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Opinião

CNJ proíbe a entrevista prévia de crianças no TJ-SP: entenda

Em dois artigos anteriores (aqui e aqui), exploramos nesta ConJur a entrevista prévia que antecede a realização do depoimento especial (DE) de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Spacca

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Agora, somos novamente chamados a debater a entrevista prévia diante da intensa repercussão no meio jurídico da recente determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proíbe entrevistas prévias para a preparação de crianças e adolescentes para o DE, bem como a posterior elaboração de relatórios informativos ou pareceres com base nesse ato, conforme veiculado pelo Comunicado CG nº 807/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, publicado na página 13 do Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo, edição 4302, de 07/10/2025.

O que é (ou era) a entrevista prévia no TJ-SP?

A entrevista prévia, ou avaliação técnica preliminar, não está expressamente prevista na Lei nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina a metodologia de oitiva do depoimento especial. No entanto, no âmbito do TJ-SP a entrevista prévia está presente desde o Protocolo nº 00066030, da Coordenadoria da Infância e Juventude, mais conhecido como “Protocolo Paulista”, ato normativo que dispõe sobre o atendimento não-revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência e introduziu o DE em São Paulo. Posteriormente, os Comunicados Conjuntos nº 1.948/2018 e 2.501/2021 declararam que “a entrevista prévia é ato integrante do protocolo de depoimento especial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

O Protocolo Paulista foi publicado em 2011, portanto, antes mesmo da promulgação da Lei nº 13.431, de 2017. Ocorre que ao longo dos últimos anos dois instrumentos do DE realizado no TJ-SP chamaram a atenção e suscitaram críticas em âmbito nacional, supostamente porque seriam “coisa” só de São Paulo: a entrevista prévia que vem antes do depoimento propriamente dito e o laudo pericial que é exigido após a audiência. Mas, é preciso separar o joio do trigo e não colocar no mesmo balaio a entrevista prévia e o laudo pericial. Sobre o último, boa parte das críticas são fundadas e sobre elas vamos nos deter em outro artigo. Agora, vamos olhar especificamente para a entrevista prévia e, desde já, cumpre esclarecer que, malgrado não prevista expressamente na legislação, esse ato não é uma exclusividade do tribunal paulista: a entrevista prévia, ainda que com outros nomes, é um instituto previsto em atos de diversos outros tribunais Brasil afora.

Diferentemente do DE, que possui natureza probatória e visa à apuração dos fatos e dos detalhes da violência (vale dizer: o que, quem, como, quando e onde), a entrevista prévia é um procedimento anterior e preparatório. Sua natureza é protetiva e avaliativa, não probatória. Isto posto, seus objetivos incluem:

  1. Avaliar as condições psicoemocionais e cognitivas: verificar se a criança ou adolescente possui condições psicológicas, maturidade emocional e capacidade cognitiva para participar do depoimento, minimizando o risco de revitimização. Após a entrevista prévia, caso o entrevistador avalie que carecem condições para que o depoente infantil seja adequadamente ouvido, é possível que contraindique a realização do DE, ou, em outras palavras, que recomende à autoridade judiciária que deixe de ouvir a criança ou adolescente. Sem um contato prévio com a vítima, correr-se-ia o risco de iniciar a coleta do depoimento e, só no curso deste, se perceber que a criança não tinha condições de prestá-lo. Ora, submetê-la a uma oitiva judicial desnecessariamente é, isto sim, uma violência. A entrevista prévia é o instrumento adequado para avaliar a viabilidade do depoimento especial. Ela tem o importante papel de poder levar à contraindicação do DE, caso se constate que o ato seria prejudicial à vítima, preservando-a de danos psíquicos adicionais;

  2. Estabelecer rapport: criar um vínculo de confiança e empatia entre o profissional entrevistador forense e a criança ou adolescente, favorecendo a espontaneidade e a segurança durante o depoimento especial. Caso contrário, o depoente só iria efetivamente “conhecer” o entrevistador no exato momento do depoimento, para que, logo após, sem a construção de um vínculo intersubjetivo anterior, lhe seja exigido que fale abertamente com essa pessoa que até então desconhecia e sobre assuntos sensíveis e traumáticos que vivenciou ou presenciou; e

