O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 455/2022, posteriormente modificada pelas Resoluções nº 569/2024 e 624/2025, que regulamentou a forma de publicação das decisões judiciais, estabelecendo que sua publicidade oficial se dará, de agora em diante, exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, previsto nos artigos 11 a 14 do referido ato normativo. De acordo com a resolução, o Djen substitui os atuais diários eletrônicos mantidos pelos tribunais e passa a ser o instrumento oficial de intimação, ressalvados os casos em que a lei exige intimação pessoal (artigo 11, § 2º).

Além disso, nos termos do artigo 13, devem ser obrigatoriamente publicados no Djen os despachos, decisões interlocutórias, dispositivos das sentenças e ementas dos acórdãos, o que equivale a dizer que praticamente todo ato decisório relevante será veiculado nesse meio eletrônico. Essa alteração representa um marco na rotina forense, especialmente para a advocacia, que deixa de contar com a comunicação via sistema de processo eletrônico, tornando obrigatório o acompanhamento diário do Djen.
A consequência imediata é o fim do prazo de vacância de dez dias antes existente para início da contagem processual, já que, conforme o artigo 11, § 3º da resolução, os prazos começam a correr automaticamente a partir da publicação, em consonância com o artigo 224 do Código de Processo Civil.
O modelo imposto via resolução conflita, no entanto, com o artigo 231, V, do Código de Processo Civil, que, ao tratar das intimações no ambiente do processo eletrônico, prevê que o dia do começo do prazo ocorre no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. O artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a parte tem o prazo de até dez dias, contados do recebimento do envio da intimação para a realização da consulta, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada ao término do prazo.
Eficiência sacrifica a advocacia
Sob a perspectiva da celeridade processual, o novo sistema atende ao discurso da eficiência, eliminando qualquer dilação temporal que retardasse o início do prazo. Contudo, esse ganho aparente sacrifica a organização da advocacia, que passa a lidar com publicações que geram prazos fatais de imediato, sem qualquer tempo de preparação.
O ponto mais grave, porém, não está apenas na sobrecarga imposta à defesa, mas na desigualdade mantida em relação ao Ministério Público, em especial na Justiça Criminal. Enquanto os advogados privados devem acompanhar diariamente o Djen, com prazos que fluem automaticamente, o Parquet segue amparado por regime legal distinto, beneficiado pela intimação pessoal (artigo 41, IV, Lei nº. 8625/93 e artigo 370, § 4º, CPP).

Tem-se, portanto, duas realidades antagônicas: de um lado, a advocacia compelida a agir quase instantaneamente, sob pena de preclusão; de outro, o órgão acusador com prazo dilatado e ciência privilegiada. Na esfera criminal, esse desequilíbrio torna-se ainda mais sensível, pois o Ministério Público, titular da ação penal, assume posição processual vantajosa em face da defesa técnica do réu.
Tal questão não é novidade eis que, em tempos recentes, no Tribunal de Justiça do Paraná já se denunciou situações em que o Ministério Público detinha no sistema eletrônico (Projudi) vantagens que comprometem a paridade de armas, como o acesso aos autos sem início do prazo processual, a ausência de registro automático de decurso de prazo em sua inércia, a possibilidade de devolver processos sem renúncia de prazo e o acesso a medidas sigilosas negadas à defesa, configurando tratamento desigual não previsto em le i[1].
Princípio da paridade de armas
A Resolução nº 455/2022, ao priorizar a celeridade, desconsidera o princípio da paridade de armas, previsto como corolário do devido processo legal. A publicação pelo Djen, embora uniforme e centralizada, produz um efeito assimétrico: fragiliza a defesa, ao mesmo tempo em que reforça a supremacia acusatória.
Em última análise, a medida revela um dilema constitucional: pode a busca pela eficiência justificar um regime que desequilibra a balança processual? A resposta, sob a ótica do contraditório e da isonomia, deve ser negativa. A Justiça Criminal, sobretudo, não pode tolerar um sistema em que a celeridade se alcança à custa da desigualdade entre as partes. Como preconiza a doutrina, no processo penal, a igualdade entre as partes assegura a paridade de armas. Essa garantia não cabe apenas ao juiz, que deve dispensar tratamento equânime, mas também ao legislador, ao estruturar os institutos processuais de forma a preservar a isonomia na dinâmica processual [2].
Conclui-se, portanto, que não há a menor lógica em conceder prazo mais dilatado à acusação, titular da ação penal e detentora de toda a estrutura estatal em seu favor, enquanto a defesa, que atua em condição naturalmente mais frágil, é compelida a cumprir prazos fatais imediatos. A desigualdade de tratamento afronta não apenas o princípio da paridade de armas, mas o próprio núcleo do devido processo legal, pois subverte a lógica constitucional de equilíbrio entre as partes, estabelecendo um privilégio injustificável em favor do Ministério Público.
Como forma de restabelecer a paridade de armas, é preciso reforçar a jurisprudência que reconhece o início da contagem do prazo processual para o Ministério Público a partir do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, sem que a data da ciência de seu representante no processo tenha relevância [3].
Diante da nova sistemática, a remessa dos autos ao Ministério Público, ainda que não haja leitura da intimação eletrônica, deve ser considerada como o dia da intimação, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, assegura-se um tratamento mais igualitário entre as partes no processo penal.
[1] SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio. Privilégios do MP-PR no Projudi: desafios na implementação de paridade de armas. Consultor Jurídico. Disponível aqui.
[2] BADARÓ, Gustavo. Processo penal [livro eletrônico]. 11ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023, RB-1.6.
[3] Embargos de declaração em habeas corpus. Penal e Processual Penal. 2. A contagem dos prazos para interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu representante no processo. Precedentes. Intempestividade dos embargos. 3. Inexistência de omissão. Ilegalidades manifestas que ocasionaram violação de direitos fundamentais na produção de elementos probatórios concretos. 4. Ausência de contradição em relação ao precedente do Plenário. Ilicitude das provas resultantes de acordo de colaboração premiada em processos concretos. Postura já adotada anteriormente pela Segunda Turma no HC 151.605 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.3.2020). 5. Embargos não conhecidos, pois intempestivos. 6. Esclarecimento de erro material, de ofício, no dispositivo que consta na ementa do acórdão, em conformidade com a proclamação do julgamento em sessão, sem efeitos modificativos. Manutenção da declaração de ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos delatores, além de eventuais elementos contaminados por derivação, o que deverá ser analisado pelo Juízo de origem. (HC 143427 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2021).
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