Nos casos de fornecimento inadequado de colete balístico, o dano moral é presumido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa portuária a indenizar uma guarda que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e munições fora do prazo de validade.

Guarda portuária afirmou que trabalhou com colete inapropriado e será indenizada
A trabalhadora relatou que, em junho de 2022, trabalhou durante cinco dias com um colete balístico que, além de estar fora da validade, era inadequado ao seu gênero e biotipo. Segundo ela, o equipamento não tinha modelagem feminina, o que comprometia a proteção da região do busto e gerava desconforto.
Isso, somado à munição vencida, gerou momentos de apreensão, porque a atividade tem alto grau de periculosidade.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os coletes continuavam eficazes, uma vez que a fabricante havia estendido sua validade de cinco para seis anos, e que o equipamento vencido teria sido usado por apenas quatro jornadas.
A firma também argumentou que as atividades da guarda portuária apresentavam baixo número de ocorrências e, portanto, eram de risco reduzido.
A perícia técnica confirmou o uso de colete vencido por cinco dias e considerou o modelo masculino inadequado para o corpo feminino. Também constatou irregularidades no armazenamento das munições, que estavam parcialmente oxidadas em razão da exposição à umidade e temperatura inadequadas, o que reduzia sua validade.
Com base nessas conclusões, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou indenização de R$ 30 mil.
Dano moral presumido
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que, em casos de fornecimento inadequado de colete balístico (vencido ou destinado ao sexo oposto), o dano moral é presumido, pois resulta diretamente da falta de segurança oferecida pelo empregador.
Para o relator, a companhia agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido, e, também por conta disso, a indenização deve ser mantida.
“O simples fato de o empregador não garantir a segurança com equipamentos de proteção individual válidos e apropriados já configura lesão à dignidade e à integridade psíquica da empregada”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 0000872-26.2022.5.17.0008
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