O conceito dogmático de proteção penal insuficiente vem da obra do italiano Luigi Ferrajoli, quando nos ensina que a Constituição proíbe qualquer atentado contra o sistema de proteções do Estado democrático de Direito.
O sistema de garantias constitucionais no Brasil veda a derrogação pura e simples das normas penais que proíbem golpes de Estado no Brasil.
Com a aproximação do Dia da Independência, nunca é demais lembrar que as disposições penais que protegem a democracia foram criadas a partir de um triste histórico de autoritarismo no país.
O projeto de lei protocolizado pelo deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO), dentre outros, afronta inúmeros dispositivos de nossa Constituição ao anistiar os crimes que chocaram a nação em 8 de janeiro de 2023.
A Constituição impõe a todos os parlamentares o dever de legislar de forma a proteger direitos e garantias do cidadão. A abolição violenta do Estado Democrático de Direito é o mais grave dentre todos os crimes previstos em nossa legislação.
Não há espaço para o retorno de uma ditadura militar no Brasil em pleno século 21. Os congressistas poderiam colocar suas energias em favor de propostas que coloquem o Brasil na vanguarda da tecnologia de maneira a assegurar bons empregos para os nossos jovens. Como responder aos desafios da inteligência artificial e da automação no mercado de trabalho?
O simples fato de que a lei não pode estabelecer diferenças entre os cidadãos brasileiros, conforme o artigo quinto da Carta de 1988, já deveria ser suficiente para impedir uma criativa tentativa de conceder insustentável privilégio em favor daqueles que infringiram o Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal também não aceita qualquer atentado às cláusulas pétreas da Constituição de 1988, uma das quais não permite a revogação de direitos e garantias individuais. Ainda que o STF admita reduzir determinadas proteções da cidadania, como já fez na ADI 3.105, toda a jurisprudência da Suprema Corte rejeita que se aniquilem direitos individuais dos cidadãos.
O controle de constitucionalidade de um projeto de lei de anistia ampla deve ser feito pela própria Câmara dos Deputados, através de sua comissão de Constituição e Justiça. Caso aprovado um projeto de lei manifestamente inconstitucional, caberá ao presidente da República vetar esta folclórica tentativa. O Supremo Tribunal Federal somente será chamado a decidir se todas as instâncias da política representativa falharem.
Criminosos do 8 de Janeiro não estão acima da lei
O sistema representativo clássico, desde a Revolução Francesa, ampara se na fé de que o Congresso Nacional tem o poder de criar novas leis a partir do chamado Contrato Social (Rousseau), segundo o qual ninguém pode se escusar de cumprir o Código Penal.

Uma revogação das disposições penais que protegem a democracia e o próprio Congresso significaria uma ofensa clara ao princípio da separação dos Poderes. A Câmara dos Deputados estaria anulando julgamentos do Poder Judiciário com o objetivo de imunizar aqueles que atentaram contra o resultado das urnas.
Finalmente, haveria uma ofensa ao chamado princípio da proporcionalidade, o qual tem sido fonte e critério para controle de constitucionalidade no Brasil. Esse princípio determina que as leis aprovadas pelo Parlamento guardem correspondência com uma finalidade de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A maior prioridade possível em um Estado democrático de Direito é a sua manutenção. A finalidade do projeto de lei apresentado pelo deputado Gayer é claramente divorciada das intenções que guiaram os constituintes brasileiros.
Trata se de criar um estatuto jurídico que coloca algumas poucas pessoas acima da Constituição de 1988, condenando todos os demais 213 milhões de cidadãos brasileiros a um estado de anemia em matéria penal que certamente incentivaria novas tentativas de golpes de Estado.
A simples discussão de um projeto de lei dessa natureza, ainda que fundada na liberdade política do Parlamento, servirá para causar aquilo que Lowestein chama de erosão da consciência constitucional. Nossos filhos e netos não merecem este vergonhoso legado. O ceticismo político se alimenta de iniciativas que não respeitam a cidadania.
Dr. Eduardo Apoio, nossos filhos e netos merecem o legado vergonhoso do inquérito 4781 do STF ? Eu tenho vergonha alheia de um pós-doutor em Direito Constitucional conivente com o inquérito 4781 do STF é com as violações aos devido processo legal que foram cometidas no julgamento dos populares condenados e no processo que atualmente julga o chamado núcleo II. O correto mesmo é a anulação desses processos, mas as pessoas condenadas estão definhando no cárcere, algumas morreram por falta de atendimento para seus graves problemas de saúde e a anistia responde com brevidade a essa demanda mórbida. Esses processos serão anulados em algum momento futuro, seguindo os ritos processuais, ou seja, vai demorar.
