Em 15 de julho de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, que altera regras sobre o pagamento de precatórios.
O texto aprovado incorporou mudanças relevantes em comparação com a versão que já havia sido aprovada pelo Senado.
Dentre elas, as mais notáveis são:
- Meta fiscal
- Em 2026, os precatórios serão retirados das despesas primárias;
- A partir de 2027, 10% do estoque de precatórios será incorporado anualmente às metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o novo arcabouço fiscal.
- Em 2026, ficam fora do limite de despesas os precatórios equivalentes ao valor projetado no Orçamento de 2025, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).
- Na meta de resultado primário de 2026, só será excluído o valor que exceder esse cálculo.
- Linha de crédito
- A data limite para apresentação de precatórios para inclusão no orçamento passa de 2 de abril para 1º de fevereiro.
- Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) apresentados após essa data serão pagos apenas no segundo exercício seguinte.
- A União poderá criar linha de crédito especial em bancos federais para quitar precatórios que excedam a média de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos cinco anos.
- Correção monetária e juros
- Atualização monetária dos precatórios será feita pelo IPCA.
- A compensação de mora será de juros simples de 2% ao ano, contados desde a expedição do precatório ou RPV e não haverá aplicação de juros compensatórios.
- Estados e municípios
- Altera as limitações do pagamento de precatórios de acordo com o estoque de precatórios em atraso
- Em 1º de janeiro de cada ano:
- Se o estoque for de até 15% da RCL, o pagamento poderá ser de até 1% da RCL.
- Se o estoque for superior a 85% da RCL, os percentuais aumentam gradualmente até 5% da RCL.
- Adicional
- A partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período de dez anos, se houver precatórios em atraso, os percentuais de pagamento serão elevados para os dez anos seguintes.
- Estoque atualizado
- Toda medida efetiva de redução do estoque de precatórios será contabilizada para cumprimento do plano anual de pagamento.
- Exemplos incluem negociação de valores para antecipação de recebimento pelo credor.
- Negociação
- Credores que não receberem seus precatórios por limitações de pagamento poderão optar por acordos diretos em juízos de conciliação.
Assim, na prática, as novas regras permitem que os estados, o Distrito Federal e os municípios paguem suas dívidas judiciais em parcelas menores e com prazos mais longos. Elas também ajudam o governo federal a cumprir a meta fiscal, ao retirar parte desses gastos do teto de despesas.
Ao retornar ao Senado, a PEC foi reanalisada e aprovada em segundo turno em 2 de setembro de 2025. Em 9 de setembro 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional 136/2025 (EC 136/2025).
ADI 7.873 e dispositivos impugnados pelo CFOAB
A Emenda 136/2025 modifica profundamente o regime de precatórios, trazendo grandes inovações. Algumas, porém, afrontam o núcleo intangível da Constituição e desrespeitam direitos fundamentais, a autoridade do Judiciário e a própria ordem constitucional.
Diante disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a ADI 7.873 para questionar a inconstitucionalidade dos arts. 100, §§ 5º, 23, 24, 29 e 30 da Constituição, 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, 3º da EC nº 113/2021 (na redação da EC nº 136/2025), e 7º e 8º da EC nº 136/2025.

O CFOAB formulou pedido cautelar, ad referendum do Plenário, buscando a suspensão dos efeitos dos referidos dispositivos até o julgamento final da ação. Subsidiariamente, pediu a suspensão parcial, de modo que a aplicação dos tetos previstos nos arts. 100, §§ 23 e 24, da Constituição seja limitada apenas aos Estados e Municípios que comprovadamente não tenham condições de quitar seus débitos no regime anterior, bem como que seja conferida eficácia prospectiva ao art. 100, § 5º, na redação conferida pela EC nº 136/25, de modo que a antecipação do prazo para apresentação de precatórios somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2027.
A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Luiz Fux e, logo em seguida, foram formulados pedidos de ingresso como amici curiae pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), pelo município de Santo André, pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), pelo município de São Paulo e pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate).
Na sequência, o ministro relator incluiu a medida cautelar em pauta para julgamento pelo Plenário em sessão virtual com início em 23 de setembro de 2025, mas no próprio dia ele retirou a análise da liminar da pauta e determinou a requisição de informações à Câmara dos Deputados e ao Senado, bem como a abertura de vista dos autos à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República para se manifestarem, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
A liminar deve ser analisada após as referidas manifestações.
Inconstitucionalidades da EC 136/2025
No nosso entendimento, assiste razão ao CFOAB, pois a norma impugnada contraria os mais sólidos balizadores da segurança jurídica do país.
A EC 136/2025 afronta o Estado democrático de Direito, pois permite que o Poder Executivo, com o aval do Legislativo, descumpra decisões judiciais transitadas em julgado, perpetuando o inadimplemento estatal.
