialmente a existência de PCTs, suas línguas e representantes, por meio de cartografias e diagnósticos desenvolvidos com apoio de antropólogos ou termos de cooperação com universidades, o que exige cuidado, dada a trajetória histórica de desproteção e violências sofridas por esses povos devido ao paradigma colonial. É preciso reconhecer que nem toda consciência territorial do sistema de Justiça alcançará a totalidade dos povos, mas busca-se a proteção sistemática, integral e plural de suas infâncias.
A diretriz de construção de políticas internas com a participação direta dos povos (diretriz 2) vai ao encontro das normativas de Direitos Humanos. Eventos interculturais, contato e reuniões prévias, acordos, pactuações, explicações em linguagem simples sobre o DE, escutas das comunidades sobre violência contra crianças e suas necessidades de atendimento e o preparo especializado de profissionais entrevistadores e intérpretes sobre realidades interculturais são inegociáveis (diretriz 7).
A escuta livre, prévia e informada dos povos e comunidades em seus territórios é transformadora para o acesso à justiça culturalmente adequado. As recentes resoluções do Conanda, 253/2024 e 254/2024, descrevem como executar consultas em relação às infâncias de povos e comunidades para aumentar suas proteções.
É recomendável o credenciamento de intérpretes oriundos de PCTs, promovendo uma dupla aproximação entre o sistema de Justiça e as comunidades. Também é possível designar juízes de referência na temática (diretriz 10), bem como qualificação de servidores e oficiais de justiça para atuação em territórios tradicionais.
Por fim, a presença de antropólogos no DE é essencial em casos em que se faz necessário compreender os costumes, práticas e visões dos povos sobre relações entre crianças e adultos, infância e juventude, e outras diferenças que possam impactar as práticas judiciárias. Um exemplo é a compreensão dos povos indígenas sobre a passagem do tempo, diferente da ideia de adolescência a partir dos 12 anos, ou a necessidade de avaliar elementos como o contexto das relações entre indivíduos e suas comunidades. O principal papel do profissional da antropologia nesses processos é auxiliar tecnicamente no planejamento da audiência e na elaboração de laudos para contextualização dos fatos.
Em suma, a implementação do depoimento especial para crianças de PCTs exige do sistema de justiça uma profunda transformação, migrando de uma lógica monocultural para uma prática intercultural. O Manual do CNJ representa um marco paradigmático ao reconhecer a pluralidade das infâncias e a necessidade de procedimentos adaptados que garantam a escuta protegida sem revitimização e silenciamento cultural. A efetivação das diretrizes, com planejamento territorial, formação qualificada e participação comunitária, é fundamental para que o direito à voz dessas crianças seja plenamente concretizado, respeitando suas cosmovisões e fortalecendo um acesso à justiça culturalmente adequado.
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[1] Oliveira, A. C. Crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais: direitos e atendimento em perspectiva intercultural. São Paulo: Editora Dialética, 2022.
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