  3. Esclarecer o procedimento do depoimento especial: a Lei nº 13.431/2017 reconhece uma série de direitos à criança e adolescente vítima ou testemunha que presta depoimento em juízo. Acima de tudo, o depoente infantojuvenil tem o direito de ser informado sobre os seus direitos, em linguagem compreensível e adaptada (child-friendly). Ok, seria possível que o entrevistador informasse sobre tais direitos no próprio ato do depoimento. Ocorre que alguns direitos repercutem no próprio planejamento do DE em si e, por consequência, exigem uma comunicação anterior, o que tem lugar na entrevista prévia. Por exemplo: a criança tem direito a ficar em silêncio (ou seja: de não prestar o depoimento), de ser ouvida por um profissional do mesmo gênero, de escolher o horário da oitiva e de prestar depoimento diretamente ao magistrado. Basta imaginar a seguinte situação hipotética para se concluir, facilmente, que é imprescindível que haja uma entrevista prévia com a criança (ainda que se dê outro nome a esse ato): uma menina vítima de violência sexual chega ao Fórum e é imediatamente conduzida para a sala de depoimento especial; poucos minutos depois de sua chegada já é iniciada a sua oitiva; logo ao início do depoimento, a adolescente se dirige ao entrevistador forense e diz assustada: “eu não quero falar para você, eu quero falar com uma mulher”. O que fazer? Só então, depois do depoimento já iniciado, proceder, no improviso, a substituição do entrevistador por uma entrevistadora? Na verdade, a entrevista prévia facilita a própria execução do DE.

Críticas contra a entrevista prévia

É fato que a entrevista prévia adotada no TJ-SP recebeu, ao longo dos anos, uma enxurrada de críticas, algumas brandas, outras mais ácidas, principalmente daqueles que não conheciam mais a fundo a realidade paulista. Mas, em boa medida, as críticas tinham razão de ser e eram justificadas. Isso porque embora a entrevista prévia seja concebida, no plano ideal, como um instrumento de proteção, reconhecemos que sua efetiva aplicação na prática nem sempre ocorreu de forma adequada.

Afinal, por que o CNJ determinou a suspensão da entrevista prévia em São Paulo? A nós nos parece que duas são as razões principais para o embargo ao instituto.

Primeira: o desvirtuamento prático de sua finalidade. Em algumas comarcas paulistas, quiçá por despreparo do entrevistador e do magistrado (no exercício da sua atribuição de fiscalização da atuação do técnico) a entrevista prévia acabou por se tornar um verdadeiro “micro-depoimento”, onde o profissional, equivocadamente, adentrava o mérito da acusação, questionando a criança sobre os detalhes da suposta violência.

Essa prática, que em nada se coaduna com os objetivos protetivos do procedimento, comprometia a espontaneidade do relato posterior no DE e, pior, expunha a criança a uma revitimização precoce. Pior: o ato, por ser sigiloso, não era submetido ao contraditório das partes. Conforme defendemos, não é objetivo da entrevista prévia verificar nada relacionado ao mérito da acusação penal. Se tal incursão indevida ocorre, trata-se de um erro de aplicação, que demanda capacitação e correção, mas não invalida a concepção do instituto em si.

Segunda: outra crítica histórica referia-se à exigência, por parte de alguns magistrados, da elaboração de um “microlaudo” após a entrevista prévia. Embora o Protocolo Paulista de 2011 previsse uma perícia ao final (considera o DE um ato híbrido: prova oral e pericial), isto gerou ampla divergência na comunidade jurídica, prevalecendo o entendimento de que o DE não se equipara a uma perícia. De fato, não há (ou não deveria haver) “laudo” confeccionado após a entrevista prévia, mas apenas um singelo relatório informativo sobre as condições psicológicas da criança.