As pessoas estão definhando no cárcere, algumas morreram por falta atendimento médico...a comentarista deveria ,então ,ter protocolado uma ação com o nome dessas pessoas que estão definhando e das que morreram por falta de atendimento. Aqui existem Leis, nos EUA se enviam os presos para prisões em outros países. Ora...se existem crimes cometidos contra os criminosos presos do fatídico 08.01.23 isso deve ser denunciado, apurado e os responsáveis penalizados...citar genericamente,sem provas não é crivel. Enfim, com perdão do eminente Monteiro Lobato : " Uma Democracia se faz com homens e Livros" é justamente esse Pão e Circo estimulados por uma Oligarquia-que visa exclusivamente seus interesses pessoais - os responsáveis por essa realidade triste e estarrecedora que estamos vivendo. O Brasil recuou nas mãos destas pessoas. Cabe a sociedade e mentes como a do articulista reagir e mostrar a verdade.
Só eleitores de Lula escrevem artigos na Conjur. Mais um artigo ridículo.
Só eleitores de Lula escrevem artigos na Conjur? Mais um artigo ridículo.
Sr. JNegromonte, como são inúmeras as violações, não caberiam no espaço reduzido dos comentários, mas sugiro que assista a um vídeo na internet de uma sessão de uma das comissões do Congresso, one a Senadora Damares apresentou uma *folha corrida* ou *capivara* das violações do Ministro Alexandre de Moraes. Um formulário continuo em papel que, desenrolado, foi esticado sobre todos o participantes da audiência, metros e mais metros de registros das violações.
Sr. JNEGROMONTE, SEGUE O TÍTULO DO VÍDEO E O LINK
ÉPICO DAMARES ARREBENTA COM MORAES!
,https://www.youtube.com/watch?v=1FpOVfIZzil
Lê-se no voto proferido pela ministra ROSA WEBER NA ADPF 964 / DF:
(...).
19. Nesse sentido, em 1788, Alexander Hamilton defendeu:
“A completa independência dos tribunais de justiça é
peculiaridade essencial numa Constituição limitada. Por
Constituição limitada entendo uma que contenha certas
exceções especificadas ao Poder Legislativo, como por exemplo, a de que ele não aprovará decretos de perda de direitos civis, leis ex post facto, ou coisas semelhantes. Na prática, limitações desse tipo não podem ser preservadas senão por meio dos tribunais de justiça, cuja missão deverá ser declarar nulos todos os atos contrários ao sentido manifesto da Constituição. Sem isso, todas as restrições a direitos ou privilégios particulares equivaleriam a nada.
(...)
Caso se diga que os membros do corpo legislativo são eles
mesmos os juízes constitucionais dos próprios poderes e que a interpretação que lhes conferem impõe-se conclusivamente aos outros setores, pode-se responder que esta não pode ser a presunção natural a menos que pudesse ser deduzida de cláusulas específicas da Constituição. (...) É muito mais sensato supor que os tribunais foram concebidos para ser intermediário entre o povo e o legislativo, de modo a, entre outras coisas, manter este último dentro dos limites atribuídos a seu poder. A interpretação das leis é domínio próprio e particular dos tribunais. Uma Constituição é, de fato, uma lei fundamental, e como tal deve ser vista pelos juízes. Cabe a eles, portanto, definir seu significado tanto quanto o significado de qualquer ato particular procedente do corpo legislativo. Caso ocorra uma divergência irreconciliável entre ambos, aquele que tem maior obrigatoriedade e validade deve, evidentemente, ser preferido. Em outras palavras, a Constituição deve ser preferida ao estatuto, a intenção do
povo à intenção de seus agentes.”
O fragmento acima transcrito retirado do Federalista 78 evidencia que, em 1788, Alexander Hamilton, um dos mais importantes e significativos Founding Fathers, já admitia como inequívoca a competência do Poder Judiciário para manter os demais Poderes da República dentro dos limites constitucionais a eles impostos.
