O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta sexta-feira (17/10), pela inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia.
Por outro lado, o magistrado manteve a validade de “todas as relações jurídicas estabelecidas” durante o período em que a norma produziu efeitos. Isso não inclui o breve período em que a desoneração esteve suspensa por decisão da corte.

Ministro considerou inconstitucionais trechos de lei de 2023, mas manteve relações jurídicas estabelecidas
Atualmente, prevalece a regra da Lei 14.973/2024, que estipula o fim gradual da desoneração para esses 17 setores da economia (têxtil, comunicação, construção civil, transporte rodoviário e metroviário etc.) até 2027. A ação no STF contesta a lei anterior, de 2023, que renovava a desoneração mas, na prática, ficou sem efeito a partir da publicação da lei de 2024.
O que resta é saber se as regras da lei de 2023 eram constitucionais e se elas poderiam ter sido aplicadas no período anterior à lei de 2024. O julgamento virtual começou às 11h desta sexta com o voto de Zanin, que é relator do caso. O fim da sessão está previsto para a próxima sexta (24/10).
O magistrado reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados, mas “sem pronúncia de nulidade”. Segundo ele, é necessário declarar a inconstitucionalidade para impedir “que práticas semelhantes venham a ser adotadas no futuro”.
Mas o relator também entendeu necessário “preservar a segurança jurídica” com relação ao período entre as publicações das duas leis, até para “evitar questionamentos futuros quanto a eventuais benefícios fiscais concedidos ou suprimidos por força de decisões proferidas” pelo STF na ação.
Mesmo no período entre a publicação da lei de 2023 e a sanção da lei de 2024, as regras da desoneração ficaram suspensas por algumas semanas, devido a uma decisão do próprio Zanin. Ela foi logo revogada para permitir uma negociação entre o Executivo e o Congresso.
Histórico
No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) resolveu acabar com a desoneração da folha por meio da Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.
Na sequência, o Congresso aprovou um projeto de lei para prorrogar a desoneração desses setores e diminuir para 8% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos municípios.
Lula tentou vetar a norma, mas o Congresso derrubou o veto. Com isso, a Lei 14.784/2023 foi promulgada nos últimos dias de dezembro daquele ano.
O presidente resolveu, então, pedir ao Supremo a suspensão de trechos da lei. A Advocacia-Geral da União argumentou que os parlamentares aprovaram a norma sobre renúncias de receitas sem avaliar o impacto orçamentário e financeiro. Isso teria violado a sustentabilidade fiscal.
Em uma primeira decisão, no mês de abril de 2024, Zanin barrou a desoneração. Mas, no mês seguinte, a pedido da AGU, o ministro suspendeu os efeitos da sua decisão anterior e abriu prazo para que o Legislativo e o Executivo chegassem a um consenso.
Como resultado dessas negociações, em setembro do último ano foi aprovada e sancionada a Lei 14.973/2024, com a reoneração gradual para os 17 setores.
Fundamentação
Em seu voto, o relator afirmou que a sustentabilidade orçamentária é “um imperativo para a edição de outras normas”, especialmente aquelas que trazem novas despesas ou renúncia de receita.
O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional do Teto de Gastos, diz que propostas legislativas devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando criarem ou alterarem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.
Na visão de Zanin, os trechos da Lei 14.784/2023 contestados por Lula não estavam em consonância com essa regra constitucional.
Ele ressaltou que o artigo 113 do ADCT “obriga o legislador a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais, dando concretude ao princípio da sustentabilidade orçamentária”.
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.633
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