Pesquisar
Opinião

Por que a ação do superendividamento não deve ser ajuizada no JEC?

O superendividamento é um fenômeno social que afeta milhões de brasileiros, exigindo uma resposta legal capaz de resgatar a dignidade e o mínimo existencial do consumidor de boa-fé.

A  Lei nº 14.181/2021 aprimorou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzindo um processo especial de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, CDC).

Apesar da nobre finalidade desta legislação, que atua como um remédio para o tratamento do endividamento, e da forte base conciliatória do rito, surge uma questão processual crítica para clientes e advogados: o Juizado Especial Cível (JEC) é competente para processar e julgar essa nova ação?

O cerne da questão reside na complexidade inerente ao rito da repactuação, que o afasta da simplicidade do rito sumaríssimo do JEC. O procedimento, que se divide em fase conciliatória e pós-conciliatória (judicial compulsória), estabelece um “verdadeiro concurso de credores que poderão ou não receber partes dos valores dessas dívidas”. [1]

O objetivo é traçar um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial. Essa sistemática de organização do passivo, que pode envolver uma revisão e integração de múltiplos contratos e dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC), se assemelha à natureza da insolvência.

A tese de incompetência absoluta do JEC apoia-se em três pilares fundamentais:

  1. Exclusão de ritos especiais

A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados, é voltada para causas de menor complexidade. O procedimento de repactuação da Lei 14.181/2021 é um rito especial com características e requisitos próprios.

O Enunciado 08 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) expressa de forma categórica: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”

  1. Analogia à natureza falimentar/insolvência

O § 2º do artigo 3º da Lei 9.099/1995 exclui expressamente da competência do JEC as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública.

Dada a natureza de  concurso de credores do processo de repactuação, o artigo argumenta pela aplicação analógica dessa exclusão, pois o procedimento, ao gerir o passivo total, assume uma complexidade que o equipara à insolvência civil.

Nas palavras do autor Luiz Fux [2], a proibição deve se estender a todas as causas que “participem de alguma forma da natureza dessas onde há proibição”.

  1. Jurisprudência do STJ

Em 2023, a 2ª Seção do STJ, ao julgar o CComp 193.066/DF [3], firmou entendimento crucial sobre a competência.

Drobotdean/Freepik

Drobotdean/Freepik

O Tribunal declarou que a Justiça Comum Estadual/Distrital é a competente para processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas, mesmo na hipótese de haver interesse de ente federal (como a Caixa Econômica Federal).

O fundamento principal foi justamente que a existência do  concurso de credores (previsto nos artigos 104-A, B e C, do CDC) atrai a competência da Justiça Comum, confirmando a impossibilidade de o juízo singular e célere do JEC lidar com tal complexidade.

Conclusão

A Lei do Superendividamento é um marco que promove a dignidade da pessoa humana e inclusão social do consumidor superendividado. Contudo, para garantir a efetividade do procedimento e da própria legislação, deve-se analisar corretamente a competência da ação.

Como visto, a ação do superendividamento possui rito próprio, especialmente para garantir ao superendividado uma análise aprofundada e cuidadosa de seus débitos, o que naturalmente demanda maior tempo de apreciação, especialmente pelo frequente concurso de credores envolvido.

Isso vai de encontro com o rito do Juizado Especial Cível, pensado justamente para ser mais célere e simples. Por tal razão, a ação da Lei nº 14.121/2021 deve ser ajuizada a Vara Cível da Justiça Comum Estadual/Distrital.

Somente tal foro possui a estrutura e a cognição adequadas para conduzir o rito especial do superendividamento, garantindo a efetividade da lei e a reinserção do consumidor no mercado.

_________________________________

Referências

BRASIL. STJ. Conflito de Competência n. 193.066/DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 2ª Seção, julgado em 08/03/2023.

EFING, Antonio Carlos; OYAGUE, Adriana. O processo judicial de repactuação das dívidas: modelo brasileiro de mínimo existencial instrumental.  Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 144, ano 31, p. 17-35, nov./dez. 2022.

FONAJE. Enunciado 08.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. pp. 590-591.

 


[1] OLIVEIRA, Amanda Flávio de; MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Claudia Lima; Magalhães, Lucia Ancona Lopez de. Direito do consumidor: 30 anos do CDC: da consolidação como direito fundamental aos atuais desafios da sociedade. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 95.

[2] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 172.

[3] BRASIL. STJ. Conflito de Competência n. 193.066/DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 2ª Seção, julgado em 08/03/2023.

Ana Carolina Fontana de Mattos

é advogada especialista em Direito do Consumidor e Bancário, doutoranda e mestre em Direito pela PUC/PR, pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Uerj, graduada em Direito pela PUC/PR, diretora da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR, membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PR, professora titular de Direito na Uniguairacá — Centro Universitário.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.