Desse modo, acaso o Poder Legislativo e o Poder Executivo desbordem dos limites de suas respectivas atuações, produzindo atos alheios à esfera de competência de cada qual, cabe, ao Poder Judiciário, sempre mediante a devida provocação, insisto, reconhecer e declarar a inconstitucionalidade de tais atos, sendo inidentificável nesse proceder qualquer violação do princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
Como já advertia Hans Kelsen, a anulabilidade (ou a nulidade, no caso da linha aqui adotada) do ato inconstitucional representa a mais importante e eficaz medida para garantir a supremacia da Constituição (KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013, p. 148). Esta Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade de atos conflitantes com a Lei Fundamental, age com fidelidade e integral coerência com suas funções constitucionais e com a própria noção de Constituição rígida.
(...).
Golpistas não ficarão impunes e não serão anistiados.
Leia-se o voto do ministro Dias Toffoli na ADPF 964, relatora ministra ROSA WEBWR, julgada em 10.05.2023:
(...).
Ademais, o crime de abolição violenta do estado democrático de direito, antes tipificado na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), a partir da revogação desse diploma legal pela Lei nº 14.197/21, passou a constar do Título XII do Código Penal, que se dedica à tipificação dos crimes contra o estado democrático de direito, dentre os quais se incluem os de atentado à soberania, de atentado à integridade nacional, de espionagem, de abolição violenta do estado democrático de direito, de golpe de Estado, de interrupção do processo eleitoral, de violência política e de sabotagem.
Embora esses crimes contra o estado democrático de direito não constem, de fato, expressamente no rol do inciso XLIII do art. 5º da Constituição, o qual veda a concessão de graça em sentido amplo (ou seja, de indulto coletivo ou individual, bem como de anistia) aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos em lei como crimes hediondos, não se pode olvidar que o inciso XLIV do mesmo dispositivo constitucional considera inafiançáveis e imprescritíveis os crimes que atentem contra a ordem constitucional e o estado democrático.
(...).
Ressalto, ainda, que nem tudo está escrito na Constituição. É óbvio que os valores intrínsecos, que inspiraram suas disposições expressas, encontram abrigo no texto constitucional e podem dele ser extraídos mediante interpretação, do que resulta que esses valores podem se traduzir em regras implícitas tão eficazes quanto as normas expressas. A título ilustrativo, e para melhor compreensão do ponto de vista que estou a defender, observo que não está escrito no § 4º do art. 60 do texto constitucional que a democracia é insuscetível de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la, mas ninguém duvida de que essa seja uma regra implícita albergada pelo referido preceito legal.
Com efeito, os incisos do citado § 4º consagram como cláusulas pétreas, expressamente, “a forma federativa de Estado” (inciso I); “o voto direto, secreto, universal e periódico” (inciso II); “a separação dos poderes” (inciso III), e, por último, mas não menos importante, “os direitos e garantias individuais” (inciso IV). Em última instância, ao se proteger o voto, com todos esses predicativos, a separação dos poderes do Estado e os direitos e as garantias individuais, está-se a proteger, direta e efetivamente, como não poderia deixar de ser, o próprio estado democrático de direito.
Então, como sagazmente alertou o Ministro Alexandre de Moraes, o objetivo do indulto individual – que, no caso, é o perdão por crimes contra o estado democrático de direito – não poderia ser alcançado sequer por meio de uma proposta de emenda constitucional, que dirá por meio de mero decreto presidencial.
Na verdade, o ato ora questionado, longe de consubstanciar exercício legítimo da discricionariedade constitucionalmente conferida ao chefe do Poder Executivo, constitui-se mais como um ato atentatório ao estado democrático de direito, a suas instituições e à própria democracia, o que torna impossível reconhecer sua validade ou o convalidar, visto que implica a destruição velada da ordem constitucional e altera a própria identidade da Constituição.
Entendo, destarte, que os crimes contra o estado democrático de direito são naturalmente insuscetíveis de graça constitucional, por razão teleológica que resvala nos próprios pilares do estado democrático de direito. É dizer: no caso, os crimes praticados pelo indultado consistem em nítida antítese da democracia; por óbvio, seria verdadeiro contrassenso permitir a concessão desse tipo de benefício em tais casos. Isso porque aquiescer com a graça constitucional para relevar atos criminosos que atentam contra o estado democrático de direito caracteriza retrocesso constitucional consistente no ”uso de mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era antes” (LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. In: Davis Law Review. University of California, v. 47, 2013, p. 195).
Portanto, sob qualquer ângulo que se avalie, não subsiste validade constitucional do decreto em apreço.
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