O segurado do INSS só pode ajuizar ação para pedir algum benefício depois de ter feito o requerimento administrativo com documentação suficiente para ter seu caso analisado de forma apropriada.

Decisão do STJ tem enorme impacto para segurados do INSS e advogados previdenciários
Configurado o interesse de agir, o termo inicial do pagamento nos casos em que a decisão lhe for favorável vai depender do momento em que foram atingidos os requisitos para a concessão do benefício.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante ao julgar o Tema 1.124 dos recursos repetitivos.
A controvérsia é de imenso impacto para os segurados do INSS e para advogados previdenciários, e afeta a situação de milhares de ações que tramitam principalmente nos Juizados Especiais Federais.
Interesse de agir contra o INSS
Trata-se de um desdobramento do Tema 350 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2016. À época a corte definiu que a ação contra o INSS só é cabível depois que o pedido foi negado administrativamente.
O que vem reiteradamente acontecendo é a hipótese do chamado indeferimento forçado: quando o INSS nega o pedido do segurado porque ele não apresentou documentação ou cumpriu as exigências formais.
A 1ª Seção do STJ avançou sobre o tema graças ao voto vencedor do ministro Paulo Sérgio Domingues, que defendeu a importância de fazer o maior detalhamento possível para nortear partes, advogados e juízes.
Relatora dos recursos julgados, a ministra Maria Thereza de Assis Moura inicialmente propôs tese apenas para definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente.
No mérito, o voto do ministro Paulo Sérgio é mais abrangente e exauriente, mas segue a mesma linha da proposta da relatora. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Indeferimento forçado
Segundo Domingues, o dever que o Estado tem de conceder a proteção social ao cidadão não retira do segurado o dever de formular corretamente seu pedido administrativo.
A ideia é que o interesse de agir, que possibilita a ação judicial, só surja nos casos em que ficar comprovado que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data de apresentação do requerimento.
“Como se pode considerar que o órgão administrativo errou ao indeferir o benefício se ele decidiu corretamente a partir dos fatos e provas que lhe foram apresentadas?”, indagou o ministro Paulo Sérgio.
“E se a prova do direito ao benefício não foi levada oportunamente ao INSS, mas apenas anexada na inicial, já em juízo, como condenar a autarquia a incluir sobre as prestações o que ela não pôde decidir que seriam não devidas — juros de mora e verbas sucumbenciais?”.
Documentação suficiente
Dessa forma, o segurado deve apresentar ao INSS um requerimento com documentação suficiente para viabilizar a compreensão e análise. Se isso não for feito, não caberá a ação — antes disso, ele terá de apresentar novo pedido administrativo.
Quando o requerimento tiver documentação apta, mas incompleta para a concessão do benefício, o INSS deverá intimar o segurado para que complemente.
A tese aprovada ainda prevê que o juiz pode fazer uma análise fundamentada para decidi se houve desídia ou não do segurado no pedido administrativo. Também poderá analisar se o INSS foi colaborativo.
“O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos, arguir novos fatos, deverá apresentar novo requerimento administrativo”, disse o ministro.
Teses
1. Configuração de interesse de agir para propositura de ação judicial
1.1. O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e análise do requerimento;
1.2. A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS;
1.3. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferindo forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4. Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado complementar a documentação por carta de exigência ou outro meio idôneo;
1.5. Sempre caberá a análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS, ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova;
1.6. O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou o processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos, arguir novos fatos, deverá apresentar novo requerimento administrativo. (Tem 350 STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito. A exceção deste tópico ocorrerá apenas quando segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na vida administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.2. Data do início do benefício e efeitos financeiros
2.1. Configurado interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise de prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do tema 995 do STJ.
2.2. Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova quando tinha obrigação de fazê-lo e a prova for levada a juízo pelo segurado, produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a data de início benefício na data de entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria ajusto ao benefício nesta data ou em data posterior em que os requisitos para benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, nos termos no tema 995 do STJ.
2.3. Quando presente interesse de agir presente e for apresentada a prova somente em juízo não levado ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade de material, o juiz fixará a data do início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do tema 995.
2.4. Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados à propositora da ação
REsp 1.905.830
REsp 1.913.152
REsp 1.912.784
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