Publicamos nesta ConJur artigo abordando a primeira parte da determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) veiculada pelo Comunicado CG nº 807/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), publicado na página 13 do Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo, edição 4.302, de 7/10/2025.
Naquela ocasião, discutimos a proibição da entrevista prévia que antecedia o depoimento especial (DE) de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Agora, voltamos ao debate para esmiuçar a segunda parte do comunicado, que proíbe “a posterior elaboração de relatórios informativos do ato e/ou pareceres com base no depoimento especial“. Essa medida, acertada a nosso ver, põe fim a uma prática histórica e isolada do TJ-SP, alinhando a realidade paulista à compreensão nacional de que o DE possui natureza de prova exclusivamente oral (testemunhal), e não pericial.
De um lado, a natureza híbrida do depoimento especial no TJ-SP
Por razões históricas e conceituais que remontam às primeiras experiências de DE no estado de São Paulo, o TJ-SP desenvolveu um entendimento singular e peculiar sobre sua natureza jurídica. Desde o seu pioneiro Protocolo nº 00066030/2011, da Coordenadoria da Infância e Juventude — o tal “Protocolo Paulista” —, compreendia-se que o DE seria uma “prova híbrida”, ou seja, tanto prova oral (testemunhal) quanto prova pericial (avaliação psicossocial).
Essa concepção levou à previsão expressa de que, após o testemunho da criança em juízo, os profissionais elaborassem um “estudo avaliativo”. Com efeito, o Protocolo Paulista de 2011 consignava que o depoimento especial “é prova híbrida, tanto avaliação como depoimento. A avaliação é fundamental para coleta de outros indicadores de abuso ou violência, levando em consideração a etapa de desenvolvimento da criança/adolescente, dinâmicas familiares, contextualização do relato da criança/adolescente, dentre outros aspectos“. Posteriormente, os Comunicados Conjuntos nº 1.948/2018 e nº 2.501/2021 reafirmaram a natureza híbrida da prova, prevendo, após o encerramento do DE, a “abertura de prazo para apresentação do laudo final pela equipe técnica”
Na prática, isso significava que o entrevistador forense, após conduzir a oitiva da criança ou adolescente, ficava incumbido de elaborar laudo ou parecer com base no depoimento. Esse documento técnico, dentre outros aspectos típicos de uma avaliação pericial psicológica ou psicossocial, avaliava a credibilidade da fala da criança, atentando-se ao risco de falsas memórias e/ou à presença de indícios clínicos compatíveis com vivências traumáticas no caso individual.
De outro lado, o entendimento nacional: depoimento especial é prova oral!
É fundamental destacar que o entendimento da natureza híbrida e pericial do DE sempre foi isolado e restrito ao âmbito de São Paulo. No restante do Brasil, prevaleceu a compreensão de que o depoimento especial é, única e exclusivamente, uma prova oral (testemunhal), desprovida de caráter pericial.
A premissa é simples: o entrevistador forense é um facilitador da comunicação, um mediador qualificado que busca facilitar o relato da criança ou adolescente da forma mais espontânea e menos revitimizante possível. Sua função não é analisar a verossimilhança ou a credibilidade do testemunho infantil, tampouco a presença de indicadores psicopatológicos de abuso, tarefas essas privativas do perito psicólogo em uma avaliação pericial formal. Com efeito, a valoração da prova oral – no caso, o depoimento da criança – cabe exclusivamente ao magistrado, a saber, a autoridade judiciária que formará sua convicção por meio do livre convencimento motivado, cotejando o DE com as demais provas produzidas nos autos, e sempre sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, diversas normativas de outros Tribunais de Justiça do país já consagravam dita posição, refutando a mescla entre o depoimento especial e a prova pericial. Por exemplo:
Resolução Conjunta GP/CGJ nº 21/2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC): “O depoimento especial não gerará laudo psicológico, relatório nem estudo social” (artigo 15);
Provimento nº 101/2023 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO):“A tomada do Depoimento Especial não gera produção de documento por parte do Entrevistador” (artigo 485, §2º);
Resolução nº 47/2019 do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR):“A oitiva com Depoimento Especial não constitui uma abordagem terapêutica, e sim, etapa de um processo judicial, não sendo necessário o Entrevistador Forense emitir Relatório, Parecer ou Laudo Técnico” (art. 6º, §1º).
Esses dispositivos demonstram uma clara linha de distinção entre o ato de colheita da prova oral protegida e o ato de avaliação técnica especializada. O entrevistador atua na primeira fase; o perito, se necessário, na segunda, em outro contexto e com outras finalidades e intencionalidades.