Nesse sentido, talvez o nome “entrevista” também tenha sido um teto de vidro suscetível às críticas. É que o vocábulo transmite a ideia de algo formal e protocolar. Aliás, o depoimento especial em si é uma entrevista (forense). Logo, seria a entrevista prévia também um depoimento (antecipado)? Não. Mas, o uso da nomenclatura “entrevista” realmente facilitou a confusão, estimulada pelo desvirtuamento prático. É oportuna, pois, a mudança do nome na atualização do protocolo de São Paulo.

A propósito, a entrevista prévia não é uma “coisa” exclusiva do TJ-SP. Vários outros tribunais também a contemplam nos seus respectivos tribunais, contudo, com outros formatos e designações. Por exemplo: no TJ-PR, o Provimento nº 287/2019 prevê avaliação preliminar pelo profissional especializado, a quem competirá verificar as condições psicológicas e desenvolvimentais para manifestação e a capacidade cognitiva para acesso mnemônico; no TJ-SC, a Resolução Conjunta nº 21/2020 prevê que o entrevistador receberá a vítima ou testemunha trinta minutos antes da audiência para prestar esclarecimentos sobre a natureza e o procedimento de coleta do DE e informá-la de seus direitos; no TJ-RJ, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2019 contém uma etapa preliminar de recepção realizada pelo entrevistador uma hora antes da audiência e consistente em observação das condições cognitivas e emocionais e esclarecimentos sobre a dinâmica do depoimento especial; e no TJ-RS, berço do DE, o Provimento nº 015/2020 prevê o acolhimento inicial, que ocorre sem equipamento de gravação acionado, consignando que o entrevistador receberá a criança com antecedência de 30 minutos e a informará de seus direitos, esclarecerá quanto à natureza do ato processual e como será ouvida, anotando, expressamente que são “vedados questionamentos sobre o fato ocorrido”. Como se vê, ainda que com outras nomenclaturas, tais normativas de outros tribunais nada mais preveem do que aquilo que em São Paulo foi, até agora, denominado de “entrevista prévia”.

Inclusive, o próprio CNJ, que determinou ao TJ-SP a suspensão das entrevistas prévias, publicou a Recomendação nº 157/2024 que adota o “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”, que encampa a entrevista prévia no seu item 4.13 ao assegurar à criança ou adolescente contato inicial com o profissional especializado “a fim de que seja analisada qualquer circunstância que possa desaconselhar a realização do depoimento especial”.

Já na Resolução nº 299/2019 o CNJ determinou que “a criança e/ou adolescente deve ser informada sobre seus direitos, a estrutura do procedimento, garantias de segurança e expectativas em relação ao processo por membro da equipe responsável pela tomada do depoimento, inclusive de seu direito à assistência jurídica” (artig 18), bem como que “deve ser garantido à criança e/ou ao adolescente o direito ao silêncio e a não prestar depoimento, esclarecendo-a de maneira adequada ao seu desenvolvimento” (artigo 19). Como são atos não previstos no PBEF, é inevitável cumprir tais determinações antes do início do DE, naquilo que o TJ-SP chamou de “entrevista prévia”.

Portanto, que fique claro: o atendimento preliminar antes do início do depoimento em si não é uma “jabuticaba” paulista, mas sim uma boa prática existente em diversos tribunais e, inclusive, recomendada pelo CNJ.

Por um novo protocolo paulista: da ‘entrevista prévia’ ao ‘acolhimento inicial’

A proibição indiscriminada da entrevista prévia causou uma compreensível apreensão entre os profissionais de São Paulo. A questão dilemática que se coloca é: se não pode ter entrevista prévia, o que virá no lugar desse momento inicial de acolhimento e avaliação? Ora, a criança chegará ao fórum e será direcionada diretamente para a sala de audiência, sem qualquer preparação ou verificação de suas condições emocionais e cognitivas?

