Proteção às mulheres

STJ reafirma competência da Defensoria Pública em apoio a vítimas de violência

A intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência a vítimas de violência doméstica é regular e está de acordo suas funções constitucionais e legais. Com isso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a competência da defensoria para auxiliar em casos de violência e proteção a grupos socialmente vulneráveis.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

fachada do STJ

STJ reafirmou capacidade da Defensoria Pública

O entendimento foi declarado em resposta a um agravo regimental, interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que questionava uma decisão do Tribunal de Justiça do estado de considerar irregular a intimação de ofício da Defensoria Pública para prestar assistência judiciária a uma mulher que foi vítima de uma tentativa de feminicídio.

Segundo o MP, as mulheres vítimas de violência possuem condições de avaliar se a assistência da defensoria é conveniente. Além disso, argumentou que a atuação da assistência jurídica em casos de vítimas de crimes seria uma confusão de atribuições com o próprio ministério e que o STJ já teria dado decisões em sentido contrário à agravada.

Proteção dos vulneráveis

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou a importância do trabalho da defensoria em casos de violência doméstica e apontou que, por se tratar de um grupo socialmente vulnerável, cabe à instituição prestar assistência jurídica integral. Assim, a intimação da Defensoria Pública para atuar em situações como essa não é ilegal.

“O entendimento da corte a quo não foge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do alcance da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública a crianças, adolescente e mulheres vítimas de violência doméstica, inexistindo ilegalidade em sua intimação de ofício para exercer suas funções constitucionais em ações penais aí contextualizadas”, afirmou.

Assim, se distinguiu também que a Defensoria Pública representa, além de pessoas economicamente hipossuficientes, cidadãos que são social e juridicamente vulneráveis. A 5ª Turma votou de forma unânime nos termos do voto do relator.

AgRg 2.891.883

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