Posição do CNJ e o fim da ‘perícia pós-DE’ no TJ-SP
Reverberando e consolidando a posição nacional hegemônica, o CNJ, por meio da Recomendação nº 157/2024, que adota o “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”, foi categórico: “4.34. A realização da audiência de depoimento especial não se confunde com prova técnica pericial, não sendo cabível, em nenhuma hipótese, a emissão de laudo, parecer, relatório ou qualquer outro tipo de documento técnico por parte do(a) profissional entrevistador(a)“.
Além disso, a mesma recomendação reconhece um impedimento no caso do profissional que atua ora como perito, ora como entrevistador forense, ou vice-versa: “4.15. O profissional especializado, que atuar no depoimento especial, fica impedido de atuar como perito em processos envolvendo o mesmo grupo familiar, tal qual o perito e os assistentes técnicos que tenham participado de eventual perícia ficam impedidos de atuar como profissional especializado em depoimento especial que diga respeito ao mesmo núcleo familiar“. Essa regra visa preservar a imparcialidade tanto do entrevistador quanto do perito, garantindo que suas funções não se misturem e que a avaliação seja feita por um profissional sem pré-juízos formados durante a oitiva, o que atenua o risco de contaminação da análise pericial.
É nesse contexto que a determinação do CNJ, exarada no Comunicado CG nº 807/2025 do TJ-SP, que suspende a “posterior elaboração de relatórios informativos do ato e/ou pareceres com base no depoimento especial”, assume sua plena justificativa. A decisão não constitui qualquer surpresa ou inovação isolada, mas tão somente alinha o TJ-SP ao entendimento majoritário no Brasil e às diretrizes contemporâneas sobre a oitiva protegida de crianças e adolescentes.
Risco de revitimização na elaboração de laudos periciais após o DE
A produção de documentos técnicos resultantes da perícia psicológica está regulamentada pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 006/2019. Em seu artigo 13, ela define o laudo psicológico como o “resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida” (grifos nossos).
Daí decorrem duas questões, a primeira sobre o instituto da avaliação psicológica. Ela é definida, por meio da Resolução CFP nº 31/2022, como “um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisões, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas” (artigo 1º, § 1º). Já em seu artigo 2º, a resolução determina que o(a) profissional conduza a coleta de dados por meio das chamadas “fontes fundamentais de informação”, enquanto, no Art. 3º, faculta-lhe o uso das “fontes complementares de informação”.
Enquanto as fontes fundamentais de informação compreendem testes psicológicos, entrevistas psicológicas e registros ou protocolos de observação comportamental, as fontes complementares incluem “técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo na literatura científica da área”. Visto que o CFP não reconhece o depoimento especial como uma técnica psicológica — ainda que, sob a denominação de “entrevista forense” ou “entrevista cognitiva”, o posicionamento autárquico devesse ser repensado —, o arquivo audiovisual dele resultante se enquadraria como uma fonte complementar de informação na avaliação psicológica pericial.
Ora, na medida em que é vedada a realização da avaliação apenas se utilizando de fontes complementares de informação, tal qual o DE, ao profissional se impõe a obrigação de, após sua coleta, reconvocar a criança ao fórum, visando à aplicação de testes psicológicos e/ou entrevistas psicológicas, os quais se enquadram nas fontes fundamentais de informação. Isso implicaria, por sua vez, potencial revitimização, pois submeteria as vítimas infantojuvenis a novos procedimentos técnicos para além do DE, destoando do pressuposto da intervenção profissional mínima destacado pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017.
Já em relação a qual ou quais “fenômenos psicológicos” seriam investigados em eventual perícia psicológica posterior à coleta do DE, visando subsidiar a decisão do juiz criminal, de fato o constructo da confiabilidade do testemunho é reconhecido pelo campo da Psicologia do Testemunho, não se confundindo com o termo “veracidade”, estranho à ciência psicológica (Faizibaioff, 2024). Contudo, inexiste posição globalmente unânime no que tange à prática forense da avaliação da credibilidade do testemunho infantil: por exemplo, enquanto em vários tribunais da Europa ela está autorizada (Rovinski, 2013), “o sistema legal norte-americano impede que os peritos especializados opinem diretamente sobre a credibilidade do testemunho de crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais” (Intebi, 2008, p. 185, tradução livre). O posicionamento do CNJ, bem como as resoluções dos diferentes tribunais acima citadas, aproxima o Brasil do modelo estadounidense nesse âmbito.