Com efeito, o artigo 100 da Constituição estabelece que os precatórios devem ser pagos até o final do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento, em ordem cronológica. A EC 136/2025 altera esse regime ao criar tetos percentuais para pagamento, eliminar o prazo de quitação e permitir acordos com deságio ilimitado, desfigurando o modelo constitucional e tornando o pagamento dos precatórios incerto e indefinido.
Isso esvazia a autoridade do Judiciário, pois o cumprimento das sentenças passa a depender de limites orçamentários e escolhas políticas, e não mais da ordem judicial. Em outras palavras, o cumprimento de decisões definitivas torna-se facultativo, o que é vedado pelo artigo 2º da Constituição.
Como consequência, restam igualmente violadas a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), a coisa julgada, a segurança jurídica (artigo 5º, incisoo XXXVI) e a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII).
Lembre-se que a decisão judicial só é efetiva se for cumprida em tempo razoável. A postergação indefinida e a limitação de pagamentos tornam inócuo o direito reconhecido em juízo.
Ademais, ao permitir que créditos reconhecidos em sentença sejam pagos em prazo indefinido e com valores reduzidos, a EC 136/2025 esvazia a autoridade da coisa julgada e compromete a segurança jurídica dos credores, obstando a pacificação social. Isso porque ela elimina qualquer horizonte temporal para o recebimento dos créditos, tornando o direito do credor incerto e indefinido.
A aplicação retroativa do novo regime a precatórios já inscritos também viola a segurança jurídica, o direito adquirido e a proteção da confiança legítima, pois altera unilateralmente as condições de pagamento de créditos já reconhecidos e inscritos sob o regime anterior, frustrando a expectativa do credor de receber seus créditos de acordo com o regime anterior.
Mas não é só. A EC 136/2025 viola o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII), pois a postergação indefinida do pagamento, a limitação da atualização monetária do crédito e a redução dos juros esvaziam o valor a ser recebido, configurando um confisco indireto.
A EC 136/2025 ainda confere tratamento desigual entre o Estado e o cidadão (artigo 5º, caput), pois enquanto o Estado pode impor limites e postergações ao pagamento de suas dívidas, o cidadão não dispõe de prerrogativas semelhantes quando devedor, o que rompe a igualdade de tratamento nas relações jurídicas.
Em verdade, a EC 136/2025 impõe restrições desproporcionais e irrazoáveis aos credores, pois generaliza a moratória para todos os entes federativos, mesmo para aqueles que poderiam pagar seus precatórios, e reduz os índices de atualização e juros, causando prejuízo injustificado aos titulares dos precatórios.
E a EC 136/2025 afronta a moralidade administrativa (artigo 37, caput), na medida em que o Estado fica autorizado a descumprir obrigações e desrespeitar decisões judiciais.
Como se vê, a EC 136/2025 atinge cláusulas pétreas, pois esvazia direitos e garantias fundamentais, como a coisa julgada, o direito de propriedade, o acesso à Justiça e a separação dos poderes. O artigo 60, § 4º, IV, da Constituição veda emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais, o que ocorre com a emenda impugnada, ao tornar ineficazes decisões judiciais e direitos creditórios reconhecidos.
Conclusão
A EC 136/2025 beneficia o Poder Público, na medida em que traz novos limites para o pagamento de precatórios, retirando-os do teto de despesas primárias e permitindo seu parcelamento em um prazo mais longo, o que proporciona maior elasticidade financeira e previsibilidade orçamentária.
Além disso, ela flexibiliza a desvinculação de receitas municipais, permitindo o uso do superávit dos fundos em áreas prioritárias e facilitando o pagamento de dívidas previdenciárias.
Mas a EC 136/2025 não resolve o problema do passivo de precatórios. Ao contrário. Ela contribui para o aumento da fila, institucionaliza o inadimplemento, desestimula a responsabilidade fiscal, compromete a confiança no Estado, agrava a insegurança jurídica, desrespeita decisões judiciais e prejudica credores, especialmente pessoas físicas e vulneráveis.
Enquanto a EC 136/2025 representa um alívio ao orçamento público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ela traz severos prejuízos aos titulares de créditos contra a Fazenda Pública, o que exige uma revisão do tema, que está longe de estar pacificado.
Os problemas orçamentários não podem se sobrepor à justa expectativa que o credor do ente governamental tem de receber o que lhe é devido integralmente e em tempo razoável, sob pena de uma verdadeira ruptura aos mais comezinhos princípios do Estado democrático de Direito.
Existem alternativas menos gravosas aos credores para resolver o passivo de precatórios, como a adoção de regimes diferenciados apenas para entes comprovadamente incapazes de quitar seus débitos, sem generalizar a moratória e sem sacrificar direitos fundamentais e a moralidade.
Talvez esta tenha que ser a reflexão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI proposta pelo CFOAB, com o subsequente debate entre os três poderes para que encontrem uma forma de solucionar o problema do endividamento público sem que os dispositivos constitucionais que tratam do tema sejam vilipendiados.
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