Essa preocupação é legítima e reflete a essência do nosso argumento: o DE não é apenas o ato de oitiva em si, mas um conjunto de atos que incluem etapas anteriores e posteriores. Ignorar o momento prévio de contato com a criança é negligenciar a humanização da justiça, o respeito à sua condição peculiar e vulnerável e o dever de evitar a revitimização.

A determinação do CNJ, contudo, pode ser encarada como uma oportunidade ímpar para que o TJ-SP revise o seu protocolo de depoimento especial. O Protocolo Paulista requer aperfeiçoamento e atualização. Afinal, é de 2011, portanto, anterior à Lei nº 13.431/2017. Nesse contexto, acreditamos que a solução para cumprir a ordem do CNJ e, ao mesmo tempo, garantir os direitos das crianças e adolescentes, passa por uma adaptação que preserve a essência protetiva do ato prévio, mas que o reconfigure em sua nomenclatura e balizas técnicas e éticas.

Nesse sentido, entendemos que o novo ato normativo do TJ-SP, que regulamentará o depoimento especial em São Paulo, deve substituir a denominação “entrevista prévia” por “acolhimento inicial”. Essa mudança de nome reflete com maior precisão a natureza do procedimento, alinhando-o com a prática de outros tribunais de justiça, como o TJ-RJ e o TJ-SC, que já utilizam a terminologia para esse momento preparatório.

Além da alteração terminológica, o novo protocolo deverá fixar limites e balizas técnicas e éticas rigorosas para o acolhimento inicial, notadamente:

  1. Vedação expressa à abordagem do mérito: o profissional não deverá questionar a criança sobre os detalhes do evento de violência. O foco deve ser a avaliação de seu estado psicoemocional, da capacidade de comunicação e compreensão do procedimento e o fornecimento de informações; e

  2. Proibição de laudos ou relatórios periciais: o acolhimento inicial não deve resultar na confecção de laudos ou pareceres, mas sim de um registro sucinto das informações relevantes para o planejamento do depoimento especial, como as condições da criança para depor, a eventual necessidade de um profissional do mesmo gênero, a preferência pela oitiva pelo juiz ou pelo entrevistador forense, e a comunicação do direito ao silêncio. 

A entrevista prévia, ressignificada como acolhimento inicial, é um componente essencial do sistema de garantia de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, atuando como uma salvaguarda contra a revitimização e um instrumento de avaliação da viabilidade e adequação da oitiva protegida.

As distorções na prática, como o avanço indevido sobre o mérito ou a exigência de laudos descabidos, hão de ser corrigidas. A determinação do CNJ oferece ao TJ-SP a oportunidade de revisitar e modernizar o seu protocolo, aperfeiçoando e aprimorando o instituto da antiga “entrevista prévia”.

Heitor Moreira de Oliveira

é juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo (SP). Presidente do Foeji (Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e Juventude) de SP. Juiz integrante do Foninj (Fórum Nacional da Infância e da Juventude). Doutorando em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista), mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), tendo realizado Programa de Intercâmbio Acadêmico Internacional (com bolsa) na Universidade de Coimbra, Portugal. É Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera — Uniderp e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Juiz colaborador da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Membro do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) e do IBDCRIA (Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente).

Danilo Salles Faizibaioff

é doutor e mestre em Psicologia pela USP (Universidade de São Paulo), com graduação em Psicologia pela mesma instituição. Psicólogo judiciário do TJ-SP desde 2018, lotado nas 1ª e 2ª Varas especializadas de crimes contra crianças e adolescentes da comarca da capital. É professor nos cursos de pós-graduação em Psicologia Jurídica do Centro Universitário São Camilo e da UniSãoPaulo. Palestrante e formador em cursos de capacitação de magistrados para o depoimento especial do TJ-SP, TJ-RJ, TJ-GO, TRF (3ª Região) e da Escola Nacional da Magistratura (ENM). Defensor dativo na Comissão de Ética do CRP/SP. Especialista em Psicologia Hospitalar pelo HCFMUSP. Psicólogo clínico particular.

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