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Opinião

Excesso no bloqueio de bens vira pena antecipada no processo penal

O processo penal brasileiro tem testemunhado, nos últimos anos, uma preocupante distorção no uso das medidas assecuratórias. O que deveria funcionar como instrumento de garantia da reparação do dano causado pelo delito tem se convertido, na prática, em mecanismo de punição antecipada, muitas vezes desprovido de proporcionalidade ou de vinculação concreta com o produto do crime.

Spacca

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O bloqueio de bens, previsto nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, é uma medida de natureza instrumental e provisória. Seu objetivo legítimo é assegurar que, em caso de condenação, o Estado e a vítima possam ser ressarcidos. Não se trata, portanto, de pena, mas de cautela.

Contudo, o que se observa é o uso expansivo e automático dessa ferramenta, muitas vezes decretada de forma genérica, sem análise individualizada da responsabilidade patrimonial ou do nexo entre os valores bloqueados e o suposto proveito do crime. Essa inversão de finalidade faz com que a tutela cautelar assuma contornos de sanção antecipada: uma forma velada de punição sem julgamento.

Nos últimos anos, tem-se observado, especialmente, um alargamento preocupante do uso das medidas assecuratórias contra pessoas jurídicas vinculadas a investigados, notadamente em casos de crimes econômicos e financeiros.

É preciso recordar um ponto elementar do Direito Penal: quem responde criminalmente é a pessoa física, salvo nas hipóteses excepcionais de crimes ambientais (artigo 3º da Lei 9.605/98). Ainda assim, o que se tem visto é aplicação indevida de medidas patrimoniais contra pessoas jurídicas cujos sócios são alvo de investigação.

O resultado é um efeito colateral de natureza econômica e social, em que o processo penal, ao invés de resguardar o interesse público, passa a comprometer a continuidade de empresas regulares e o próprio ambiente produtivo.

Bloqueio não pode ser instrumento de ruína

Dois pontos que se devem destacar sobre isso. O primeiro é que se confundem muitas vezes os valores obtidos de forma lícita com os de origem espúria, porém, no momento do bloqueio tem-se aplicado a tese da contaminação total dos bens, ou seja, não se faz a devida distinção do que de fato é o proveito do crime. Isso implica na paralisação total da empresa em face de uma interpretação equivocada dos conceitos da lei de lavagem de dinheiro.

O segundo ponto e, não menos importante, é que já temos experiência recente em destruição de empresas em face de um bloqueio excessivo de bens. A empresa, e com ela os demais trabalhadores, não podem ser penalizados pela contrição indiscriminada do patrimônio.

Tal como a prisão preventiva, o bloqueio patrimonial também deveria estar sujeito à revisão periódica. O artigo 316 do CPP, ao prever a reavaliação das prisões a cada 90 dias, reflete o princípio de que nenhuma medida cautelar pode perpetuar-se sem renovação de fundamentos.

Assim, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao bloqueio de bens. Afinal, trata-se de restrição ao direito de propriedade, cuja manutenção indefinida, sem justificativa atualizada, viola o princípio da razoabilidade e o postulado da duração razoável do processo.

O processo penal não pode ser instrumento de ruína. Quando o bloqueio de bens, concebido como medida de precaução, assume contornos de punição antecipada, o Estado rompe o equilíbrio entre persecução e garantias individuais. A racionalidade das medidas cautelares patrimoniais exige vinculação concreta, proporcionalidade e temporariedade.

André Luís Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Thainá Carício

é advogada associada no escritório Antun Advogados, formada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e pós-graduanda pelo IDP em Direito Penal e Processual Penal.

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