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Opinião

Prisão preventiva é medida necessária ou apenas uma solução simbólica?

Volto a tratar do problema do excesso na decretação de prisões preventivas. No artigo anterior, publicado aqui, já apontei a ausência de critérios rigorosos e a superficialidade com que, não raras vezes, se decide pela privação cautelar da liberdade. Pensar e repensar a prisão preventiva é refletir sobre o papel do processo penal em um Estado que se quer verdadeiramente democrático e pode representar um ponto de inflexão, com ganhos para todos os atores do sistema de justiça

O sistema prisional, já em colapso, deveria abrigar apenas aqueles que efetivamente praticam delitos graves e cuja liberdade represente perigo concreto à sociedade. Mas não basta a mera possibilidade abstrata de reiteração delitiva para justificar a segregação cautelar: é indispensável a constatação fática de risco real de repetição de condutas e, ainda assim, que tais condutas apresentem gravidade suficiente para legitimar a medida extrema.

Essa distinção é fundamental: a mera reiteração delitiva, desacompanhada de elementos que indiquem periculosidade real ou gravidade da conduta, não pode justificar a prisão cautelar, sob pena de se converter em um critério moralizante e inconstitucional.

O resultado das prisões decretadas sem o devido rigor é a transformação do sistema carcerário em um depósito de pessoas que não representam perigo concreto à sociedade.

Essa distorção revela-se profundamente perversa, pois indivíduos que poderiam — e deveriam — aguardar o julgamento em liberdade acabam submetidos a condições degradantes de encarceramento, expostos à influência direta de facções criminosas: um verdadeiro fator multiplicador da criminalidade.

Antes de decretar um encarceramento, é preciso esgotar todas — absolutamente todas — as alternativas menos gravosas previstas em lei. A prisão preventiva deve ser sempre o último recurso, quando as medidas cautelares do artigo 319 do CPP se revelarem efetivamente insuficientes.

A avaliação do perigo gerado pela liberdade do imputado exige exame minucioso e fundamentado, baseado em elementos concretos e não em impressões ou pressões externas. Com frequência, as representações pela prisão são movidas por forte carga emocional e pelo clamor midiático, o que conduz a decisões que mais respondem à opinião pública do que à legalidade.

É nesse momento que se impõe a pergunta essencial: diante do caso concreto, a prisão é realmente necessária ou apenas conveniente para dar uma resposta imediata à sociedade?

Spacca

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Medida simbólica

É preciso compreender que o tempo do processo penal não é o mesmo tempo da sociedade. Enquanto o processo demanda prudência, contraditório e maturação das provas, a sociedade, movida por clamor e instantaneidade, exige respostas imediatas, sob pena de sentir-se diante da impunidade. Nesse descompasso, a prisão cautelar costuma surgir como uma solução simbólica: rápida, visível, mas muitas vezes desprovida de real necessidade. É justamente nesse ponto que o Direito deve resistir à pressa e reafirmar que justiça não se confunde com velocidade.

Um dos pontos mais sensíveis da jurisprudência em relação à prisão preventiva é o requisito da contemporaneidade dos fatos. O STF, em decisão da ministra Rosa Weber (AgR no HC 190.028, DJe 11/2/2021 [1]), assentou que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática criminosa.

Ainda que relevante, tal compreensão merece revisão crítica. O ponto central não é apenas o tempo transcorrido desde o fato, mas sim a existência atual de risco concreto que justifique a restrição da liberdade. É isso o que a lei expressamente determina. O §2º do artigo 312 do CPP é categórico ao exigir que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Em outras palavras, o requisito da contemporaneidade deve ser lido em harmonia com o princípio da atualidade da necessidade cautelar. A prisão só se legitima se houver demonstração de que, agora, a liberdade do acusado representa perigo efetivo, e não mero resgate de fatos pretéritos desprovidos de risco presente.

Ao decidir pela prisão — quando de fato necessária —, o julgador deve ponderar não apenas o aspecto jurídico da medida, mas também o que ela representa em termos humanos e sociais. A privação da liberdade repercute diretamente na vida do imputado, em seu núcleo familiar, profissional e comunitário, além de inseri-lo em um sistema prisional notoriamente superlotado e degradante.

Nesse contexto, quanto à minha sugestão da realização de uma audiência de justificação antes da conversão de medidas alternativas em prisão preventiva, o Código de Processo Penal não prevê expressamente essa audiência, mas tampouco a proíbe. Considerando o peso que um decreto prisional carrega, é razoável que o Juiz, antes de decidir, ou, se inviável, imediatamente após, ouça o acusado e examine as circunstâncias do caso com maior sensibilidade.

Nada substitui o contato direto com a pessoa cuja liberdade está em jogo. Uma prisão desnecessária deixa sempre um rastro de danos — sejam pessoais, familiares e institucionais —, que o tempo raramente consegue reparar.

Também é preciso refletir sobre a imensa carga de responsabilidade que recai sobre quem decide acerca da liberdade de outra pessoa. A função jurisdicional, sobretudo em matéria penal, exige não apenas técnica, mas serenidade e estrutura. No entanto, em muitas unidades judiciárias, a sobrecarga de processos e a escassez de recursos humanos e materiais comprometem a análise individualizada que a prisão preventiva exige.

Esse tema, aliás, já havia sido debatido à época da implementação do juiz das garantias, justamente porque se reconhecia a necessidade de fortalecer a infraestrutura das varas criminais para que o controle das cautelares fosse efetivo. Hoje, com o modelo gradualmente consolidado em grande parte do país, é tempo de fazer valer o seu propósito: assegurar decisões mais criteriosas, humanas e juridicamente equilibradas.

 


[1] A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe11/2/2021).

André Luís Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Thainá Carício

é advogada associada no escritório Antun Advogados, formada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e pós-graduanda pelo IDP em Direito Penal e Processual Penal.

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