A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se cabe sustentação oral no agravo interno ajuizado contra a decisão monocrática do relator que indeferiu liminarmente o recurso.

Decisão do STJ pode ampliar o cabimento de sustentação oral nas ações em trâmite
Trata-se de hipótese que não está regulada na lei ou no regimento interno do tribunal quanto às possibilidades de manifestação do advogado.
O Estatuto da Advocacia diz no artigo 7º, parágrafo 2º-B, que o advogado pode se manifestar no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julga o mérito ou não conhece de uma série de recursos, listados nos incisos seguintes.
O caso concreto, no entanto, é de embargos de divergência que foram indeferidos liminarmente em decisão monocrática. O relator, ministro Og Fernandes, entendeu que não há os pressupostos básicos de cabimento do recurso.
O cabimento da sustentação oral começou a ser discutido na última quarta-feira (15/10), mas acabou adiado pelo presidente da Corte Especial, ministro Herman Benjamin, por questões de quórum — às 17h50, alguns ministros já havia se ausentado ou tinham compromissos.
Proíbam a sustentação oral
O tema tem um componente de política judiciária. Uma decisão favorável à advocacia levaria a um aumento das sustentações orais no STJ, após a Lei 14.365/2024 já ter sensivelmente ampliado o cabimento.
A questão foi levantada pelo ministro João Otávio de Noronha, que foi contra a permissão para que a advogada da causa se manifestasse, assim como Og Fernandes.
Noronha destacou que o número de pedidos de sustentação oral tem prejudicado a pauta de julgamentos e afirmou que a corte chegou à exaustão. “Se continuar do jeito que está, pode fechar o tribunal.”
E acrescentou: “Tem memorial, tem o atendimento pessoal. Não vejo mais por que ampliar o cabimento da sustentação em questões que não são meritórias”.
Liberem a manifestação
O ministro Luis Felipe Salomão fez o contraponto ao destacar que casos como esse, em que se discute o cabimento dos embargos de divergência, poderão ser julgados em pauta virtual, com sustentação oral gravada pelos advogados.
Para ele, a manifestação deve ser admitida porque a situação do indeferimento liminar dos embargos de divergência se equipara à do não conhecimento. Se o agravo interno não for provido, não haverá outra oportunidade.
A ideia, portanto, é permitir a manifestação quando não houver possibilidade posterior de sustentação oral por parte do advogado. “Não acho que isso vá assoberbar em demasiado a corte”, defendeu ele.
EAREsp 2.325.078
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