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Quebra de sigilo telemático para produção de provas exige autorização judicial

A quebra de sigilo telemático para produção de provas deve ser feita mediante autorização judicial. Com esse entendimento, o juiz Richard Rodrigues Ambrósio, da 5ª Vara Federal de Londrina (PR), rejeitou a denúncia de contrabando contra quatro réus.

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cigarro aceso

Grupo pego com cigarros paraguaios teve denúncia rejeitada por quebra do sigilo telemático

Três homens e uma mulher foram pegos pela polícia com cigarros paraguaios e denunciados por contrabando. Entre diversos questionamentos, a defesa disse que não houve fundada suspeita para segui-los e que a Polícia Militar não tem competência para agir em rodovias. Essas preliminares foram rejeitada pelo juiz, já que os acusados fugiram no momento da abordagem.

Na casa onde estavam, os oficiais encontraram a mercadoria, dentro de um carro. A defesa também alegou que houve quebra da cadeia de custódia: os celulares apreendidos não foram devidamente lacrados e não foi feito relatório de extração da prova.

A questão também foi rejeitada pelo magistrado. “É da orientação jurisprudencial que eventuais formalidades não observadas na cadeia de custódia não ensejam nulidade, salvo demonstração concreta de prejuízo”, disse.

Provas ilícitas

Além disso, a defesa pediu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas através do celular de um dos réus, que foi feita sem autorização judicial. Dessa vez, o julgador deu razão a eles.

“A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XII, protege o direito à privacidade do indivíduo que faz uso de quaisquer meios de comunicação, estabelecendo que ‘é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial’”, escreveu. Assim, ele reconheceu a nulidade das provas e rejeitou a denúncia.

Os advogados Ibran Gonçalves Guedes e Arthur de Oliveira Guedes representaram os réus.

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Processo 5020163-64.2024.4.04.7003

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