Matriciamento psicojurídico para valoração da prova oral infantil
A despeito do apresentado, alguns autores defendem a importância do laudo psicológico pericial como prova a ser produzida em alguns processos atinentes ao crime de estupro de vulnerável, sobretudo como garantia da ampla defesa (Saltiel & Silva, 2024). Contudo, em pesquisa documental realizada com inúmeros processos penais dessa natureza, Faizibaioff (2024) percebeu que, embora os laudos psicológicos tenham influenciado algumas das sentenças condenatórias ou absolutórias, houve decisões judiciais no sentido contrário ao das conclusões periciais. Em outras, ainda, destacou-se a inutilidade dos laudos no arcabouço probatório quando da prolação das sentenças, incluindo algumas nas quais eles sequer foram citados pelo julgador em seu veredicto.
Assim, a proibição da perícia psicológica posterior ao DE, encampada pelo CNJ, não parece acarretar consequências tão graves como um exame apressado poderia sugerir. Até porque a maior contribuição dos psicólogos judiciários ao Sistema de Justiça não se dá, necessariamente, por meio da confecção de laudos, mas sim “fazendo rapidamente disponível e acessível o conhecimento científico sobre os processos cognitivos humanos, de maneira que seja finalmente assimilado por todos [os operadores do Direito] e substitua as concepções do senso comum” (Manzanero & Muñoz, 2011, p. 4, tradução nossa). Nesse sentido, a alusão ao constructo das falsas memórias, originário da Psicologia Cognitiva, vem aparecendo diretamente em diversas sentenças e acórdãos absolutórios de processos finalizados sem a produção de qualquer laudo psicológico pericial (Faizibaioff, 2024).
Logo, propomos que, para compensar a ausência dos laudos, os psicólogos judiciários procedam ao matriciamento dos julgadores no que tange aos principais achados da Psicologia do Testemunho e áreas afins sobre a confiabilidade do testemunho infantil. Nesse sentido, aliás, os autores deste artigo coordenaram, neste ano, o primeiro curso com dita finalidade junto à Escola Paulista da Magistratura (EPM), contando com a presença de magistrados, promotores e defensores de diversas regiões do Brasil [1].
Conclusão: alinhamento e aprimoramento
A proibição da elaboração de laudos periciais após o depoimento especial marca o fim de uma prática que, embora de origem bem-intencionada no específico contexto paulista, gerava candentes controvérsias e desvirtuava a natureza do DE. A determinação do CNJ reforça a clareza conceitual: o depoimento especial é um meio de prova oral cujo valor será aferido pelo juiz, e não uma perícia.
Essa medida não apenas simplifica o rito, mas, principalmente, garante que o foco do entrevistador forense permaneça na facilitação da comunicação, sem a carga de uma avaliação pericial que lhe é estranha. O TJ-SP, ao cumprir essa determinação, tem a oportunidade de modernizar seu protocolo, alinhando-se às melhores práticas e à legislação vigente. Isso representa um avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes, que terão suas oitivas conduzidas de forma mais adequada e seu relato valorado com a devida prudência e de acordo com as balizas processuais, reforçando a confiança na imparcialidade e na efetividade do Sistema de Justiça.
Cumpre registrar que os conhecimentos da ciência psicológica continuam de extrema valia aos operadores do Direito no processo penal, mas deslocando o foco da produção de laudos periciais para o matriciamento psicojurídico capaz de aprimorar suas habilidades relativas à valoração da prova oral infantojuvenil, o que enfim teve início no TJ-SP.
Referências
Faizibaioff, D. S. (2024). Critérios associados à confiabilidade do depoimento especial em processos penais envolvendo abuso sexual infantil (Tese (Doutorado). Universidade de São Paulo, São Paulo. Recuperado aqui
Manzanero, A.L., & Muñoz, J.M. (2011). La prueba pericial psicológica sobre la credibilidad del testimonio: reflexiones psico-legales. Madrid: Sepin.
Intebi, I.V. (2008). Criterios de confirmación del diagnóstico de abuso sexual infantil. In: I.V. Intebi. Valoración de sospechas de abuso sexual infantil (pp. 173-191). Cantabria: Dirección General de Políticas Sociales.
Rovisnki, S. L. R. (2013). Avaliação da credibilidade do testemunho de crianças. In S. L. R. Rovinski. Fundamentos da perícia psicológica forense (3ª ed.) (pp. 135-148). São Paulo: Vetor.
Saltiel, R.G.V., & Silva, L.R. (2024). Importância do laudo psicológico em crimes de estupro de vulnerável. ConJur, 14 de março de 2024. Disponível aqui
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